Brasão da CML

LEI Nº 10.432, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote nº 16 – E – 2, subdivisão do Lote nº 16 da Gleba Lindóia, neste Município de Londrina, com área de 262.306,45m², e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doá-la a empresa MODENA ALIMENTOS S.A, destinada à implantação e expansão de uma indústria alimentícia, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal nº 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras denominada Lote nº 16 – E – 2, subdivisão do Lote nº 16 da Gleba Lindóia, neste Município de Londrina, com área de 262.306,45m², dentro das seguintes divisas e confrontações: Ao norte; limitando a margem direita do Córrego e com o Lote nº 15, no rumo NE 89°40’ SW- 82,00 metros; Ao Sul: limitando com os lotes n° s 16-E-1 e 16- A, da subdivisão do lote 16 da mesma Gleba, numa distância de 445,00 metros e rumo SW 74°40’ NE; Ao Oeste: limitando com o Lote nº 16 – E – 2 / 1, da subdivisão do Lote nº 16 –E – 2, da mesma Gleba, numa distância de 250,83 metros e rumo SE 00° 02’ NW e com o Lote nº 15 com o mesmo rumo e 660,00 metros; Ao Leste: limitando com o Lote n° 17 da mesma Gleba, numa distância de 1.219,00 metros e rumo SE 11° 50’ NW.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL autorizado a doar à empresa MODENA ALIMENTOS S.A o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Fica sob a responsabilidade da DONATÁRIA as doações das áreas institucionais, áreas necessárias ao sistema viário local e de preservação permanente, conforme diretrizes fornecidas pelo IPPUL, e averbação da área de reserva legal, conforme normas do IAP – Instituto Ambiental do Paraná.

Art. 4º   No imóvel descrito no artigo 1º desta Lei a DONATÁRIA manterá uma indústria destinada à industrialização de pré-misturas, misturas e desenvolvimentos de alimentos, massas básicas, nutrientes e coadjuvantes, além da representação, comercialização e distribuição de alimentos (farinhas tipificadas, mistura para bolos, mistura para pães, misturas especiais, trigo para quibe, massas e farinha de rosca).

Art. 5º   As obras de implantação da indústria, inicialmente com 5.440,00m² de área a ser construída, serão assim distribuídas: 1.530,00m² área de produção; 280,00m² área de processamento de sêmolas e farinhas; 2.340,00m² de armazéns de estoque de matéria-prima/ embalagens e estoque de produtos; 900,00m² de área administrativa, laboratórios, refeitórios, padaria e cantina; e, 390,00m² área de balança, escritório da balança, portarias 01 e 2 e subestação e deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 30 (trinta meses) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   Silos cobertos com 14.315,80m², silos descobertos com 21.790,02m², pátio de manobras, circulação (75.470.96 m²) e estacionamento para caminhões (16.058,71m²) e complemento de área para os barracões industriais serão construídos na seqüência à medida que a empresa vá se transferindo de Sertanópolis para Londrina.

Art. 6º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei n º 5.669/93; e
II – deverá criar, no mínimo, 97 empregos diretos.

Art. 7º   Para cumprimento do disposto na Lei n º 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3 º., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3 º, inciso III).
Parágrafo único.   A DONATÁRIA deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n° 5669/93.

Art. 8º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 9º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3 º da Lei n. º 5.669/93.

Art. 10.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 11.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de dezembro de 2007.



LUIZ FERNANDO PINTO DIAS           TELMA TOMIOTO TERRA            
        Prefeito do Município                    Secretária de Governo            
            (em exercício)                                 (em exercício)    
 




Ref.
Projeto de Lei nº 343/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com Emenda Modificativa nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 935, caderno único, págs. 1 e 2, em 10/1/2008.