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LEI Nº 11.570, DE 2 DE MAIO DE 2012


Regulamenta a utilização de banheiros químicos no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Poder Executivo, na forma estabelecida nesta lei, autorizado a instalar sanitários químicos móveis no âmbito do Município de Londrina.

Art. 2º   Os sanitários químicos poderão ser instalados:
I – nas feiras livres;
II – na feira do produtor;
III – nas feiras da lua;
IV – na feira do artesão;
V – em outros tipos de feiras que venham a ser criadas;
VI – em eventos com grande aglomeração de pessoas;
VII – no Zerão;
VIII – no Lago Igapó; e
IX – em outros locais onde houver a necessidade da instalação dessa benfeitoria.

Art. 3º   Os sanitários químicos móveis deverão ser instalados de forma que não impeçam o livre trânsito de pedestres pelo passeio público, obedecerem às normas técnicas cabíveis, e a empresa responsável pela sua instalação deverá possuir todos os requisitos ambientais necessários e a respectiva licença dos seguintes órgãos ambientais:
I – Instituto Ambiental do Paraná (IAP);
II – Vigilância Sanitária de Londrina;
III – Secretaria Municipal do Ambiente (Sema);
IV – Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar);
V – Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL); e
VI – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Art. 4º   Os sanitários químicos móveis deverão ser instalados antes do início da respectiva feira ou do evento e retirados imediatamente após o seu encerramento.

Art. 5º   Caberá à CMTU baixar as demais normas para a implantação e o cumprimento das disposições desta lei.

Art. 6º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.392/2007 e a Lei nº 10.702/2009.



Londrina, 2 de maio de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
               Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 491/2011
Autoria: Fabiano Rodrigo Gouvêa, José Roque Neto, José Roberto Fortini e Marcelo Belinati Martins.

Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1859, caderno único, pág. 20, de 4/5/2012.