Brasão da CML

LEI Nº 10.372, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 7º da Lei nº 13.309, de 16 de dezembro de 2021)


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras denominada P.M.L. (quadra 12), com 9.654,30m², localizada no Jardim Império do Sol, de propriedade do Município e autoriza doá-la ao GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada P.M.L. (quadra 12), contendo 9.654,30m², sem benfeitorias, localizada no Jardim Império do Sol, de propriedade do Município conforme Averbação nº 2/50.073/A, referente Integralização de Áreas Públicas ao Município constante do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, desta Comarca, dentro das seguintes divisas e confrontações: “A Leste, confronta com a Rua Adalcimar Regina Guadalin no rumo SE 00°06’20” NW com 72,02m e em desenvolvimento de curva de 9,21m e raio de 6,00m; Ao Sul, confronta com a Rua Atílio Niero no rumo NE 88º24’00” SW com 89,94m e em desenvolvimento de curva de 9,42m e raio de 6,00m; Ao Oeste, confronta com a Rua Manoel Carlos Ferraz no rumo SE 01º36’00” NW com 91,84m e em desenvolvimento de curva de 10,70m e raio de 6,00m; A Nordeste, confronta com a Rua Arcindo Sardo no rumo NW 79º24’17” SE com 93,94m e em desenvolvimento de curva de 4,97m e raio de 6,00m”.(Descrição conforme Memorial Descritivo nº 046/2007-S.M.O.P).

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar, mediante prévia avaliação, ao Governo do Estado do Paraná, o imóvel desafetado no art. 1º desta lei, para construção de nova unidade educacional na região.

Art. 3º   As obras previstas no artigo anterior deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano, contado da data da publicação desta lei, e concluídas no prazo de dois anos de seu início. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 10.630, de 23 de dezembro de 2008).

Art. 4º   Para se habilitar ao recebimento da escritura definitiva de doação a donatária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município e ter dado início efetivo às obras. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 10.630, de 23 de dezembro de 2008).

Art. 5º   A escritura pública de doação deverá conter cláusula prevendo que, na hipótese de municipalização do ensino médio dessa unidade de ensino estadual, o imóvel e as benfeitorias nele introduzidas reverterão automaticamente ao domínio do Município.

Art. 6º   Todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel correrão às expensas da donatária.

Art. 7º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei e/ou a modificação da finalidade das doações farão os imóveis reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações neles introduzidas, as quais, como partes integrantes daqueles, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 4 de dezembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             JACKS APARECIDO DIAS
     Prefeito do Município                           Secretário de Governo                  Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 284/2007
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 922, caderno único, págs. 1 e 2, em 6/12/2007.