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LEI Nº 10.085, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
(REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 10.411, de 20 de dezembro de 2007)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 1-B/2, quadra 01, subdivisão do Lote 1-B, resultante da subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo a doá-la à empresa Roldamax Indústria de Componentes para Esquadrias Ltda., destinada à implantação de uma indústria metalúrgica, nos termos da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e, ainda, de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras contendo 5.000,00 m², denominada Lote 01-B/2, subdivisão do Lote 1-B, resultante da subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Norte, confronta com o Lote 01- B/1, no rumo NW 88°00’00” SE, numa extensão de126,68 metros; Leste, confronta com a Rua 02, no rumo NE 02°00’00” SW, numa extensão de 39,47 metros; Sul, confronta com o Lote 1 – C, no rumo SE 88°00’00” NW, numa extensão de 126,68 metros; Oeste, confronta com parte do Lote n° 6, no rumo SW 02°00’00” NE, numa extensão de 39,47 metros atingindo o ponto de partida, onde se deu o início desta transcrição”.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Roldamax Indústria de Componentes para Esquadrias Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei, a donatária promoverá a transferência e instalação de uma indústria metalúrgica destinada à industrialização e comercialização de componentes para esquadrias de madeira, alumínio, ferro, PVC e seus acessórios.

Art. 4°   As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 1.500,00 m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 3 (três) meses e concluídas no prazo de 11 (onze meses), contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 117 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284/2003, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 7º   A fiscalizaoção, para controle das condições estabelecidas nas Leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 8º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de novembro de 2006.



NEDSON LUIZ MICHELETI                         ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                     JACKS APARECIDO DIAS
   Prefeito do Município                                       Secretário de Governo                          Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 238/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 807, caderno único, págs. 1 e 2, em 7/12/2006.