Art. 1º Passa o § 2º, do art. 5º , da
Lei nº 2.516, de 26 de dezembro de 1974, com nova redação dada pela
Lei nº 5.684, de 07 de janeiro de 1994 e pela
Lei nº 9.684, de 28 de dezembro de 2004, a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º . . .
. . .
§ 2º Cumpridos e satisfeitos integralmente os compromissos constantes do
caput deste artigo, como incentivo à área de segurança ostensiva contra
delitos e segurança preventiva, poderá ser destacado até 50% do valor anual
previsto em lei orçamentária para o Fundo, a ser destinado ao custeio das
despesas com equipamentos, viaturas, equipamentos científicos e
laboratoriais, despesas administrativas e de manutenção da Organização da
Polícia Militar, Civil e Científica do Estado do Paraná, todos sediados em
Londrina.”(AC)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de dezembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 356/2007
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 927, caderno único, pág. 54, em 20/12/2007.