Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autorizada a doar à empresa FLEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE METAIS SANITÁRIOS LTDA, uma área de terras com 14.084,73 m² constituída do lote n.º 8 – B/6, Quadra 01, subdivisão do Lote 08 - B da Gleba Primavera, Município
de Londrina, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo 1º desta lei, a donatária promoverá a
transferência e instalação de uma indústria de metais (fundição, usinagem,
importação e comércio de metais em geral corpo para torneiras para lavatório
e pia de cozinha, corpo para registro de gaveta, corpo para registro de
pressão, corpo para registro de ducha higiênica, bica para torneiras,
suporte para kit de acessórios de banheiros, mecanismos para vedação, corpo
de válvulas para lavatório, torneiras e corpo de válvulas para torneiras).
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo
de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de 30 (trinta) meses, contados da
data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do
Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com todas as benfeitorias
nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único. As obras de transferência e expansão da indústria, com
7.900,00 m², compreenderão: um barracão com 2.500,00 m², refeitório com
200,00 m², área de treinamento com 240,00 m², recepção, show Room,
escritórios com 250,00 m², portaria com 30,00 m², vestiários com 80,00 m²,
pátio para manobras e pernoite de caminhões com 3.000,00 m², estacionamento
com 1.600,00 m² e deverão ser construídas no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, em uma única etapa.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências da
Lei n.º 5.669/93; e
II – criar, no mínimo, 30 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de
2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às
relativas à segurança e à Medicina do Trabalho; (artigo 3 º., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A DONATÁRIA deverá ainda comprovar a
destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos
do
artigo 41-B da Lei nº 5669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 7º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de dezembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 369/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 927, caderno único, págs. 49 e 50, em 20/12/2007.