Brasão da CML

LEI Nº 10.392, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007
(REVOGADA pela art. 6º da Lei nº 11.570, DE 2 DE MAIO DE 2012)


 

Autoriza o Executivo Municipal a instalar sanitários químicos móveis nas feiras livres do Município e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica o Executivo Municipal autorizado a instalar sanitários químicos móveis nas feiras livres do Município.
Art 1º   Fica o Executivo autorizado a instalar sanitários químicos móveis nas feiras livres, Feira da Lua e Feira do Produtor do Município. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.702, de 11 de maio de 2009)

Art. 2º   Os sanitários químicos móveis deverão ser instalados de forma que não impeçam o livre trânsito de pedestres pelo passeio público e obedecer às normas técnicas cabíveis.
Art. 2º   Os sanitários químicos móveis deverão ser instalados de forma que não impeçam o livre trânsito de pedestres pelo passeio público, obedecer às normas técnicas cabíveis, e a empresa responsável pela sua instalação deverá possuir todos os requisitos ambientais necessários e a respectiva licença dos seguintes órgãos ambientais: (Redação de todo o artigo alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.702, de 11 de maio de 2009)
I – Instituto Ambiental do Paraná;
II – Vigilância Sanitária;
III – Secretaria Municipal do Ambiente (SEMA);
IV – Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR); e
V – Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL).

Art. 3º   Os sanitários químicos móveis deverão ser instalados antes do início da respectiva feira livre e retirados imediatamente após o seu encerramento.

Art. 4º   Caberá à CMTU baixar as demais normas para a implantação e o cumprimento das disposições desta lei.

Art. 5º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das sessões, 19 de dezembro de 2007.



SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA
                Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 235/2007
Autoria: Orlando Bonilha Soares Proença, Roberto Fú Lourenço, Sandra Lúcia Graça Recco, Paulo Arildo Domingues e Marcelo Belinati Martins.

Promulgação oriunda de rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 927, caderno único, pág. 36, em 20/12/2007.