Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instalar sanitários químicos móveis nas feiras livres do Município.
Art 1º Fica o Executivo autorizado a instalar sanitários químicos móveis
nas feiras livres, Feira da Lua e Feira do Produtor do Município.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.702, de 11 de maio de 2009)
Art. 2º Os sanitários químicos móveis deverão ser instalados de forma que
não impeçam o livre trânsito de pedestres pelo passeio público e obedecer às
normas técnicas cabíveis.
Art. 2º Os sanitários químicos móveis deverão ser instalados de forma que
não impeçam o livre trânsito de pedestres pelo passeio público, obedecer
às normas técnicas cabíveis, e a empresa responsável pela sua instalação
deverá possuir todos os requisitos ambientais necessários e a respectiva
licença dos seguintes órgãos ambientais:
(Redação de todo o artigo alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.702, de 11 de maio de 2009)
I – Instituto Ambiental do Paraná;
II – Vigilância Sanitária;
III – Secretaria Municipal do Ambiente (SEMA);
IV – Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR); e
V – Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL).
Art. 3º Os sanitários químicos móveis deverão ser instalados antes do início
da respectiva feira livre e retirados imediatamente após o seu encerramento.
Art. 4º Caberá à CMTU baixar as demais normas para a implantação e o
cumprimento das disposições desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 19 de dezembro de 2007.
SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 235/2007
Autoria: Orlando Bonilha Soares Proença, Roberto Fú Lourenço, Sandra Lúcia
Graça Recco, Paulo Arildo Domingues e Marcelo Belinati Martins.
Promulgação oriunda de rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 927, caderno único, pág. 36, em 20/12/2007.