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LEI Nº 10.504, DE 4 DE JULHO DE 2008

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A descrição sintética do cargo de Técnico de Gestão Pública, função Assistência de Gestão, Classe A, Código TGPA01, do Anexo VII da Lei Municipal nº 9337/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO VII DESCRIÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

Cargo: Técnico de Gestão Pública

Classe: A

Função: Assistência de Gestão

Código: TGPA01

Descrição Sintética: Atuar em atividades administrativas gerais, serviços de protocolização e controle de documentos, serviços de recepção e encaminhamento de pessoas aos setores administrativos diversos, serviços de digitação e organização de arquivos.

Art. 2º   VETADO
Parágrafo único.   VETADO

Art. 3º   Fica extinto o cargo de Gestor Social, na função de Serviço de Educação Social.

Art. 4º   Os servidores ocupantes do cargo e função mencionados no artigo 3º desta lei serão aproveitados do seguinte modo:

Cargos/funções anteriores

Cargos/funções aproveitadas

Cargo

Função

Formação do servidor
Cargo

Função

Gestor Social
Serviço de
Educação Social
Serviço Social

Gestor Social

Serviço Social
Gestor Social
Serviço de
Educação Social
Psicologia

Promotor de Saúde

Pública

Serviço de Psicologia
Gestor Social
Serviço de
Educação Social
Filosofia

Gestor Cultural

Serviço de Programação
Cultural
Gestor Social
Serviço de
Educação Social
Sociologia

Gestor Social

Serviço de Sociologia
Gestor Social
Serviço de
Educação Social
Terapia Ocupacional

Gestor Social

Serviço de Terapia
Ocupacional
Gestor Social
Serviço de
Educação Social
Pedagogia

Gestor Social

Serviço de Pedagogia
Gestor Social
Serviço de
Educação Social
Educação Artística

Gestor Social

Serviço de Terapia
Ocupacional
Gestor Social
Serviço de
Educação Social
Educação Física

Gestor Social

Serviço de Gestão do Esporte,
da Educação Física e do
Lazer
Gestor Social
Serviço de
Educação Social
Comunicação Social

Gestor Cultural

Serviço de Programação
Cultural

Art. 5º   O Anexo VII da Lei nº 9.337/2004, no que se refere aos requisitos para a o cargo de Gestor Cultural, no Serviço Programação Cultural, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO VII

Requisito(s) da Função:
- A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
- Ensino Superior completo (Sociologia, História, Pedagogia, Comunicação Social, Educação Artística, Artes Plásticas, Música, Artes Cênicas, Filosofia).
- Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.



Art. 6º   VETADO
Parágrafo único.   VETADO

Art.7º   VETADO

Art. 8º   VETADO

Art. 9º   VETADO

Art. 10.   VETADO

Art. 11.   VETADO

Art. 12.   VETADO

Art. 13.   VETADO

Art. 14.   VETADO
Parágrafo único.   VETADO

Art. 15.   VETADO

Art. 16.   VETADO

Art. 17.   VETADO

Art. 18.   O artigo 24 da Lei 9.864/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.   Os prazos previstos nesta Lei são contínuos e começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação, prorrogando-se até o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
§ 1º   Em virtude de força maior devidamente comprovada, poderão ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário, a juízo do responsável pela regência do feito.
§ 2º   O regente do feito certificará nos autos o vencimento dos prazos.
§ 3º   Constituem-se causas de suspensão dos prazos previstos nesta Lei:
I – Licenças e afastamentos legais do Corregedor Adjunto regente do feito; e
II – A publicação, no quadro de editais da Corregedoria Geral, do extrato do Termo de Suspensão do Processo Administrativo disciplinar.
§ 4º   No caso de licença ou afastamento do Corregedor Adjunto regente do feito por período superior a quarenta e cinco dias, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar deverá ser redistribuído.
§ 5º   No caso de licença ou afastamento do Corregedor Adjunto regente do feito, os autos de sindicância ou processo administrativo disciplinar poderão ser redistribuído imediatamente, de acordo com a conveniência, necessidade e oportunidade, por decisão do Corregedor Geral devidamente fundamentada.”

Art. 19.   VETADO

Art. 20.   VETADO

Art. 21.   VETADO

Art. 22.   VETADO

Art. 23.   VETADO

Art. 24.   VETADO

Art. 25.   VETADO

Art. 26.   VETADO

Art. 27.   VETADO
§ 1º   VETADO
§ 2º   VETADO

Art. 28.   VETADO
Parágrafo único.   VETADO

Art. 29.   VETADO

Art. 30.   VETADO

Art. 31.   VETADO

Art. 32.   VETADO
Parágrafo único.   VETADO

Art. 33.   VETADO

Art. 34.   VETADO

Art. 35.   VETADO

Art. 36.   VETADO

Art. 37.   VETADO

Art. 38.   VETADO

Art. 39.   VETADO

Art. 40.   VETADO
Parágrafo único.   VETADO

Art. 41.   As modificações introduzidas por esta lei no art. 24 da Lei nº 9.864/2005 (art. 18 desta lei) aplicar-se-ão aos feitos em andamento a partir da fase processual em que se encontram, reputando-se válidos os atos já realizados.

Art. 42.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 4 de julho de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI                TELMA TOMIOTO TERRA                    MARIA JOSÉ BARBOSA
    Prefeito do Município                       Secretária de Governo                  Secretária de Gestão Pública
                                                                   (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 85/2008.
Autoria: Executivo Municipal
Emendas Aditivas nºs 2 a 15, 17, 18, 20 a 23, 25 a 27 e 29

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 989, caderno único, págs. 4 e 5, em 4/7/2008.