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LEI Nº 12.277, DE 18 DE MAIO DE 2015
(REVOGADA pelo art. 14 da Lei nº 13.248, de 27 de agosto de 2021)

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 2.212,00m², constituída do Lote n° 13, da Gleba Jacutinga, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel a doá-la à empresa HERTZ POWER ELETROMECÂNICA LTDA. destinada à transferência e expansão de uma indústria de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, área de terras contendo 2.212,00m², constituída do Lote n°13, da Gleba Jacutinga, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias, conforme Matrícula n° 63.460 do 2° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina autorizado a realizar doação à empresa HERTZ POWER ELETROMECÂNICA LTDA, do imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no art. 1º desta lei, a DONATÁRIA transferirá e ampliará uma empresa cujo ramo de atividade é o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peça.

Art. 4°   As obras de transferência e expansão da indústria, com 1.200,00m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e concluídas no prazo de 10 (dez) meses, contados da data da publicação desta Lei, sob pena, de reversão do imóvel ao domínio ao Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – Cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/1993; e
II – Criar e manter, no mínimo, 25 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003; e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003 ).

Art. 7º   A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 8º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 9º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º, da Lei n.º 5.669/1993.

Art. 10.   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autoriza a Donatária a gravar hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio.

Art. 11.   Não se compreende na restrição prevista no art. 29, da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa aos imóveis de que trata esta Lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA.

Art. 12.   A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 13.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.384, de 17 de dezembro de 2007.



Londrina, 18 de maio de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF            PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO     
          Prefeito do Município                            Secretário de Governo                  
   



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
Ref.
Projeto de Lei nº 283/2014
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2723, caderno único, págs. 2 e 3, em 18/5/2015