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LEI Nº 10.323, DE 9 DE OUTUBRO DE 2007


 

Reformula o Programa de Garantia de Renda Mínima, que passa a ser denominado Programa Municipal de Transferência de Renda, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:




CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   O Programa de Garantia de Renda Mínima, instituído pela Lei nº 9.000, de 19 de dezembro de 2002, passa a ser denominado “Programa Municipal de Transferência de Renda”, destinado a pessoas ou famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social e/ou em situação de risco social, a ser regido conforme o disposto nesta lei.
§ 1º   O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Município de Londrina, especialmente as referentes ao Programa de Garantia de Renda Mínima para as famílias com filhos em situação de risco, denominados pelo Decreto nº 29, de 24 de janeiro de 2003 – Bolsa Escola Municipal; ao Bolsa – Auxílio para Moradores de Rua; Bolsa-Auxílio para Adolescentes; Bolsa-Auxílio para Pessoa Portadora de Deficiência; Bolsa – Auxílio para Idoso e Bolsa Família Acolhedora, criados pela Lei Municipal nº 9.000, de 19 de dezembro de 2002.
§ 2º   São consideradas em situação de vulnerabilidade as famílias ou pessoas que se encontram em situação de fragilidade pessoal e social por decorrência da impossibilidade de geração de renda e por mudanças de vida natural ou social, expostas às situações de violação de seus direitos, caracterizando risco social.

Art. 2º   O Programa Municipal de Transferência de Renda poderá complementar programas de transferência de renda ou similares de outras esferas de governo que estejam em execução no Município de Londrina, desde que não haja prejuízo ao recebimento por parte do beneficiário.

Art. 3º   O Programa Municipal de Transferência de Renda tem como objetivo:
I – propiciar acesso aos direitos fundamentais preconizados pela Constituição Federal e pelas leis que a regulamentam;
II – garantir o cumprimento e a efetivação das leis federativas e das leis afetas à Assistência Social, Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos da Pessoa com Deficiência, Direitos do Idoso e Direitos da Mulher;
III – propiciar condições para melhoria da qualidade de vida do público alvo da assistência social, visando à sua emancipação e autonomia por meios de ações integradas das políticas públicas;
IV – promover o fortalecimento de vínculos familiares, bem como a convivência comunitária, por meio de atividades sócioeducativas e de ações que fomentem a vivência coletiva;
V – promover ações de formação pessoal, social e profissional, para fomentar o acesso e a integração dos usuários às políticas de trabalho e renda.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS, DOS REQUISITOS E DA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA

Art. 4º   Para a inserção no Programa Municipal de Transferência de Renda , as pessoas ou famílias deverão apresentar condições de vulnerabilidade social e/ou risco social. I- condições e critérios necessários:
a) estarem inseridas, atendidas ou acompanhadas por serviços de assistência social no Município, devidamente reconhecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
b) possuírem renda per capita mensal até meio salário mínimo (ou equivalente referência nacional);
c) estarem em condições de vida que levem à exposição a riscos pessoais e/ou sociais; e
d) residirem no Município há pelo menos dois anos.
Parágrafo único.   A exigência contida na alínea “d” poderá ser excetuada nos casos em que for constatado elevado grau de vulnerabilidade e/ou risco social, conforme parecer técnico do assistente social.
Parágrafo único.   A exigência contida na alínea "d" poderá ser excetuada nos casos em que for constatado elevado grau de vulnerabilidade e/ou risco social, conforme parecer técnico do profissional de nível superior das equipes de referência do SUAS. (Redação alterada pela artigo 1° da Lei nº 13.217, de 20 de maio de 2021)

Art. 5º   Os beneficiários serão inseridos no Programa de Transferência de Renda Municipal a partir dos serviços de proteção social básica e/ou especial da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único.   O beneficiário ou responsável deverá manifestar sua adesão ao Programa Municipal de Transferência de Renda, mediante assinatura de específico termo de adesão e compromisso que estabelecerá as condições a serem satisfeitas.

Art. 6º   O benefício municipal de transferência de renda será concedido no valor de R$ 30,00 a R$ 100,00 de acordo com o nível de vulnerabilidade avaliado pelo parecer técnico do assistente social, em conformidade com o disposto no ato regulamentador a que alude o art. 10 desta lei.
Art. 6º   O benefício municipal de transferência de renda será concedido no valor de R$ 30,00 a R$ 100,00, de acordo com o nível de vulnerabilidade avaliado pelo parecer técnico do profissional de nível superior das equipes de referência do SUAS, em conformidade com o disposto no ato regulamentador a que alude o art. 10 desta lei. (Redação alterada pela artigo 2° da Lei nº 13.217, de 20 de maio de 2021)
§ 1º   Para o cálculo do valor do benefício, deverão ser considerados os demais benefícios recebidos também de outras esferas de Governo.
§ 2º   Para os casos de benefícios municipais concedidos no campo de proteção social especial, a serem definidos em conformidade com o ato regulamentador aludido no art. 10 desta lei, o valor poderá atingir R$ 250,00.
§ 3º   Sempre que o valor do benefício de transferência de renda municipal encontrar-se defasado, incumbirá ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar sobre seu aumento, remetendo sua decisão ao Executivo para regulamentação, conforme disponibilidade orçamentária.
§ 4º   O benefício será concedido pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogado, mediante avaliação técnica fundamentada, em conformidade com o disposto no ato regulamentador a que se refere o art. 10 desta lei.
§ 5º   O benefício poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, por mudança na condição de vida dos beneficiários que lhes possibilite autonomia ou pelo descumprimento das exigências dispostas no ato regulamentador referido no art. 10 desta lei, assumidas por ocasião da assinatura do termo de adesão e compromisso, conforme avaliação técnica.

Art. 7º   As pessoas e/ou famílias atendidas com o benefício previsto nesta lei deverão cumprir as condições previstas na política municipal de Assistência Social e demais políticas de garantia de direitos, com vistas a aquisição de autonomia de renda e desenvolvimento de novas potencialidades.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º   Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela gestão do Programa de Transferência de Renda Municipal e o Conselho Municipal de Assistência Social responsável pelo acompanhamento e controle social do referido programa.

Art. 9º   Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com outros órgãos governamentais e organizações não-governamentais para a execução do Programa de Transferência de Renda Municipal previsto nesta lei.

Art. 10.   Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação oficial.
Parágrafo único.   A regulamentação, para a operacionalização do Programa de Transferência de Renda, deverá ser efetivada mediante deliberação do Conselho Municipal Assistência Social e posterior publicação do respectivo Decreto e Portaria pelo Executivo Municipal.

Art. 11.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 9.000, de 19 de dezembro de 2002.



Londrina, 9 de outubro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA         MARIA LUÍZA AMARAL RIZZOTTI
     Prefeito do Município                           Secretário de Governo                  Secretária de Assistência Social





Ref.:
Projeto de Lei nº 193/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 901, caderno único, págs. 3 e 4, em 11/10/2007.