Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras com 2.500,00 m² denominada Lote 01-B/2/2, subdivisão do Lote 1-B/2,
resultante da subdivisão do Lote 1-B, resultante do Lote 70 da Gleba
Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e
confrontações:
“Norte, confronta com o Lote 01- B/2/1, no rumo NW 88°00’00” SE, numa
extensão de 126,68 metros; Leste, confronta com a Rua 02, no rumo NE
02°00’00” SW, numa extensão de 19,735 metros; Sul, confronta com o Lote 1 –
C, no rumo SE 88°00’00” NW, numa extensão de 126,68 metros; Oeste, confronta
com parte do Lote n° 6, no rumo SW 02°00’00” NE, numa extensão de 19,735
metros atingindo o ponto de partida, onde se deu o início desta
transcrição”.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa TARCISIO PIVETA o
imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1º desta Lei a donatária promoverá a
transferência e instalação de uma indústria metalúrgica destinada ao
comércio varejista de artigos de aluminação, cromação e niquelação de peças
em geral (decapagem de peças, polimento de metais cromagem em metais).
Art. 4º As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 450,00m²
de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento,
deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de
30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – a donatária deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei n.º
5.669/93; e
II – gerar, no mínimo, 05 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho; ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A DONATÁRIA deverá ainda comprovar a destinação de empregos
para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo 41-B, da Lei
n º 5669/93.
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de
Desenvolvimento de Londrina .
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei n° 10.085, de 27 de novembro
de 2006, que doou o Lote 1-B/2, da Quadra 01 , subdivisão do lote 1-B,
resultante da subdivisão do lote 70, da Gleba Lindóia, com 5.000,00 m², à
empresa ROLDAMAX INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA ESQUADRIAS LTDA.
Londrina, 20 de dezembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 364/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 927, caderno único, págs. 55 e 56, em 20/12/2007.