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LEI Nº 10.426, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras de aproximadamente de 5.200,00 m², área essa com larguras variando entre 13 e 15 metros, localizada entre a Estrada dos Pioneiros e Av. São João, e autoriza o executivo a cedê-la em concessão de direito real de uso à empresa ENAR NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA., destinada à implantação e expansão da atividade da empresa no setor de armazenamento em regime de armazém geral no Município de Londrina, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.669 de 28 de dezembro de 1993, introduzido pela Lei nº 9.325, de 30 de dezembro de 2.003, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284 de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial área de terras com aproximadamente 5.200,00 m², área essa com larguras variando entre 13 e 15 metros, localizada entre a Estrada dos Pioneiros e Av. São João.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a ceder, em concessão de direito real de uso, à empresa ENAR NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA., o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no art. 1º desta lei a concessionária expandirá as atividades da empresa no setor de armazenamento em regime de armazém geral, gerenciamento de estoques, carga, descarga, movimentação e arrumação de mercadorias em geral e preparos de cafés tanto para o consumo no mercado interno como para a exportação e implantará uma nova linha de padronização de cafés necessitando, em conseqüência dessa ampliação, de espaço destinado a acesso, pátio e estacionamento de caminhões que transportam o produto destinado a classificação.

Art. 4º   Do instrumento público de concessão, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a concessionária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93; e
II – criar, no mínimo, 30 empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284/2003, a concessionária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A concessionária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei nº 5669/93.

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 7º   A concessionária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 8º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 21 de dezembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             
     Prefeito do Município                           Secretário de Governo               
 




Ref.
Projeto de Lei nº 359/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 929, caderno único, págs. 23 e 24, em 26/12/2007.