Art. 1º Fica o Poder Executivo, na forma estabelecida
nesta lei, autorizado a instalar sanitários químicos móveis no âmbito do
Município de Londrina.
Art. 2º Os sanitários químicos poderão ser
instalados:
I – nas feiras livres;
II – na feira do produtor;
III – nas feiras da lua;
IV – na feira do artesão;
V – em outros tipos de feiras que venham a ser criadas;
VI – em eventos com grande aglomeração de pessoas;
VII – no Zerão;
VIII – no Lago Igapó; e
IX – em outros locais onde houver a necessidade da instalação dessa
benfeitoria.
Art. 3º Os sanitários químicos móveis deverão ser instalados de forma que
não impeçam o livre trânsito de pedestres pelo passeio público, obedecerem
às normas técnicas cabíveis, e a empresa responsável pela sua instalação
deverá possuir todos os requisitos ambientais necessários e a respectiva
licença dos seguintes órgãos ambientais:
I – Instituto Ambiental do Paraná (IAP);
II – Vigilância Sanitária de Londrina;
III – Secretaria Municipal do Ambiente (Sema);
IV – Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar);
V – Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL); e
VI – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama).
Art. 4º Os sanitários químicos móveis deverão ser instalados antes do
início da respectiva feira ou do evento e retirados imediatamente após o
seu encerramento.
Art. 5º Caberá à CMTU baixar as demais normas para a implantação e o
cumprimento das disposições desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a
Lei nº 10.392/2007 e a
Lei nº 10.702/2009.
Londrina, 2 de maio de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 491/2011
Autoria: Fabiano Rodrigo Gouvêa, José Roque Neto, José Roberto Fortini e
Marcelo Belinati Martins.
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1859, caderno único, pág. 20, de 4/5/2012.