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LEI Nº 13.248, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras constituída do Lote nº 13, Quadra 01, com área total de 2.212,006m², resultante da subdivisão do Lote n° 38-1-B/1, do Parque Industrial Germano Balan, sem benfeitorias, neste Município, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel a doar à empresa Femin Indústria e Comércio de Madeiras Eireli, destinada à expansão de suas atividades, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras constituída do Lote nº 13, Quadra 01, com área total de 2.212,006m², resultante da subdivisão do Lote n° 38-1-B/1, do Parque Industrial Germano Balan, neste Município, sem benfeitorias, de propriedade do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel, conforme matrícula nº 63.460 do 2º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel, autorizado a outorgar em doação à empresa Femin Indústria e Comércio de Madeiras Eireli, o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º    Nas áreas descritas no art. 1º desta lei, a Donatária promoverá a implantação da indústria e comércio de madeiras.

Art. 4º    As obras para implantação da empresa, cujo projeto prevê a construção de aproximadamente 900,00m² de área construída, com início em 12 (doze) meses e término em 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação desta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – os imóveis não poderão ser alienados a terceiros, sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, no prazo de 10 (dez) anos, contados da expedição do alvará de licença para funcionamento da empresa;
II – a Donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei n.º 5.669/93;, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – a Donatária deverá manter no mínimo 20 (vinte) empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a Donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.284/2003);e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 7º   A Donatária ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 8º   º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei n.º 5.669/93; e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 9º   O prazo de conclusão das obras poderá ser prorrogado uma única vez e por mais 1 (um) ano, desde que devidamente justificado, com anuência do Instituto de Desenvolvimento de Londrina- Codel e desde que o interessado ainda comprove:
I – o prazo para conclusão das obras ainda não expirou;
II – já edificou 80% (oitenta por cento) do seu total;
III – possui os respectivos projetos devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e
IV – está apto financeiramente a concluir as obras.

Art. 10.   Na hipótese de prazo já vencido, dever-se-á proceder a nova doação, conforme o caso, vedada a prorrogação de prazo já vencido.

Art. 11.   É vedado à Donatária nomear o imóvel doado como garantia de dívida, bem como gravar hipoteca ou outro ônus real, em favor de qualquer instituição financeira, ou não, para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 12.   . As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da Donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 13.   O descumprimento do interesse público, bem como a modificação da finalidade da doação, a extinção da Donatária ou o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Lei e na Lei n° 5.669/1993, ou outra que lhe suceder, farão com que o imóvel objeto da doação com todas as benfeitorias nele existentes e instalações nele introduzidas revertam, automaticamente e de pleno direito, à posse e propriedade do Município de Londrina, as quais, como parte integrante daquele, não darão à Donatária direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 14.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 12.277, de 18 de maio de 2015.



Londrina, 27 de agosto de 2021.



MARCELO BELINATI MARTINS                     ALEX CANZIANI SILVEIRA
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 9/2021
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2 e sua Subemenda, 3, 4 e 5.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4431, caderno único, págs. 1 e 2, de 31/8/2021.