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LEI Nº 10.475, DE 19 DE MAIO DE 2008


Proíbe o Município de contratar serviços terceirizados cujo contrato ou aditivo contratual venha a vencer a partir do sétimo mês do mandato do Prefeito seguinte.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Município proibido de contratar serviços terceirizados cujo contrato ou aditivo contratual venha a vencer a partir do sétimo mês do mandato do Prefeito seguinte.

Art. 2º   O não-cumprimento do disposto nesta lei configurará infração político-administrativa, e acarretará ao Prefeito as sanções previstas na Resolução nº 53/2003 (Código de Ética e Decoro Parlamentar), na Lei Orgânica do Município e no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 3º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das sessões, 19 de maio de 2008.



SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA
             Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 300/2007
Autoria: Tercílio Luiz Turini, Paulo Arildo Domingues e Sidney Osmundo de Souza

Promulgação oriunda de rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 974, caderno único, pág. 25, em 21/5/2008.