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LEI Nº 10.411, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 17 da Lei nº 13.077, de 29 de junho de 2020)


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote n.º 1-B/2/2, quadra 01, da subdivisão 1-B/2, subdivisão do Lote 1-B, resultante da subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo a doá-la à empresa TARCISIO PIVETA, destinada à implantação de uma indústria metalúrgica, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras com 2.500,00 m² denominada Lote 01-B/2/2, subdivisão do Lote 1-B/2, resultante da subdivisão do Lote 1-B, resultante do Lote 70 da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Norte, confronta com o Lote 01- B/2/1, no rumo NW 88°00’00” SE, numa extensão de 126,68 metros; Leste, confronta com a Rua 02, no rumo NE 02°00’00” SW, numa extensão de 19,735 metros; Sul, confronta com o Lote 1 – C, no rumo SE 88°00’00” NW, numa extensão de 126,68 metros; Oeste, confronta com parte do Lote n° 6, no rumo SW 02°00’00” NE, numa extensão de 19,735 metros atingindo o ponto de partida, onde se deu o início desta transcrição”.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa TARCISIO PIVETA o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1º desta Lei a donatária promoverá a transferência e instalação de uma indústria metalúrgica destinada ao comércio varejista de artigos de aluminação, cromação e niquelação de peças em geral (decapagem de peças, polimento de metais cromagem em metais).

Art. 4º   As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 450,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – a donatária deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei n.º 5.669/93; e
II – gerar, no mínimo, 05 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A DONATÁRIA deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n º 5669/93.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina .

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 10.085, de 27 de novembro de 2006, que doou o Lote 1-B/2, da Quadra 01 , subdivisão do lote 1-B, resultante da subdivisão do lote 70, da Gleba Lindóia, com 5.000,00 m², à empresa ROLDAMAX INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA ESQUADRIAS LTDA.



Londrina, 20 de dezembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA               
    Prefeito do Município                            Secretário de Governo                





Ref.
Projeto de Lei nº 364/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 927, caderno único, págs. 55 e 56, em 20/12/2007.