Brasão da CML

LEI Nº 10.384, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 14 da Lei nº 12.277, de 18 de maio de 2015)


 

Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar áreas de terras de sua propriedade à empresa A.C. Dois Mil Indústria e Comércio de Móveis Ltda., destinada à transferência e expansão de uma indústria de móveis, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1°   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizada a doar à empresa A. C. DOIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA,; a áreas de terras constituída do Lote nº 13 com 2.212,00m², da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a transferência e expansão de uma indústria de móveis com predominância de madeira tais como cadeiras, Home, cozinhas e armários.

Art. 3º   As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 1.000,00m², sendo 100,00 m² de setor administrativo, 400,00 m² setor de produção, 500,00m² de área de manobras, cargas e descargas, além das áreas de pátio e estacionamento.

Art. 4º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – a donatária deverá cumprir todas as exigências e prescrição da Lei nº 5.669/1993; e
II – criar, no mínimo, 10 empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3º., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A DONATÁRIA deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei nº 5.669/1993.

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada periodicamente pelo do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 7º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/1993.

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 17 de dezembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            
     Prefeito do Município                           Secretário de Governo                 





Ref.
Projeto de Lei nº 347/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 925, caderno único, pág. 72, em 18/12/2007.