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LEI Nº 10.417, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007


 

Altera dispositivos da Lei nº 7.303/97 – Código Tributário do Município de Londrina e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   A Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Londrina – passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 128.   (...)
XIV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.10 e item 20 da lista de serviços do artigo 105, desde que o local das execuções destes serviços se encontre dentro do âmbito do Município de Londrina, ainda que os prestadores sejam estabelecidos em outro município. (NR)
(....)

Art. 130.   Os prestadores de serviços deverão registrar com destaque, em seu Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados, as notas fiscais em que houve a retenção e o valor do ISS retido na fonte, deduzindo o total retido do ISS devido. (NR)
(....)

Art. 148.   O valor da receita estimada poderá ser automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. (NR)
(....)

Art. 150.   Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou ainda, suspensa a aplicação deste regime, será apurada a diferença entre o imposto estimado e o efetivamente recolhido e a diferença deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. (NR)
§ 1° Considerar-se-á homologado o período estimado, em que haja o efetivo recolhimento do valor total devido, antes do início de procedimento fiscal. (AC)
§ 2° O não recolhimento da estimativa poderá ensejar o seu cancelamento, sendo lançado para o período em que não haja recolhimento o valor apurado em procedimento fiscal, acrescido de todas as penalidades previstas em legislação. (AC)
§ 3° Em casos comprovados de dolo, fraude ou sonegação, será cancelado o regime de estimativa, podendo ser apurado, em procedimento fiscal, todo o período em que houve a comprovação. (AC)
(...)

Art. 152.   (...)
VIII – os valores de serviços previstos em contratos ou em portarias. (AC)
(...)

Art. 160.   (....)
I – (...)
a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa de R$10,00 (dez reais), por documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico; (NR)
b) falta do número de inscrição do cadastro municipal de prestadores de serviços em documentos fiscais: por autorização - multa de R$200,00 (duzentos reais); (NR)
c) utilização de falso impresso de documento fiscal - multa de R$800,00 (oitocentos reais); (NR)
d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos em decreto - multa de R$200,00 (duzentos reais); (NR)
e) não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em decreto - multa de R$400,00 (quatrocentos reais); (NR)
f) falta de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, conforme previsto em decreto - multa de R$400,00 (quatrocentos reais); (AC)
II – (...)
a) falta de inscrição, no cadastro mobiliário municipal, como prestador de serviço - multa de R$200,00 (duzentos reais); (NR)
b) falta de solicitação de alteração no cadastro de prestadores de serviços - multa de R$200,00 (duzentos reais); (NR)
c) encerramento da atividade, fora do prazo previsto em decreto, no caso de pessoa física estabelecida - multa de R$200,00 (duzentos reais). (NR)
d) encerramento da atividade, fora do prazo previsto em decreto, no caso de pessoa jurídica - multa de R$400,00 (quatrocentos reais). (NR)
III – (...)
a) inexistência de livros ou documentos fiscais - multa de R$400,00 (quatrocentos reais); (NR)
b) falta de escrituração dos documentos fiscais, dos exercícios anteriores, ainda que isentos, imunes ou não tributáveis – multa de R$300,00 (trezentos reais), por exercício. (NR)
c) utilização de documento fiscal em desacordo com o decreto - multa de R$200,00 (duzentos reais), por exercício; (NR)
(...)
e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Fazenda Municipal a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro, nota ou qualquer outro documento fiscal - multa de R$200,00 (duzentos reais); (NR)
f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos - multa de R$400,00 (quatrocentos reais); (NR)
g) não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na apresentação de livros e outros documentos fiscais - multa de R$400,00 (quatrocentos reais); (NR)
h) falta ou recusa na apresentação de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros - multa de R$400,00 (quatrocentos reais); (NR)
(...)
IV – (...)
...
d) falta de retenção do ISS, quando exigido este procedimento – penalidade aplicada por ação fiscal realizada – multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ou 10% (dez por cento) do montante do ISS devido e não retido, aplicando-se o de maior valor.
V – (...)
a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); (NR)
b) aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta lei - multa equivalente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (NR)
(....)

Art. 163.   (...)
III – a liberação total ou parcial para a construção em novos loteamentos. (NR)
(....)

Art. 189.   (...)
Parágrafo único. Não se sujeitam ao pagamento das Taxas do exercício regular de poder de polícia todos os órgãos da administração direta Federal, Estadual e Municipal, incluindo suas fundações e autarquias. (AC)
(...)

Art. 192.   A taxa será lançada no momento do deferimento do alvará de licença. (NR).
(...)

Art. 297.    . . .
Parágrafo único.   O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância.
..."

Art. 2º   O item 1 da Tabela I anexa à Lei nº 7.303/97, passa a vigorar com a seguinte alíquota:

TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS


Itens:


TABELA I – PARA COBRANÇA DO ISSQN

Alíquota

1

Serviços de informática e congêneres


1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

2

1.02

Programação

2

1.03

Processamento de dados e congêneres

2

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

2

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

2

1.06

Assessoria e consultoria em informática

2

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

2

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

2


Art. 3º   Os itens 7.04 e 7.05 da Tabela I anexa à Lei nº 7.303/97 passam a vigorar com a seguinte alíquota:

TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Itens:


TABELA I – PARA COBRANÇA DO ISSQN

Alíquota

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres


7.04

Demolição
3

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3


Art. 4º   O item 26.01 da Tabela I anexa à Lei nº 7.303/97, passa a vigorar com a seguinte alíquota:

TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Itens:

TABELA I – PARA COBRANÇA DO ISSQN

Alíquota

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres


26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

5



Art. 5º   O item 31.01 da Tabela I anexa à Lei nº 7.303/97, passa a vigorar com a seguinte alíquota:

TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Itens:

TABELA I – PARA COBRANÇA DO ISSQN

Alíquota

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres


31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

5



Art. 6º   Os itens 8.01 e 8.02 da Tabela I anexa à Lei nº 7.303/97 passam a vigorar com a seguinte redação:

TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Itens:


TABELA I – PARA COBRANÇA DO ISSQN


Alíquota

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza


8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio, superior, inclusive pós-graduação.

2

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

4



Art. 7º   A Tabela I anexa à Lei nº 7.303/97, em relação aos profissionais autônomos não estabelecidos, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS


TABELA I – PARA COBRANÇA DO ISSQN

Importância fixa anual (Reais)

Os seguintes profissionais autônomos, não estabelecidos: afiador de ferramentas, alfaiate, arrumadeira, barbeiro, bilheteiro, bordadeira, camareira, carregador, carroceiro, costureira, cozinheiro, doceiro, engraxate, faxineiro, ferreiro, garçon, gasista, governanta, jardineiro, lavadeira, lavrador, limpador, lustrador, mordomo, passadeira, polidor, servente de obras, tratorista, tricoteira, vigia, zelador e artesão.

Isento


Art. 8º   A Tabela XII anexa à nº Lei 7.303/97, em relação a Taxa de Licença de Publicidade, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA XII
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS EM QUADROS PRÓPRIOS PARA AFIXAÇÃO DE CARTAZES MURAIS (“OUTDOORS“) NÃO-LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS(*)

Tipo de anúncio

Valor em R$ por unidade e por ano

4.1 iluminado

140,00

4.2 não-iluminado

40,00

* Incluem- se também nesta tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
e) pinturas e desenhos afixados em fachadas de prédios e muros não localizados nos estabelecimentos.

Art. 9º   A Tabela I da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Item

Lista de Serviços

Alíquota sobre o preço do serviço (%)

Importância fixa anual (reais)

Importância fixa mensal (reais)

1

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12

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12.8/A

Feiras, exposições, congressos e congêneres .....


5


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12.8/B

Congressos e eventos de natureza exclusivamente técnica ou científica ...........


2


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Art. 10.   VETADO.

Art. 11.   A Tabela I da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescida de um parágrafo com a seguinte redação:

“TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Item

Lista de Serviços

Alíquota sobre o preço do serviço (%)

Importância fixa anual (reais)

Importância fixa mensal (reais)

1

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Parágrafo único.   A alíqüota incidente sobre os valores cobrados pelos ingressos para as Exposições Agropecuárias incluídas no Calendário Brasileiro de Exposições e Feiras, de abrangência internacional, realizadas em Londrina, será de 2% (dois por cento).

Art. 12.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo 3º do art. 145 da Lei nº 7.303/97 e o subitem 8.03 da Tabela I para cobrança do ISS.



Londrina, 21 de dezembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                WILSON MARIA SELLA
    Prefeito do Município                            Secretário de Governo                        Secretário de Fazenda





Ref.
Projeto de Lei nº 325/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas Aditivas nºs 1, 2 e 3 e Modificativa nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 929, caderno único, págs. 1 a 4, em 26/12/2007. Errata publicada no Jornal Oficial nº 931, de 28/12/2007, pág. 32. Nova errata publicada no Jornal Oficial nº 932, de 3/1/2008, págs. 20 e 21.