Art. 1º O empreendimento a ser implantado na área de 3.216,69 metros
quadrados, a ser destacada do Lote nº 6-A-9, Gleba 05 da Fazenda Palhano, na
Gleba Ribeirão Cafezal, poderá adotar o meio-fio inferior, ou seja, o
meio-fio mais próximo da área de fundo de vale da via marginal implantada,
como referência para cumprimento do disposto no “caput” do art. 86, da
Lei
nº 7.485, de 20 de julho de 1998.
Art. 2º Em contrapartida, o empreendedor deverá atender ao contido no inciso
III do
art. 2º da Lei nº 5.853/94 e executar 750,00 metros quadrados decalçada com largura de 3,00 metros na área de praça localizada no Jardim Tókio, neste Município.
§ 1º O prazo para a execução dos serviços de que trata este artigo será de
180 dias, a contar da data da expedição do alvará de construção a ser
fornecido pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.
§ 2º A fiscalização dos serviços e o cumprimento do prazo de que trata este
artigo ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, que
poderá cancelar o alvará de construção expedido em caso de sua não-execução
total.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 19 de julho de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Obras e Pavimentação
Ref.
Projeto de Lei nº 67/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3/2007
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 874, caderno único, pág. 7, em 26/7/2007.