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LEI Nº 10.289, DE 28 DE AGOSTO DE 2007


 

Inclui o Lote nº 8-A1, da Gleba Patrimônio Londrina, no Quadro XI – Zona Comercial Cinco (ZC-5) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Fica o Lote nº 8-A1, da Gleba Patrimônio Londrina, incluído no Quadro XI da Zona Comercial Cinco (ZC-5), do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina.

Art. 2º   O empreendimento a ser implantado no lote de que trata o artigo 1º desta lei deverá ser totalmente coberto e cumprir, no que lhe couber, as prescrições da Lei nº 8.815, de 18 de junho de 2002.

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de agosto de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            JOÃO BAPTISTTA BORTOLOTI
     Prefeito do Município                           Secretário de Governo                       Diretor-Presidente do IPPUL





Ref.
Projeto de Lei nº 80/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Aditiva nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 888, caderno único, pág. 1, em 4/9/2007.