Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada P.M.L. (quadra 12), contendo 9.654,30m², sem benfeitorias,
localizada no Jardim Império do Sol, de propriedade do Município conforme
Averbação nº 2/50.073/A, referente Integralização de Áreas Públicas ao
Município constante do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, desta
Comarca, dentro das seguintes divisas e confrontações: “A Leste, confronta
com a Rua Adalcimar Regina Guadalin no rumo SE 00°06’20” NW com 72,02m e em
desenvolvimento de curva de 9,21m e raio de 6,00m; Ao Sul, confronta com a
Rua Atílio Niero no rumo NE 88º24’00” SW com 89,94m e em desenvolvimento de
curva de 9,42m e raio de 6,00m; Ao Oeste, confronta com a Rua Manoel Carlos
Ferraz no rumo SE 01º36’00” NW com 91,84m e em desenvolvimento de curva de
10,70m e raio de 6,00m; A Nordeste, confronta com a Rua Arcindo Sardo no
rumo NW 79º24’17” SE com 93,94m e em desenvolvimento de curva de 4,97m e
raio de 6,00m”.(Descrição conforme Memorial Descritivo nº 046/2007-S.M.O.P).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar, mediante prévia avaliação, ao
Governo do Estado do Paraná, o imóvel desafetado no art. 1º desta lei, para
construção de nova unidade educacional na região.
Art. 3º
As obras previstas no artigo anterior deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano, contado da data da publicação desta lei, e concluídas no prazo de dois anos de seu início.
(REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 10.630, de 23 de dezembro de 2008).
Art. 4º
Para se habilitar ao recebimento da escritura definitiva de doação a donatária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente
aprovado pelos órgãos técnicos do Município e ter dado início efetivo às
obras. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 10.630, de 23 de dezembro de 2008).
Art. 5º A escritura pública de doação deverá conter cláusula prevendo que,
na hipótese de municipalização do ensino médio dessa unidade de ensino
estadual, o imóvel e as benfeitorias nele introduzidas reverterão
automaticamente ao domínio do Município.
Art. 6º Todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel correrão às
expensas da donatária.
Art. 7º A falta de cumprimento do disposto nesta lei e/ou a modificação da
finalidade das doações farão os imóveis reverter automaticamente e de pleno
direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações neles
introduzidas, as quais, como partes integrantes daqueles, não darão direito
a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 4 de dezembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 284/2007
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 922, caderno único, págs. 1 e 2, em 6/12/2007.