Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de
terras contendo 5.000,00 m², denominada Lote 01-B/2, subdivisão do Lote
1-B, resultante da subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, Município de
Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Norte, confronta
com o Lote 01- B/1, no rumo NW 88°00’00” SE, numa extensão de126,68
metros; Leste, confronta com a Rua 02, no rumo NE 02°00’00” SW, numa
extensão de 39,47 metros; Sul, confronta com o Lote 1 – C, no rumo SE
88°00’00” NW, numa extensão de 126,68 metros; Oeste, confronta com parte
do Lote n° 6, no rumo SW 02°00’00” NE, numa extensão de 39,47 metros
atingindo o ponto de partida, onde se deu o início desta transcrição”.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Roldamax Indústria de
Componentes para Esquadrias Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior
desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei, a donatária promoverá a
transferência e instalação de uma indústria metalúrgica destinada à
industrialização e comercialização de componentes para esquadrias de
madeira, alumínio, ferro, PVC e seus acessórios.
Art. 4° As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 1.500,00
m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e
estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 3 (três) meses e
concluídas no prazo de 11 (onze meses), contados da data de publicação
desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 117 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284/2003, a donatária
deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
art. 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 7º A fiscalizaoção, para controle das condições estabelecidas nas
Leis n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003, será realizada periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de novembro de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de
Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 238/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 807, caderno único, págs. 1 e 2, em
7/12/2006.