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LEI Nº 10.402, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007


 

Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa FLEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE METAIS SANITÁRIOS LTDA., destinada à implantação de uma indústria metalúrgica, nos termos da Lei n° 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993 e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autorizada a doar à empresa FLEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE METAIS SANITÁRIOS LTDA, uma área de terras com 14.084,73 m² constituída do lote n.º 8 – B/6, Quadra 01, subdivisão do Lote 08 - B da Gleba Primavera, Município de Londrina, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo 1º desta lei, a donatária promoverá a transferência e instalação de uma indústria de metais (fundição, usinagem, importação e comércio de metais em geral corpo para torneiras para lavatório e pia de cozinha, corpo para registro de gaveta, corpo para registro de pressão, corpo para registro de ducha higiênica, bica para torneiras, suporte para kit de acessórios de banheiros, mecanismos para vedação, corpo de válvulas para lavatório, torneiras e corpo de válvulas para torneiras).

Art. 3º   As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   As obras de transferência e expansão da indústria, com 7.900,00 m², compreenderão: um barracão com 2.500,00 m², refeitório com 200,00 m², área de treinamento com 240,00 m², recepção, show Room, escritórios com 250,00 m², portaria com 30,00 m², vestiários com 80,00 m², pátio para manobras e pernoite de caminhões com 3.000,00 m², estacionamento com 1.600,00 m² e deverão ser construídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em uma única etapa.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências da Lei n.º 5.669/93; e
II – criar, no mínimo, 30 empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à Medicina do Trabalho; (artigo 3 º., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A DONATÁRIA deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei nº 5669/93.

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 7º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de dezembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            
     Prefeito do Município                          Secretário de Governo             





Ref.
Projeto de Lei nº 369/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 927, caderno único, págs. 49 e 50, em 20/12/2007.