LEI
Nº 10.315, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 11.055, de 19 de outubro de 2010)
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras com 250,00m², situada no Jardim São Francisco de Assis, e autoriza a sua doação ao Governo do Estado do Paraná. |
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras
de propriedade do Município, referente a uma viela correspondente à uma
faixa de terras de 5,00 metros de largura, com 250,00 metros quadrados,
localizada no Jardim São Francisco de Assis, com as seguintes divisas e
confrontações: “limita-se a Nordeste pelas ruas C e A; a Sudeste pela Rua D
tendo a Nordeste as datas 1 e 31 da quadra VI e a Sudeste as datas 12 e 13
da quadra XI.”
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar ao Governo do Estado do Paraná,
mediante prévia avaliação, o imóvel desafetado no artigo anterior, para
ampliação da Escola Estadual Professora Déa Alvarenga, localizada no Jardim
São Francisco de Assis.
Art. 3º As obras de construção previstas no artigo 2º desta lei deverão ser concluídas no prazo de 24 meses, contados da publicação desta lei. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 10.630, de 23 de dezembro de 2008).
Art. 4º Para se habilitar ao recebimento da escritura definitiva de doação a donatária deverá estar de posse do projeto de construção, devidamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura, e ter dado início efetivo às obras. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 10.630, de 23 de dezembro de 2008).
Art. 5º Todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel correrão às
expensas da donatária, inclusive Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
(ITB).
Art. 6º A donatária, sempre que for solicitado, deverá autorizar a
concessionária de infra-estrutura existente na viela, rede de energia
elétrica, a efetuar manutenção ou modificação necessária em seus
equipamentos.
Art. 7º A falta de cumprimento do disposto nesta lei e/ou a modificação da
finalidade da doação farão o imóvel reverter, com todas as benfeitorias
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, como partes
integrantes daquele, sem direito a nenhuma indenização.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 24 de setembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 221/2007
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 895, caderno único, págs. 5 e 6, em 27/9/2007.