Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber de Carlos Herrero Arrabal Filho, em dação em pagamento, o bem imóvel descrito no art. 2º desta lei, para o fim de extinguir créditos tributários que o Município tem com esse contribuinte, conforme previsão do
Art. 60, inciso XI, da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), alterada pela
Lei
nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001.
Art. 2º O bem imóvel, objeto da dação em pagamento, Matrícula nº 2.198,
ficha 5/verso do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, desta
Comarca, é o seguinte:
– Área de alargamento da Avenida Prefeito Faria Lima com 1.610,15m²,
resultante da subdivisão da Chácara nº 1, com a área remanescente de
3.222,40m², esta por sua vez da subdivisão dos lotes de terras nos. 117 e
117-A, do Ribeirão da Esperança, Fazenda Palhano, Município e Comarca de
Londrina, avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 251.000,00
conforme Laudo n o 043/2007, dentro das seguintes divisas e confrontações: “
AO NORTE, confronta com parte do prolongamento da Avenida Prefeito Faria
Lima, no rumo NW 81º56’00” SE, com 73,59m, e ainda, em curva circular a
direita com desenvolvimento de 9,21m, e raio de 7,00 m, na confluência com a
Rua Campo Grande; A LESTE, confronta com a Rua Campo Grande, no rumo NW 6º
30’00” SE, com 26,42m, AO SUL, confronta com a Chácara nº 1-A, da mesma
subdivisão, em curva circular a esquerda com desenvolvimento de 10,11m e
raio de 7,47m, e ainda, no rumo SE 84º01’37” NW, com 72,86m; e A OESTE,
confronta com parte do prolongamento da Avenida Prefeito Faria Lima, no rumo
SE 06º30’00 NW, com 22,36m.” (Descrição conforme Memorial Descritivo nº
101/2003 da S.M.O.)
Art. 3º A dação em pagamento em bens imóveis a que se refere esta lei deve
compreender todos débitos do contribuinte, incluídos juros e multa, até o
montante do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal ou a diminuição de
receita para o Município, observado-se o fato de que deverá haver
compensação integral dos valores, sem crédito ou débito a nenhuma das
partes, independentemente do valor da avaliação do imóvel ou débito do
contribuinte e, respeitado ainda, o seguinte:
I – havendo débito ajuizado, não poderá o Município arcar com despesas de
custas processuais nem renunciar a honorários advocatícios fixados pelo Juiz
na Ação de Execução Fiscal;
II – havendo débito ajuizado, a dação em pagamento somente poderá ocorrer
mediante a exibição, pelo contribuinte Carlos Herrero Arrabal Filho, da
comprovação do recolhimento das custas processuais e dos honorários
advocatícios;
III – em qualquer caso, os honorários advocatícios serão devidos somente
sobre o valor compensado que estiver em processo de execução fiscal, vedado,
ao Município, o recebimento de honorários advocatícios sobre débitos
compensados não-ajuizados.
Art. 4º Para viabilizar a dação em pagamento em bens imóveis o Senhor Carlos
Herrero Arrabal Filho deverá apresentar o documento comprobatório da
titularidade do imóvel, com certidão que comprove que este esteja livre de
quaisquer ônus e de débitos tributários, exceto os débitos objeto desta lei.
Art. 5º Competem à Secretaria de Fazenda e à Secretaria de Gestão Pública do
Município o recebimento, o processamento e a decisão da dação em pagamento
em bens imóveis, devendo aquelas sobre estes proferir decisão escrita.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de dezembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
WILSON MARIA SELLA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 349/2007
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 927, caderno único, págs. 53 e 54, em 20/12/2007.