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LEI Nº 10.408, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007


 

Autoriza o Executivo a receber dação em pagamento em bens imóveis para o fim de extinguir crédito tributário, conforme previsto no inciso XI do art. 60 da Lei no 7.303/97(Código Tributário Municipal).

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a receber de Carlos Herrero Arrabal Filho, em dação em pagamento, o bem imóvel descrito no art. 2º desta lei, para o fim de extinguir créditos tributários que o Município tem com esse contribuinte, conforme previsão do Art. 60, inciso XI, da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001.

Art. 2º   O bem imóvel, objeto da dação em pagamento, Matrícula nº 2.198, ficha 5/verso do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, desta Comarca, é o seguinte:
– Área de alargamento da Avenida Prefeito Faria Lima com 1.610,15m², resultante da subdivisão da Chácara nº 1, com a área remanescente de 3.222,40m², esta por sua vez da subdivisão dos lotes de terras nos. 117 e 117-A, do Ribeirão da Esperança, Fazenda Palhano, Município e Comarca de Londrina, avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 251.000,00 conforme Laudo n o 043/2007, dentro das seguintes divisas e confrontações: “ AO NORTE, confronta com parte do prolongamento da Avenida Prefeito Faria Lima, no rumo NW 81º56’00” SE, com 73,59m, e ainda, em curva circular a direita com desenvolvimento de 9,21m, e raio de 7,00 m, na confluência com a Rua Campo Grande; A LESTE, confronta com a Rua Campo Grande, no rumo NW 6º 30’00” SE, com 26,42m, AO SUL, confronta com a Chácara nº 1-A, da mesma subdivisão, em curva circular a esquerda com desenvolvimento de 10,11m e raio de 7,47m, e ainda, no rumo SE 84º01’37” NW, com 72,86m; e A OESTE, confronta com parte do prolongamento da Avenida Prefeito Faria Lima, no rumo SE 06º30’00 NW, com 22,36m.” (Descrição conforme Memorial Descritivo nº 101/2003 da S.M.O.)

Art. 3º   A dação em pagamento em bens imóveis a que se refere esta lei deve compreender todos débitos do contribuinte, incluídos juros e multa, até o montante do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o Município, observado-se o fato de que deverá haver compensação integral dos valores, sem crédito ou débito a nenhuma das partes, independentemente do valor da avaliação do imóvel ou débito do contribuinte e, respeitado ainda, o seguinte:
I – havendo débito ajuizado, não poderá o Município arcar com despesas de custas processuais nem renunciar a honorários advocatícios fixados pelo Juiz na Ação de Execução Fiscal;
II – havendo débito ajuizado, a dação em pagamento somente poderá ocorrer mediante a exibição, pelo contribuinte Carlos Herrero Arrabal Filho, da comprovação do recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios;
III – em qualquer caso, os honorários advocatícios serão devidos somente sobre o valor compensado que estiver em processo de execução fiscal, vedado, ao Município, o recebimento de honorários advocatícios sobre débitos compensados não-ajuizados.

Art. 4º   Para viabilizar a dação em pagamento em bens imóveis o Senhor Carlos Herrero Arrabal Filho deverá apresentar o documento comprobatório da titularidade do imóvel, com certidão que comprove que este esteja livre de quaisquer ônus e de débitos tributários, exceto os débitos objeto desta lei.

Art. 5º   Competem à Secretaria de Fazenda e à Secretaria de Gestão Pública do Município o recebimento, o processamento e a decisão da dação em pagamento em bens imóveis, devendo aquelas sobre estes proferir decisão escrita.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de dezembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                WILSON MARIA SELLA
    Prefeito do Município                            Secretário de Governo                        Secretário de Fazenda





Ref.
Projeto de Lei nº 349/2007
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 927, caderno único, págs. 53 e 54, em 20/12/2007.