Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial área de terras com aproximadamente 5.200,00 m², área essa com larguras variando entre 13 e 15 metros, localizada entre a Estrada dos Pioneiros e Av. São João.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a ceder, em concessão de direito real de
uso, à empresa ENAR NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA., o imóvel descrito no
artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no art. 1º desta lei a concessionária expandirá
as atividades da empresa no setor de armazenamento em regime de armazém
geral, gerenciamento de estoques, carga, descarga, movimentação e arrumação
de mercadorias em geral e preparos de cafés tanto para o consumo no mercado
interno como para a exportação e implantará uma nova linha de padronização
de cafés necessitando, em conseqüência dessa ampliação, de espaço destinado
a acesso, pátio e estacionamento de caminhões que transportam o produto
destinado a classificação.
Art. 4º Do instrumento público de concessão, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a concessionária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93; e
II – criar, no mínimo, 30 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284/2003, a concessionária
deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à
medicina do trabalho; ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A concessionária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo
41-B da Lei nº 5669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 7º A concessionária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 21 de dezembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 359/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 929, caderno único, págs. 23 e 24, em 26/12/2007.