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LEI Nº 9.864, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005
(Revogada pelo art. 110 da Lei 13.090, de 29 de junho de 2020)

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Dispõe sobre as apurações disciplinares dos servidores municipais do Poder Executivo, introduz alterações na Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 – Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina -, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º As apurações disciplinares dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, incluída administração direta e indireta, passam a ser regidas por esta lei, em substituição ao Título VII da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.
Parágrafo único. Nas apurações previstas no caput deste artigo serão assegurados aos servidores públicos o contraditório e ampla defesa.
Art. 1º As apurações disciplinares dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, incluída administração direta, autárquica e fundacional, passam a ser regidas por esta Lei, em substituição ao Título VII da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992. (Redação do 'caput' dada pelo art. 1º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008)
Parágrafo único. Nas apurações previstas no caput deste artigo serão assegurados aos servidores públicos o contraditório e ampla defesa. (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008)

Art. 2º A Corregedoria-Geral do Serviço Público do Município de Londrina, unidade organizacional subordinada à Procuradoria Geral do Município, terá por fim a realização de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, incluído, quando for o caso, o processo de revisão das decisões de mérito transitada em julgado nestes mesmos processos, no âmbito da administração direta e indireta.
§ 1º A Corregedoria-Geral não terá competência em relação aos servidores da Câmara Municipal de Londrina, aos quais remanesce aplicável o disposto no Título VII da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.
§ 2º A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá encaminhá-la à Corregedoria-Geral para imediata apuração.

Art. 2º A Corregedoria-Geral do Serviço Público do Município de Londrina, unidade organizacional subordinada à Procuradoria Geral do Município, terá por fim a realização de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, incluído, quando for o caso, o processo de revisão das decisões de mérito transitadas em julgado nestes mesmos processos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008)
§ 1º A Corregedoria Geral não terá competência em relação aos servidores da Câmara Municipal de Londrina, aos quais remanesce aplicável o disposto no Título VII da Lei nº 4.928/1992. (Redação mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008)
§ 2º A autoridade ou o cidadão que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá encaminhá-la à Corregedoria Geral para imediata apuração. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008)
§ 3º Não serão aceitas denúncias anônimas, excetos nos casos de denúncias relativas a desvio de recursos financeiros. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008)


Art. 3º A Corregedoria-Geral compõe-se de um cargo em comissão de Corregedor-Geral e quatro funções de Corregedores Adjuntos cuja designação será feita pelo Corregedor-Geral dentre servidores municipais estáveis formados em curso superior.
§1º Somente pessoas de reconhecida idoneidade ética e moral no gozo dos direitos civis e políticos poderão compor a Corregedoria-Geral.
§2º Dentro de cinco dias, contados da publicação do ato que investir a pessoa como membro da Corregedoria-Geral, pode ser contestada a investidura do Corregedor-Geral ou do Corregedor Adjunto, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita dirigida ao Procurador-Geral, que proferirá decisão nos quinze dias seguintes, mantendo fundamentadamente o ato ou revogando-o.

Art. 4º São deveres precípuos dos componentes da Corregedoria-Geral:
I. manter perfeita conduta pública e privada;
II. abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou possam ser submetidos à sua apreciação;
III. despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas atribuições dentro dos prazos estabelecidos;
IV. zelar pela rápida tramitação de todos os procedimentos administrativos que lhe competirem; e
V. outras atribuições correlatas às suas funções.
(Inciso acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008)



CAPÍTULO II - DOS AGENTES CORRECIONAIS

Art. 5º A Corregedoria-Geral é composta de:
I. Corregedor-Geral;
II. Conselho da Corregedoria-Geral; e
III.-Quatro Corregedores Adjuntos.
II. Seis Corregedores Adjuntos. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.825, de 26 de dezembro de 2018).
Parágrafo único. O Conselho da Corregedoria-Geral será composto pelo Procurador-geral, pelo Corregedor-Geral e por dois Corregedores Adjuntos.

Art. 6º Compete ao Conselho da Corregedoria-Geral, dentre outras atribuições que decorram da sua jurisdição:
I. processar e julgar, originariamente, os processos de revisão das decisões de mérito transitadas em julgados seus ou dos Corregedores Adjuntos, e
II. julgar, em grau de recurso, os processos decididos pelos Corregedores Adjuntos.

Art. 6º Compete ao Conselho da Corregedoria Geral, dentre outras atribuições que decorram da sua jurisdição:
I. Processar e julgar, originariamente, os processos de revisão das decisões de mérito transitadas em julgado referentes às apurações disciplinares; e (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008)
II. Julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares decididos pelos Corregedores Adjuntos. (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008)

Art. 7º Compete ao Corregedor-Geral, dentre outras atribuições que decorram da sua jurisdição:
I. superintender todas as atividades da Corregedoria-Geral;
II. instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, incluídos os processos de revisão;
III. distribuir os feitos, designando os Corregedores Adjuntos que os devem sindicar, processar ou relatar;
IV. designar, em cada feito, os Corregedores Adjuntos que formarão o Conselho da Corregedoria-Geral;
V. presidir às sessões do Conselho da Corregedoria-Geral;
VI. promover a realização de todos os atos processuais e diligências que julgar necessários ao julgamento dos feitos em apreciação no Conselho da Corregedoria-Geral;
VII. votar, quando for o caso, no julgamento dos feitos submetidos à deliberação do Conselho da Corregedoria-Geral;
VIII. recorrer de ofício, quando for o caso;
IX. despachar os recursos interpostos para apreciação do Procurador-Geral, manifestando-se sobre as razões recursais antes de remetê-lo ao Prefeito;
X. representar ao Procurador-Geral contra qualquer autoridade que se recusar a atender às solicitações da Corregedoria-Geral;
XI. exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Corregedores Adjuntos;
XII. decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem dos trabalhos praticados pelos Corregedores Adjuntos;
XIII. fiscalizar a aplicação das penalidades decididas pela Corregedoria-Geral;
XIV. apresentar proposta de regimento interno da Corregedoria-Geral para apreciação do Procurador-Geral, que a submeterá ao Prefeito; e
XV. outras atribuições decorrentes do exercício do cargo.
XVI. editar orientações para a administração direta, autárquica e fundacional, referentes à prevenção de faltas disciplinares e melhoria do serviço público; (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
XVII. resolver as argüições realizadas em face de suas atribuições; (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
XVIII. decidir pelo recebimento ou não de recurso ordinário e extraordinário, analisando a tempestividade e a matéria; e (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
XIX. oferecer o benefício da Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar, bem como fixar o seu prazo de duração e suas condições, com a devida justificativa. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 8º Compete aos Corregedores Adjuntos, dentre outras atribuições que decorram da sua jurisdição:
I. realizar as sindicâncias disciplinares;
II. processar e julgar, originariamente, os processos administrativos disciplinares, exceto os de revisão;
III. formalizar, mediante protocolo, o recebimento das denúncias de irregularidades no serviço público, ainda que dirigidas ao Corregedor-Geral;
IV. submeter a despacho e assinatura do Corregedor-Geral o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;
V. fornecer certidões sobre o que constar dos autos de sindicância ou processo, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
VI. presidir as audiências nos feitos sob sua regência;
VII. promover todas as diligências que julgar necessárias à sindicância ou ao processo;
VIII. cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Corregedor-Geral;
IX. recorrer de ofício, quando for o caso;
X. despachar os recursos interpostos para o Conselho da Corregedoria-Geral, manifestando-se sobre as razões recursais antes de remetê-los ao referido Conselho;
XI. relatar e votar, quando membro, no julgamento dos feitos submetidos à deliberação do Conselho da Corregedoria-Geral; e
XII. outras atribuições decorrentes do exercício do cargo.
XIII. resolver as argüições realizadas em face de suas atribuições; e (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
XIV. instruir e relatar os processos de revisão que lhe couberem. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).


CAPÍTULO III - DA DISTRIBUIÇÃO DE DENÚNCIAS E REQUERIMENTOS DE REVISÃO


Art. 9º A Corregedoria-Geral será acionada mediante denúncia escrita dos dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que tenham conhecimento da existência de irregularidade no serviço público envolvendo servidor, podendo também ser acionada por aqueles com legitimidade para requerer a instauração do processo de revisão nos termos desta lei.
Parágrafo único. Ao receber a denúncia ou o requerimento de revisão, o Corregedor Adjunto, antes de os remeter ao Corregedor-Geral, providenciará sua autuação, com as devidas informações, mencionando a natureza do feito, o número de seu registro, o nome do denunciado, se houver, ou do requerente da revisão, a data do protocolo da petição e a súmula de identificação da denúncia ou do requerimento da revisão, numerando e rubricando todas as folhas dos autos.
Art. 9º A Corregedoria-Geral será acionada mediante denúncia escrita e detalhada dos fatos, realizada pelos dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública municipal que tenham conhecimento da existência de irregularidade no serviço público envolvendo servidor público, bem como por particular que tenha ciência de irregularidade realizada por servidor público, podendo também ser acionada por aqueles com legitimidade para requerer a instauração do processo de revisão nos termos desta Lei. (Redação do 'caput' dada pelo art. 7º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
Parágrafo único. Ao receber a denúncia ou o requerimento de revisão, o Corregedor Adjunto, antes de os remeter ao Corregedor-Geral, providenciará sua autuação, com as devidas informações, mencionando a natureza do feito, o número de seu registro, o nome do denunciado, se houver, ou do requerente da revisão, a data do protocolo da petição e a súmula de identificação da denúncia ou do requerimento da revisão, numerando e rubricando todas as folhas dos autos. (Redação mantida pelo art. 7º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 10. De posse dos autos da denúncia, o Corregedor-Geral, após exame prévio, decidirá pela imediata instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, salvo se o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar, hipótese esta em que poderá, justificadamente, decidir pelo arquivamento do feito por falta de objeto.

Art. 11. Depois de decidir pela instauração de sindicância ou processo e não sendo o caso de arquivamento do feito, o Corregedor-Geral procederá à sua distribuição entre os Corregedores Adjuntos.
§ 1º Dessa distribuição participarão também os autos de processo de revisão e de sindicância finda com proposta de instauração de processo disciplinar acolhida pelo Corregedor-Geral.
§ 2º É vedada a designação de quem sindicou para atuar no processo disciplinar, não se aplicando nenhuma restrição dessa natureza ao processo de revisão.
§ 3º A distribuição dar-se-á por sindicâncias e processos, com a observância, em cada qual, da ordem rigorosa de instauração.
§ 4º A distribuição de cada banca será registrada na capa dos autos, com a anotação do nome do Corregedor Adjunto a que coube o feito, e em livro próprio, autônomo, rubricado em todas as folhas pelo Corregedor-Geral, no qual constarão, essencialmente, o nome do indiciado ou acusado ou do requerente da revisão, a data da distribuição, a súmula da denúncia ou do requerimento de revisão e o nome do aludido Corregedor Adjunto.

Art. 11. Depois de decidir pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar e não sendo o caso de arquivamento do feito, o Corregedor-Geral procederá à sua distribuição entre os Corregedores Adjuntos. (Redação mantida pelo art. 8º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 1º Dessa distribuição participarão também os autos de processo de revisão e relatórios de recursos ordinários e seus acórdãos. (Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 2º É vedada a designação de quem sindicou para atuar no processo administrativo disciplinar, não se aplicando nenhuma restrição dessa natureza ao processo de revisão e à composição do Conselho da Corregedoria Geral no julgamento de Recurso Ordinário. (Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 3º A distribuição será feita de forma equânime, observando se a natureza do processo ou procedimento. (Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

§ 4º (Excluído pelo art. 8º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).



CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
(redação original)
CAPÍTULO IV - DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR (Capítulo renumerado pelo art. 9º da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).


Art. 12. A sindicância, que se aterá a apuração da ocorrência de irregularidades no serviço público e da sua autoria, somente deverá ser instaurada quando não houver elementos de convicção suficientes para a imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 13. A instauração da sindicância se dará mediante portaria que contenha:
I. breve resumo dos fatos que lhe deram causa;
II. a designação do Corregedor Adjunto que a realizará; e
III. a nomeação do auxiliar indicado pelo dirigente do órgão ou da entidade em que teria ocorrido a irregularidade.

Art. 14. O Corregedor Adjunto terá ampla liberdade na investigação até quanto à forma de praticar os atos relativos às diligências que promover.

Art. 15. Quando houver indícios de crime de ação pública incondicionada, o Corregedor-Geral dará imediato conhecimento dos fatos às autoridades competentes, para as providências cabíveis.

Art. 16. Como medida cautelar e a fim de que servidor eventualmente indiciado não venha influir na apuração da irregularidade, o Corregedor Adjunto poderá solicitar ao Corregedor-Geral as providências necessárias para afastá-lo do exercício do cargo, emprego ou função pelo prazo até trinta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por até sessenta dias, observado para tanto o mesmo procedimento, findo o qual cessarão os seus efeitos ainda que não concluída a sindicância.

Art. 16. Como medida cautelar e a fim de que servidor eventualmente indiciado não venha influir na apuração da irregularidade, o Corregedor Adjunto poderá solicitar ao Corregedor-Geral as providências necessárias para afastá-lo do exercício do cargo, emprego ou função pelo prazo até noventa dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado conforme prorrogação da respectiva sindicância, mediante justificativa, por até no máximo cento e oitenta dias. (Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 17. O Corregedor Adjunto fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e proporá, em conclusão, ao Corregedor-Geral o arquivamento dos autos ou a instauração de processo disciplinar.
Art. 17. O Corregedor Adjunto fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e proporá, em conclusão, ao Corregedor-Geral o arquivamento dos autos ou a instauração de processo administrativo disciplinar, dentre outras orientações. (Redação dada pelo art. 11 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008.)




CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Capítulo renumerado pelo art. 12 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).


Seção I - Disposições Preliminares


Art. 18. O Corregedor-Geral e os Corregedores Adjuntos terão ampla liberdade na condução do processo e não dependerão os atos e termos processuais de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 19. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária das normas constantes deste Capítulo, exceto naquilo em que for incompatível.



Seção II - Dos Atos, Termos e Prazos Processuais


Art. 20. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, no horário das 8 horas às 18 horas.
Parágrafo único. Serão, todavia, concluídos depois do horário os atos iniciados antes quando o adiamento prejudicar a diligência ou lhe causar grave dano.

Art. 20. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, no horário das 8 horas às 18 horas. (Redação mantida pelo art. 13 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 1º Serão, todavia, concluídos depois do horário os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou lhe causar grave dano. (Transformado em § 1º pelo art. 13 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 2º Em caráter de exceção, devidamente justificada, os atos poderão ser realizados em outros horários. (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 21. Os atos e termos processuais poderão ser digitados, datilografados, a carimbo ou escritos com tinta escura e indelével.

Art. 22. Os atos e termos processuais que devam ser assinados pelo acusado ou testemunhas quando estes, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
Art. 22. Os atos e termos processuais que devam ser assinados pelo acusado ou testemunhas quando estes, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a pedido, na presença de duas testemunhas.
(Redação dada pelo art. 14 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
Parágrafo único. Quando houver recusa na assinatura de documentos, a mesma será certificada nos autos. (Acrescido pelo art. 14 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 23. As notificações serão feitas pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção, ou, em último caso, por edital a ser publicado no jornal oficial do Município.
Art. 23. As notificações serão feitas na pessoa do acusado, ou de seu procurador ou defensor, ou pelo correio com aviso de recepção, ou, em último caso, por edital a ser publicado no Jornal Oficial. (Redação dada pelo art. 15 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 1º É dever do servidor manter seu endereço atualizado junto à Secretaria Municipal de Gestão Pública ou setor de gestão de pessoal de sua entidade de lotação, sendo que, a partir do início de processo administrativo disciplinar contra o mesmo, é seu dever manter seu endereço atualizado também perante a Corregedoria Geral. (Acrescido pelo art. 15 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 2º As notificações para o procurador constituído do servidor denunciado poderão ser feitas por fax com comprovante de envio, no número telefônico indicado pelo Procurador. (Acrescido pelo art. 15 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 3º No caso de decisões proferidas em audiência, o servidor denunciado, ou seu procurador ou seu defensor serão notificados na própria audiência. (Acrescido pelo art. 15 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 24. Os prazos previstos nesta Lei são contínuos e começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação, prorrogando-se até o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. (Redação mantida pelo art. 16 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 1º Em virtude de força maior devidamente comprovada, poderão ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário, a juízo do responsável pela regência do feito. (Redação mantida pelo art. 16 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 2º O regente do feito certificará nos autos o vencimento dos prazos. (Redação mantida pelo art. 16 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 3º Constituem-se causas de suspensão dos prazos previstos nesta Lei: (Redação acrescida pelo art. 16 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
I. Licenças e afastamentos legais do Corregedor Adjunto regente do feito; e (Redação acrescida pelo art. 16 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
II. A publicação, no quadro de editais da Corregedoria Geral, do extrato do Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar. (Redação acrescida pelo art. 16 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 4º No caso de licença ou afastamento do Corregedor Adjunto regente do feito por período superior a quarenta e cinco dias, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar deverá ser redistribuído. (Redação acrescida pelo art. 16 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 5º No caso de licença ou afastamento do Corregedor Adjunto regente do feito, os autos de sindicância ou processo administrativo disciplinar poderão ser redistribuídos imediatamente, de acordo com a conveniência, necessidade e oportunidade, por decisão do Corregedor Geral devidamente fundamentada. (Redação acrescida pelo art. 16 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 25. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos regentes dos feitos.
Art. 25. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos, os quais ficarão sob a responsabilidade da Corregedoria Geral. (Redação dada pelo art. 17 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
Parágrafo único. Nos casos de remessa ao Prefeito do Município, em caso de apresentação tempestiva de Recurso Extraordinário, os autos ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Governo até decisão e aplicação da penalidade.
(Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 26. Os autos dos processos não poderão sair da Corregedoria-Geral, salvo com autorização do responsável pela regência do feito, para a respectiva cópia, quando solicitada no interesse do acusado, a expensas deste.
Art. 26. Os autos não poderão sair da Corregedoria Geral, salvo com autorização do responsável pela regência do feito, para cópia, quando solicitada no interesse do acusado, às expensas deste. (Redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
Parágrafo único. Na hipótese de defensor nomeado, ser-lhe-ão retiradas fotocópias às expensas da Corregedoria Geral. (Acrescido pelo art. 18 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 27. Os acusados ou seus procuradores poderão consultar ou fotocopiar os processos na Corregedoria-Geral.
Art. 27. O acusado, ou seu procurador ou seu defensor poderá consultar os autos na Corregedoria Geral. (Redação dada pelo art. 19 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 28. Os documentos anexos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, desde que deles fique cópia a expensas do requerente.


Seção III - Da Instauração do Processo

Art. 29. A instauração do processo se dará mediante portaria que contenha a:
I. menção dos atos infringentes que estariam sendo imputados ao servidor, com a respectiva tipificação legal;
II. designação do Corregedor Adjunto que o conduzirá; e
III- nomeação de auxiliar indicado pelo dirigente do órgão ou entidade em que teria sido cometida a infração e de segundo auxiliar a ser indicado pelo Secretário de Gestão Pública.
III. nomeação de auxiliar indicado pelo dirigente do órgão ou entidade em que teria sido cometida a infração. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.513, de 21 de março de 2012).

Art. 30. Como medida de cautela, o Corregedor Adjunto poderá solicitar ao Corregedor-Geral as providências necessárias para afastar o acusado do exercício do cargo, emprego ou função pelo prazo até trinta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por até sessenta dias, observado para tanto o mesmo procedimento, findo o qual cessarão os seus efeitos ainda que não concluída a instrução processual.

Art. 30. Como medida de cautela, o Corregedor Adjunto poderá solicitar ao Corregedor Geral as providências necessárias para afastar o acusado do exercício do cargo, emprego ou função pelo prazo de até noventa dias, sem prejuízo da remuneração.(Redação dada pelo art. 20 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado conforme prorrogação do respectivo processo administrativo disciplinar, mediante justificativa, por até no máximo cento e oitenta dias. (Redação dada pelo art. 20 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).


Seção IV - Das Nulidades

Art. 31. Nos processos sujeitos à apreciação da Corregedoria-Geral só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo ao acusado.
Art. 31. Nos feitos sujeitos à apreciação da Corregedoria Geral só haverá nulidade quando resultar dos atos devidamente questionados manifesto prejuízo ao acusado.
(Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 32. As nulidades poderão ser declaradas de ofício ou mediante provocação do acusado, o qual deverá argüí-la à primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos.

Art. 33. A nulidade não será pronunciada quando:
a) for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; e
b) argüida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 33. A nulidade não será pronunciada quando: (Redação mantida pelo art. 22 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
I. for possível suprir a falta ou repetir o ato; e (Redação dada pelo art. 22 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
II. for arguida por quem lhe tiver dado causa. (Redação dada pelo art. 22 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).


Art. 34. O agente correcional que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Parágrafo único. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Art. 34. A autoridade ou órgão que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. (Redação dada pelo art. 23 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
Parágrafo único. A nulidade do ato apenas prejudicará os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. (Redação dada pelo art. 23 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).



Seção V - Do Impedimento e da Suspeição

Art. 35. O Corregedor Adjunto estará impedido ou será suspeito, sob pena de nulidade, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa do acusado:
I- parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; ou
I. parentesco até o terceiro grau civil; ou (Redação dada pelo art. 24 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
II. interesse particular no feito.


Seção VI - Das Audiências

Art. 36. As audiências processuais realizar-se-ão preferencialmente na Corregedoria-Geral, em data previamente fixada, no horário normal de expediente.
Parágrafo único. Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias.

Art. 37. À hora marcada, o Corregedor Adjunto declarará aberta a audiência e providenciará a chamada do acusado, das testemunhas e das demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único. Se, até quinze minutos após a hora marcada, o Corregedor Adjunto não houver comparecido, as pessoas presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido ser registrado em ata.

Art. 38. O Corregedor Adjunto manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto as pessoas que a perturbarem.
Art. 38. O Corregedor Adjunto manterá a ordem nas audiências, podendo retirar do recinto as pessoas que a perturbarem. (Redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).


Art. 39. Os acontecimentos das audiências, incluídos os depoimentos e protestos, deverão ser registrados em ata, devendo o mencionado documento ser assinado pelo Corregedor Adjunto e pelos depoentes.
Parágrafo único. Da ata de audiência poderão ser fornecidas cópias aos interessados.


Seção VII - Da Audiência Inicial

Art. 40. Feita a distribuição do processo, o Corregedor Adjunto designado providenciará a remessa de uma Segunda via da denúncia ao acusado, notificando-o, na mesma oportunidade, com antecedência mínima de três dias, para comparecer à audiência inicial.

Art. 41. O acusado deverá estar presente à audiência inicial, excetuado o caso de doença ou de qualquer outro motivo relevante, devidamente comprovado, que o impossibilite de comparecer pessoalmente, circunstância na qual o Corregedor Adjunto deverá adiar a audiência e designar nova data para sua realização.
§ 1º Nos casos de ausência do acusado, por qualquer que seja o motivo, justificado ou não, e também do seu procurador, o Corregedor Adjunto nomear-lhe-á servidor efetivo estável do seu órgão de lotação como defensor.
§ 2º Salvo motivo relevante, devidamente justificado, o servidor é obrigado a prestar seu patrocínio ao acusado quando nomeado pelo Corregedor Adjunto, sob pena de ser processado por desobediência.
§ 3º A ausência injustificada do acusado, e também do seu procurador, à audiência inicial, importa revelia além de confissão ficta quanto à matéria de fato, salvo, quanto à revelia, se seu procurador, caso presente, ou seu defensor nomeado, realizarem sua defesa, podendo ainda ser arredada a confissão ficta pela produção de contraprova real, na audiência de instrução.

Art. 41. O acusado deverá estar presente à audiência inicial ou seu procurador regularmente constituído, excetuado o caso de doença ou de qualquer outro motivo relevante, comprovado documentalmente, que o impossibilite de comparecer pessoalmente, circunstância na qual o Corregedor Adjunto deverá adiar a audiência e designar nova data para sua realização. (Redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 1º A ausência do acusado e de seu procurador à audiência inicial, por mais de uma vez, importa em revelia, além de confissão ficta quanto à matéria de fato, podendo ser afastada a confissão ficta pela produção de contraprova oral durante a instrução processual. (Redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 2º Nos casos de ausência do acusado e de seu procurador à audiência inicial, por mais de uma vez, o Corregedor Adjunto nomear-lhe-á como defensor um servidor público municipal efetivo, preferencialmente oriundo do órgão ou entidade em que tenha ocorrido a infração. (Redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 3º Salvo motivo relevante, devidamente justificado e documentado, o servidor é obrigado a prestar seu patrocínio ao acusado quando nomeado pelo Corregedor Geral, sob pena de ser processado por desobediência. (Redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).


Art. 42. Aberta a audiência inicial, oferecerá o acusado, ou seu procurador, ou ainda seu defensor nomeado, na própria audiência, defesa escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
§ 1º O acusado, ou quem lhe fizer as vezes, terá até trinta minutos para aduzir sua defesa oral.
§ 2º Sendo a defesa oferecida pelo defensor, em razão da ausência do acusado ou de seu procurador, os meios de prova citados no caput deste artigo poderão ser apresentados ao Corregedor Adjunto no prazo de cinco dias.
§ 3º Apresentada a defesa, o Corregedor Adjunto poderá tomar o depoimento pessoal do acusado.
§ 4º Havendo necessidade de produção de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente a dez dias, salvo se houver determinação de perícia.
§ 5º Na hipótese de perícia, a audiência de instrução e julgamento deverá ser marcada para data posterior ao vencimento do prazo para o acusado se manifestar sobre o laudo pericial.
§ 6º O perito terá o prazo de dez dias para apresentação do laudo, do qual serão dadas vistas ao acusado pelo prazo de cinco dias.
§ 7º A notificação para o acusado se manifestar sobre o laudo pericial deverá comunicar também a data da audiência de instrução e julgamento.

Art. 42. Aberta a audiência inicial, oferecerá o acusado, ou seu procurador, ou seu defensor, na própria audiência, defesa escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, a qual será realizada às suas expensas, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.(Redação dada pelo art. 27 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 1º O acusado, ou seu procurador ou seu defensor, terá até trinta minutos para aduzir sua defesa oral. (Redação dada pelo art. 27 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 2º Sendo a defesa oferecida pelo defensor, em razão da ausência do acusado ou de seu procurador, os meios de prova citados no caput deste artigo poderão ser apresentados ao Corregedor Adjunto no prazo de cinco dias. (Redação mantida pelo art. 27 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 3º Apresentada a defesa, o Corregedor Adjunto poderá tomar o depoimento pessoal do acusado. (Redação mantida pelo art. 27 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 4º Havendo necessidade de produção de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente a vinte dias, salvo se houver determinação de perícia. (Redação dada pelo art. 27 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 5º Na hipótese de perícia, a audiência de instrução e julgamento deverá ser marcada para data posterior ao vencimento do prazo para o acusado ou para a Corregedoria manifestar-se sobre o laudo pericial. (Redação dada pelo art. 27 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 6º O perito terá o prazo de dez dias para apresentação do laudo, do qual serão dadas vistas ao Corregedor Adjunto regente do feito e ao acusado pelo prazo de cinco dias, sucessivamente. (Redação dada pelo art. 27 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 7º A notificação para o acusado manifestar-se sobre o laudo pericial deverá comunicar também a data da audiência de instrução e julgamento. (Redação mantida pelo art. 27 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 8º Nos casos de imputação da conduta descrita no artigo 215, XII, da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, o servidor poderá, até a data da audiência inicial, realizar a opção determinada no artigo 198 da referida lei, hipótese esta que, se devidamente comprovada, ensejará o arquivamento do processo. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 11.513, de 21 de março de 2012).


Seção VIII - Da Audiência de Instrução e Julgamento

Art. 43. O acusado poderá estar presente à audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Nesta audiência serão ouvidas, nesta ordem, as testemunhas da acusação, os peritos, os assistentes técnicos e as testemunhas de defesa.

Art. 44. A audiência de instrução e julgamento será contínua.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de concluir a audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, o Corregedor Adjunto marcará a sua continuação para a primeira data desimpedida, independentemente de nova notificação.

Art. 45. Finda a instrução, poderá o acusado, ou quem lhe fizer as vezes, aduzir razões finais orais, em prazo não excedente de trinta minutos, ou por escrito no prazo de cinco dias, após o que poderá o Corregedor Adjunto, conforme o caso, proferir julgamento na própria audiência ou no prazo de quinze dias.
Art. 45. Finda a instrução, poderá o acusado, ou seu procurador, ou seu defensor, aduzir razões finais orais, em prazo não excedente de trinta minutos, ou por escrito no prazo de cinco dias, após o que poderá o Corregedor Adjunto, conforme o caso, proferir julgamento na própria audiência ou no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo art. 28 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).


Art. 46. Da decisão será o acusado, ou quem lhe fizer as vezes, notificado na própria audiência, salvo se a decisão for proferida em data posterior, hipótese em que a notificação será pela forma estabelecida no artigo 23 desta lei.

Art. 47. As decisões que resolverem pela demissão do cargo, emprego ou função, ou pela cassação da aposentadoria ou disponibilidade, estão sujeitas ao recurso de ofício.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Corregedor Adjunto remeterá os autos ao Conselho da Corregedoria-Geral, haja ou não recurso ordinário.



Seção IX - Das Provas

Art. 48. A prova das alegações incumbe a quem as fizer.

Art. 49. O depoimento de pessoa com deficiência auditiva que não fale, ou de pessoa com deficiência auditiva que não saiba escrever, ou de testemunha que não saiba falar a língua nacional, será feito por meio de intérprete nomeado pelo Corregedor Adjunto.
Art. 49. O depoimento de pessoa com deficiência que não fale ou que não saiba escrever, ou de testemunha que não saiba falar a língua nacional, será feito por meio de intérprete nomeado pelo Corregedor Adjunto. (Redação dada pelo art. 29 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).


Art. 50. O acusado e as testemunhas que comparecerem à audiência serão ouvidos pelo Corregedor Adjunto.
Parágrafo único. Nenhuma audiência será obrigatoriamente adiada para que possam ser ouvidas as testemunhas ausentes, exceto por falhas referentes à notificação ou motivo de força maior.
Parágrafo único. Nenhuma audiência será obrigatoriamente adiada para que possam ser ouvidas as testemunhas ausentes, exceto por falhas referentes à notificação ou motivo relevante comprovado documentalmente. (Redação dada pelo art. 30 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 51. O acusado, assim como a acusação, não poderá indicar mais de seis testemunhas cada um, visto que, para cada fato serão aceitas no máximo três testemunhas.

Art. 52. O Corregedor Adjunto diligenciará para que as testemunhas não sofram nenhum desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 52. O Corregedor Adjunto, a pedido, diligenciará para que as testemunhas não sofram nenhum desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Redação dada pelo art. 31 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 53. Se a testemunha for servidor civil ou militar e tiver de depor em hora de serviço, será solicitado o seu comparecimento ao chefe da repartição para a audiência marcada.

Art. 54. As testemunhas comparecerão à audiência mediante notificação formal, ficando, no caso de não-comparecimento, se servidores públicos municipais, sujeitas a processo por desobediência, caso, sem motivo justificado, não atendam à notificação.

Art. 55. O Corregedor Adjunto poderá argüir os peritos compromissados ou os assistentes técnicos, e rubricará, para ser juntado aos autos do processo, o laudo que tiverem apresentado.
§ 1º A remuneração do assistente técnico sempre deverá ser paga por aquele que lhe houver indicado.
§ 2º A importância correspondente à remuneração do perito será adiantada pelo acusado quando este houver requerido a perícia, no prazo que lhe for fixado pelo Corregedor Adjunto, mediante depósito bancário à ordem do Município e com correção monetária.
§ 3º A importância eventualmente adiantada nos termos do parágrafo 2° deste artigo será ao final do processo liberada pelo agente correcional ao acusado caso improcedente a acusação que deu causa ao exame.

Art.55 O Corregedor Adjunto poderá argüir os peritos compromissados ou os assistentes técnicos, e rubricará, para ser juntado aos autos do processo, o laudo que tiverem apresentado. (Redação mantida pelo art. 32 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 1º A remuneração do assistente técnico sempre deverá ser paga por aquele que lhe houver indicado. (Excluído pelo art. 32 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 2º A importância correspondente à remuneração do perito será adiantada pelo acusado quando este houver requerido a perícia, no prazo que lhe for fixado pelo Corregedor Adjunto, mediante depósito bancário à ordem do Município e com correção monetária. (Excluído pelo art. 32 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 3º A importância eventualmente adiantada nos termos do parágrafo 2° deste artigo será ao final do processo liberada pelo agente correcional ao acusado caso improcedente a acusação que deu causa ao exame. (Excluído pelo art. 32 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 55 O Corregedor Adjunto poderá argüir os peritos compromissados ou os assistentes técnicos, e rubricará, para ser juntado aos autos do processo, o laudo que tiverem apresentado. (Redação mantida pelo art. 32 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
Parágrafo único. A remuneração do perito e do assistente técnico sempre deverá ser paga por aquele que lhe houver indicado.(Redação dada pelo art. 32 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008). (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.513, de 21 de março de 2012).

Art. 56. Toda testemunha, antes de ser advertida e prestar o compromisso legal, deverá ser qualificada, com a indicação do nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando servidor público municipal, o tempo de serviço prestado à Administração.
Parágrafo único. A testemunha, ao início de seu depoimento, após ser advertida de que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Art. 56. Toda testemunha, antes de ser advertida e prestar o compromisso legal, deverá ser qualificada, com a indicação do nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando servidor público municipal, a matrícula e o local de lotação.(Redação do "caput" dada pelo art. 33 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
Parágrafo único. A testemunha, ao início de seu depoimento, após ser advertida de que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Art. 57. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo do acusado não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Art. 58. O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o Corregedor Adjunto.
Art. 58. O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em cópia autenticada, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o Corregedor Adjunto. (Redação dada pelo art. 34 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).


Seção X - Da Decisão e sua Eficácia

Art. 59. Da decisão deverão constar o nome do acusado, o resumo da acusação e da defesa, a apreciação das provas, os respectivos fundamentos e a conclusão.
§ 1º A decisão que concluir pela procedência da acusação determinará a penalidade, a autoridade que a aplicará e o prazo para a sua aplicação.
§ 2º As penalidades de demissão de cargo, emprego ou função, ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão aplicadas pelo Prefeito, enquanto as demais, pelo dirigente do órgão ou da entidade em que teria sido cometida a infração.
§ 3º O Corregedor-Geral providenciará a notificação das decisões, no prazo de cinco dias do seu trânsito em julgado, à Secretaria de Gestão Pública, no caso da administração direta, e às autoridades a que alude o parágrafo 2º deste artigo, acompanhada, quando for o caso, de minuta do decreto ou da portaria que formalizará o ato de aplicação da penalidade.
§ 4º A aplicação da penalidade deverá ocorrer no prazo de cinco dias, contados de sua notificação pelo Corregedor-Geral, devendo constar do assentamento individual do servidor todas as penalidades que lhe forem impostas.

Art. 59. Da decisão deverão constar o nome do acusado, o resumo da acusação e da defesa, a apreciação das provas, os respectivos fundamentos e a conclusão. (Redação mantida pelo art. 35 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 1º A decisão que concluir pela procedência da acusação determinará a penalidade, a autoridade que a aplicará e o prazo para a sua aplicação. (Redação mantida pelo art. 35 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 2º As penalidades de demissão de cargo, ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão aplicadas pelo Prefeito, enquanto as demais, pelo Corregedor Geral do Município.(Redação dada pelo art. 35 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 3º O Corregedor Geral providenciará a notificação das decisões por ele aplicadas, no prazo de cinco dias de sua aplicação, à Secretaria de Gestão Pública, no caso da administração direta, e ao dirigente da entidade de lotação do servidor penalizado, acompanhada da portaria que formalizou o ato de aplicação da penalidade. (Redação dada pelo art. 35 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 4º A aplicação da penalidade deverá ocorrer no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da decisão, devendo constar do assentamento individual do servidor todas as penalidades que lhe forem impostas. (Redação dada pelo art. 35 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 5º A Secretaria Municipal de Gestão Pública no caso da administração direta, ou a entidade de lotação do servidor penalizado, deverá encaminhar à Corregedoria Geral, no prazo máximo de trinta dias, a ficha funcional do servidor penalizado devidamente averbada. (Acrescido pelo art. 35 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 60. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão eles, antes da aplicação da penalidade, ser corrigidos de ofício ou a requerimento do acusado.

Art. 61. Salvo nos casos previstos nesta lei, a publicação das decisões e sua notificação ao acusado ou a quem lhe fizer as vezes consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem elas proferidas.

Art. 62. É vedado aos agentes da Corregedoria-Geral conhecer de questões já decididas, excetuados os processos de revisão das decisões administrativas de mérito transitada em julgado em processo administrativo disciplinar.



CAPÍTULO V DOS RECURSOS
CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS (Capítulo renumerado pelo art. 36 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).


Art. 63. Das decisões definitivas são cabíveis os seguintes recursos:
I- recurso ordinário; e
II- recurso extraordinário.
Parágrafo único. Não são cabíveis recursos das decisões interlocutórias, admitindo-se a apreciação do seu merecimento somente em recursos das decisões definitivas caso tenha sido objeto de protesto registrado em ata quando de sua prolação.

Art. 63. Das decisões definitivas são cabíveis os seguintes recursos:
I. recurso ordinário; e
II. recurso extraordinário.
§ 1º Não são cabíveis recursos das decisões interlocutórias, admitindo-se a apreciação do seu merecimento somente em recursos das decisões definitivas caso tenha sido objeto de protesto registrado em ata quando de sua prolação. (Renumerado como § 1º pelo art. 37 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 2º Interposto recurso, o agente que proferiu a decisão recorrida, após se manifestar especificamente sobre as razões recursais, o despachará para a instância superior no prazo de cinco dias. (Acrescido pelo art. 37 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 64. Cabe recurso ordinário, no prazo de cinco dias:
I. das decisões definitivas dos Corregedores Adjuntos, para o Conselho da Corregedoria-Geral; e
II. das decisões definitivas do Conselho da Corregedoria-Geral, em processos de sua competência originária, para o Prefeito.

Art. 65. Cabe recurso extraordinário, no prazo de cinco dias, das decisões definitivas do Conselho da Corregedoria-Geral, proferidas em grau de recurso, para o Prefeito, quando o julgamento decidir pela:
I. demissão do cargo, do emprego ou da função; e
II. cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º Estas decisões estão sujeitas ao recurso de ofício e, sendo assim, o Corregedor-Geral remeterá os autos ao Prefeito, haja ou não recurso extraordinário.
§ 2º O Corregedor-Geral negará seguimento ao recurso extraordinário que não vise a reforma da decisão de demissão do cargo, do emprego ou da função, ou da cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 66. O Prefeito deverá decidir os recursos no prazo de vinte dias.

Art. 67. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito suspensivo.

Art. 68. Interposto recurso, o agente que proferiu a decisão recorrida, após se manifestar especificamente sobre as razões recursais, o despachará para a instância superior no prazo de cinco dias.



CAPÍTULO VI DO CONSELHO DA CORREGEDORIA-GERAL
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO DA CORREGEDORIA GERAL (Capítulo renumerado pelo art. 38 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).


Art. 69. Recebidos os autos com o recurso, ou com o processo de revisão devidamente instruído, o Corregedor-Geral procederá, para o caso, à composição do Conselho da Corregedoria-Geral, designando relator um dos Corregedores Adjuntos.
§1º O Corregedor Adjunto que houver sindicado ou processado o caso não poderá compor o Conselho da Corregedoria-Geral, não se aplicando nenhuma restrição dessa natureza ao processo de revisão.
§ 2º Em havendo, para determinado caso, impossibilidade de compor o Conselho da Corregedoria-Geral com Corregedores Adjuntos componentes do quadro da Corregedoria-Geral, o Corregedor-Geral, mediante sorteio e observados os requisitos do artigo 3º, designará Corregedor Adjunto ad hoc um servidor lotado na Controladoria-Geral.
§ 2º Em havendo, para determinado caso, impossibilidade de compor o Conselho da Corregedoria Geral com Corregedores Adjuntos componentes do quadro da Corregedoria Geral, o Corregedor Geral, mediante sorteio e observados os requisitos do artigo 3º, designará Corregedor Adjunto ad hoc um servidor público municipal efetivo lotado na Procuradoria Geral. (Redação dada pelo art. 39 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 3º No caso do processo de revisão, deverá, preferencialmente, ser designado relator o Corregedor Adjunto que o houver instruído.

Art. 70. O Corregedor Adjunto designado relator terá o prazo de dez dias para analisar o caso e restituir os autos com relatório ao Corregedor-Geral.

Art. 70-A. O Corregedor Adjunto designado relator de processo de revisão terá os seguintes prazos para analisar o caso e restituir os autos com relatório ao Corregedor Geral: (Acrescido pelo art. 40 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
I. Trinta dias, caso não haja necessidade de instrução do processo de revisão; e (Acrescido pelo art. 40 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
II. Noventa dias, caso haja necessidade de instrução do processo de revisão. (Acrescido pelo art. 40 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 71. Recebidos os autos, o Corregedor-Geral determinará notificação do acusado ou do requerente da revisão, já com indicação da data de julgamento.
§ 1º A data de julgamento não poderá ultrapassar trinta dias contados do recebimento dos autos pelo Corregedor-Geral.
§ 2º As sessões de julgamento realizar-se-ão preferencialmente na Corregedoria-Geral, em data previamente fixada, no horário normal de expediente.

Art. 72. Na sessão de julgamento, feita a exposição do caso pelo relator, o Corregedor-Geral dará a palavra, sucessivamente, ao acusado, ou ao requerente da revisão, ou a quem lhe fizer as vezes, pelo prazo improrrogável de trinta minutos a fim de sustentar as razões do recurso ou do requerimento de revisão.
Parágrafo único. Na sessão de julgamento não é obrigatória a presença do acusado nem a do seu procurador, possuindo igual faculdade o requerente da revisão.

Art. 73. O Conselho da Corregedoria-Geral tomará suas decisões pelo voto da maioria de seus integrantes e somente poderá deliberar quando presentes pelo menos três dos seus membros.
Parágrafo único. O Procurador-geral somente vota na hipótese de ocorrência de empate nos votos proferidos.

Art. 74. Proferidos os votos, o Corregedor-Geral anunciará o resultado do julgamento e designará para redigir o acórdão o relator, ou, se este for voto vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
Parágrafo único. O acórdão deverá ser lavrado no prazo de cinco dias, contados da data do julgamento.

Art. 75. Lavrado o acórdão, o Corregedor-Geral providenciará, no prazo máximo de cinco dias, a notificação do acusado e/ou do requerente da revisão, enviando-lhe ao mesmo tempo uma cópia do texto respectivo.
Art. 75. Lavrado o acórdão, o Corregedor Geral providenciará, no prazo máximo de cinco dias, a notificação do acusado ou de seu procurador, ou do requerente da revisão, enviando- lhe ao mesmo tempo uma cópia do texto respectivo. (Redação dada pelo art. 41 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 76. Nas sessões do Conselho da Corregedoria-Geral os debates serão secretos quando assim for exigido para garantia do interesse público, mediante decisão da maioria de seus membros.

Art. 77. Os trabalhos do Conselho da Corregedoria-Geral poderão ser auxiliados por servidor designado pelo Corregedor-Geral, mediante indicação do titular do órgão ou da entidade em que teria sido cometida a infração apreciada.


CAPÍTULO VII DO PROCESSO DE REVISÃO
CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO DE REVISÃO (Capítulo renumerado pelo art. 42 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).


Art. 78. A decisão de mérito transitada em julgado em processos administrativos disciplinares pode ser revista quando:
I. se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção de qualquer julgador do caso;
II. resultar de dolo da acusação ou do acusado ou de conluio entre ambos, a fim de fraudar a lei;
III. violar literal disposição de lei;
IV. se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal;
V. depois da decisão, o acusado obtiver documento novo cuja existência era ignorada e que, por si só, seria capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável; ou
VI. fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos do processo.
§ 1º Há erro quando a decisão admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento correcional sobre o fato.

Art. 79. Tem legitimidade para requerer a instauração do processo de revisão:
I- o acusado ou seu sucessor a título universal ou singular;
I. o acusado, seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente em 1º grau civil; (Redação dada pelo art. 43 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
II. o terceiro juridicamente interessado;
III. o Procurador-Geral do Município quando a decisão é o efeito de conluio entre acusação e acusado a fim de fraudar a lei.
§ 1º O direito de requerer a revisão se extingue em um ano, contado do trânsito em julgado da decisão.
§ 2º Quando a revisão for instaurada a requerimento do próprio acusado, ou seu sucessor, sua atuação no processo de revisão, em face das normas deste Capítulo, será como requerente da revisão, devendo ser desconsiderada a figura do requerido bem como as prerrogativas inerentes a este.
§ 2º Quando a revisão for instaurada a requerimento das pessoas previstas no inciso I deste artigo, sua atuação no processo de revisão, em face das normas deste Capítulo, será como requerente da revisão, devendo ser desconsiderada a figura do requerido bem como as prerrogativas inerentes a este. (Redação dada pelo art. 43 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 80. O requerimento de revisão será por escrito, devendo o requerente cumular ao pedido de revisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.
§ 1º Se os fatos alegados dependerem de prova, o requerimento deverá estar acompanhado dos respectivos documentos e rol de testemunhas e, se pedir perícia, especificará, desde logo, seus quesitos e assistente técnico.
§ 2º A solicitação de provas a que alude o parágrafo 1o deste artigo deverá, para cada uma de suas espécies, ser devidamente motivada.

Art. 81. O requerimento de revisão não suspende o cumprimento da decisão revisanda, salvo se o Corregedor-Geral, ao instaurar o processo de revisão, der-lhe o efeito suspensivo.

Art. 82. Na hipótese de requerimento de revisão com base nas alíneas b ou c do artigo 79, o Corregedor Adjunto designado relator remeterá uma segunda via do requerimento ao requerido, notificando-o, concomitantemente, a comparecer à audiência inicial, que será a primeira desimpedida, depois de dez dias.
§ 1º A notificação deve ser efetivada com pelo menos três dias de antecedência à sua realização.
§ 2º O requerente da revisão também deverá ser notificado sobre a realização da audiência prevista no caput deste artigo, com pelo menos três dias de antecedência a sua realização.

Art. 82. Na hipótese de requerimento de revisão com base nos incisos II e III do artigo 79 desta Lei, do Corregedor Adjunto designado relator remeterá uma segunda via do requerimento ao requerido, notificando-o, concomitantemente, a comparecer à audiência inicial, que será a primeira desimpedida, depois de vinte dias.(Redação dada pelo art. 44 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 1º (Excluído pelo art. 44 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 2º (Excluído pelo art. 44 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 83. À audiência inicial deverão estar presentes o requerente da revisão e o requerido, independentemente do comparecimento de seus eventuais procuradores, salvo no caso de doença ou de outro motivo relevante, devidamente comprovado, que impossibilite o comparecimento pessoal.
Art. 83. Na audiência inicial, agendada nas hipóteses do artigo 82 desta Lei, deverão estar presentes o requerente da revisão e o requerido, independentemente do comparecimento de seus eventuais procuradores, salvo no caso de doença ou de outro motivo relevante, comprovado documentalmente, que impossibilite o comparecimento pessoal. (Redação do 'caput' alterada pelo art. 45 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 1º Na hipótese de não comparecimento, nos termos do caput deste artigo, o Corregedor Adjunto designado relator marcará nova audiência, no prazo máximo de dez dias, por uma única vez.
§ 2º A ausência injustificada do requerente da revisão à audiência inicial importará no arquivamento do feito.
§ 3º No caso de ausência injustificada do requerido, o Corregedor Adjunto designado relator nomear-lhe-á servidor efetivo estável como defensor para que lhe faça as vezes.
§ 4º Salvo motivo relevante, devidamente justificado, o servidor é obrigado a prestar seu patrocínio ao requerido quando nomeado pelo Corregedor Adjunto, sob pena de ser processado por desobediência.

Art. 84. Aberta a audiência inicial, o requerido oferecerá, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
§ 1º A solicitação de provas a que alude o caput deste artigo deverá, para cada uma de suas espécies, ser devidamente motivada.
§ 2º O prazo para aduzir a resposta oral será de trinta minutos improrrogáveis.

Art. 84. Aberta a audiência inicial de julgamento de processo de revisão, o Corregedor Adjunto poderá tomar depoimento pessoal do requerente da revisão, e, após, dará oportunidade para que o requerido ofereça, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. (Redação dada pelo art. 46 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 1º Eventual solicitação de provas deverá, para cada uma de suas espécies, ser devidamente motivada. (Redação dada pelo art. 46 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 2º O prazo para aduzir a resposta oral será de trinta minutos improrrogáveis. (Redação mantida pelo art. 46 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 3º Caso seja requerida a perícia, esta deverá ser realizada às expensas de quem requereu, que ainda formulará os quesitos desde logo, sob pena de preclusão. (Acrescido pelo art. 46 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 85. Com ou sem apresentação de resposta e em não havendo prova a ser produzida, o Corregedor Adjunto designado relator poderá declarar encerrada a instrução, abrindo oportunidade ao requerente e ao requerido, para aduzirem razões finais em prazo não excedente de trinta minutos para cada um.
Art. 85. Com ou sem apresentação de resposta e em não havendo prova a ser produzida, o Corregedor Adjunto designado relator poderá declarar encerrada a audiência inicial e a instrução do processo de revisão, abrindo oportunidade ao requerente e ao requerido, para aduzirem razões finais escritas em cinco dias. (Redação do 'caput' alterada pelo art. 47 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
Parágrafo único. Após o previsto no caput deste artigo, os autos serão encaminhados ao Corregedor-Geral para julgamento pelo Conselho da Corregedoria-Geral.

Art. 86. Em havendo necessidade de produção de prova oral, o Corregedor Adjunto marcará a audiência de instrução que, caso não seja requerida perícia, será a primeira desimpedida depois de dez dias.
§ 1º Designada a audiência a que alude o caput deste artigo, o Corregedor Adjunto providenciará a notificação do requerente da revisão e do requerido com pelo menos três dias de antecedência à data de sua realização.
§ 2º As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação, por responsabilidade de quem as indicar.
§ 3º Em caso de doença ou de outro motivo relevante, devidamente comprovado, que impossibilite o comparecimento pessoal, o Corregedor Adjunto designado relator deverá marcar nova audiência, no prazo máximo de dez dias, salvo se ausência for de testemunha cuja oitiva tenha sido dispensada pelo interessado.
§ 4º A ausência injustificada do requerente da revisão ou do requerido à audiência de instrução importará em confissão ficta quanto à matéria de fato, podendo o Corregedor Adjunto designado relator dar continuidade à realização das demais provas requeridas.
§ 5º O não-comparecimento de testemunha, devidamente justificado, importará na designação de nova data, por uma única vez, para a realização de audiência para ouvi-la, no prazo máximo de cinco dias, atendido ao disposto no parágrafo 2° deste artigo.
§ 6º Aberta a audiência, o Corregedor Adjunto poderá tomar o depoimento pessoal do requerente da revisão e do requerido, ouvindo em seguida, pela ordem, as testemunhas do requerente da revisão, os peritos e assistentes técnicos, se houver, e as testemunhas do requerido.

Art. 86. Havendo a apresentação de rol de testemunhas no pedido de revisão fundamentado nos incisos II e III, do art. 79 desta Lei, e caso não seja requerida a perícia, o Corregedor Adjunto designado relator poderá marcar audiência de instrução e julgamento, que deverá ocorrer em até dez dias. (Redação dada pelo art. 48 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 1º Designada a audiência a que alude o caput deste artigo, o Corregedor Adjunto providenciará a notificação do requerente da revisão e do requerido com pelo menos três dias de antecedência à data de sua realização.(Redação mantida pelo art. 48 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 2º As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação, por responsabilidade de quem as indicar. (Redação mantida pelo art. 48 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 3º Em caso de doença ou de outro motivo relevante, comprovado documentalmente, que impossibilite o comparecimento pessoal, o Corregedor Adjunto designado relator deverá marcar nova audiência, que deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, salvo se ausência for de testemunha cuja oitiva tenha sido dispensada pelo interessado.(Redação dada pelo art. 48 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 4º A ausência injustificada do requerente da revisão ou do requerido à audiência de instrução importará em confissão ficta quanto à matéria de fato, podendo o Corregedor Adjunto designado relator dar continuidade à realização das demais provas requeridas.(Redação mantida pelo art. 48 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 5º O não comparecimento de testemunha, justificado documentalmente, importará na designação de nova data, por uma única vez, para a realização de audiência para ouvi-la, no prazo máximo de cinco dias, atendido ao disposto no § 2° deste artigo. (Redação dada pelo art. 48 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 6º(Excluído pelo art. 48 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 87. A audiência de instrução será contínua.
Parágrafo único. Na impossibilidade de concluir a audiência de instrução no mesmo dia por motivo de força maior, o Corregedor Adjunto marcará a sua continuação para a primeira data desimpedida, independentemente de nova notificação.

Art. 88. Na hipótese de perícia, a audiência de instrução deverá ser marcada para data posterior ao vencimento do prazo para o requerente da revisão e requerido manifestarem-se sobre o laudo pericial.
§ 1º O perito terá o prazo de dez dias para apresentação do laudo, do qual serão dadas vistas ao requerente da revisão e ao requerido pelo prazo sucessivo de cinco dias. (Excluído pelo art. 49 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 2º Na notificação para o requerente da revisão e requerido manifestarem-se sobre o laudo pericial deverá ser comunicada a data da audiência de instrução. (Excluído pelo art. 49 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 88. Caso seja requerida a perícia, a audiência de instrução deverá ser marcada para data posterior ao vencimento do prazo para o acusado ou para a Corregedoria manifestar-se sobre o laudo pericial. (Redação dada pelo art. 49 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
Parágrafo único. O perito terá o prazo de dez dias para apresentação do laudo, do qual serão dadas vistas à Corregedoria Geral e ao requerente da revisão, pelo prazo de cinco dias sucessivamente.(Incluído pelo art. 49 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 89. Finda a instrução, poderá o requerente da revisão e o requerido aduzirem razões finais, em prazo não excedente de trinta minutos cada, após o que os autos deverão ser remetidos ao Corregedor-Geral para julgamento no Conselho da Corregedoria-Geral.

Art. 90. Os acontecimentos das audiências, incluídos os depoimentos e protestos, deverão ser registrados em ata.

Art. 91. O requerente da revisão que der causa ao arquivamento do feito pelo não-comparecimento à audiência inicial não tem o direito de renovar sua pretensão.

Art. 92. Havendo omissão nas normas constantes deste Capítulo, serão fonte subsidiária as que regulam o processo disciplinar, exceto naquilo em que forem incompatíveis.
Art. 92. Havendo omissão nas normas constantes deste Capítulo, serão fonte subsidiária as que regulam o processo administrativo disciplinar. (Redação dada pelo art. 50 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).



CAPÍTULO IX – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Capítulo acrescido pelo art. 51 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008, nele constando os artigos 92-A a 92-K).


Art. 92-A. Fica instituída a “Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar/SUSPAD” – que é instrumento que visa beneficiar o servidor público municipal que responde a um processo administrativo disciplinar por prática de falta que, em tese, tenha como penalidade máxima cabível a repreensão. (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 1º Para que seja beneficiado pela SUSPAD o servidor público municipal não poderá ter recebido o benefício nos cinco anos anteriores ao cometimento da nova falta disciplinar.
§ 2º Caso a falta pela qual responde o servidor público municipal configure também um ilícito penal, a SUSPAD só poderá ser aplicada nos casos em que também seja cabível a suspensão condicional do processo penal.
§ 4º Não serão computadas para efeitos de concessão da SUSPAD a averbação de penalidade na ficha funcional do servidor público municipal que tenha ocorrido há mais de cinco anos.

Art. 92-B. O Corregedor Geral do Município, ao receber os autos da denúncia e após a fase do art. 10 desta Lei, se decidir pela abertura de processo administrativo disciplinar, deverá: (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
I. Analisar se a penalidade em abstrato aplicável ao servidor público municipal pela falta denunciada é de advertência ou repreensão;
II. Analisar se o servidor público municipal já obteve o benefício da SUSPAD nos últimos cinco anos; e
III. Analisar se o servidor público municipal possui averbada em sua ficha funcional alguma penalidade nos últimos cinco anos.

Art. 92-C. Após realizadas as diligências previstas no art. 92-B desta Lei, e sendo as informações favoráveis à concessão da SUSPAD ao servidor denunciado, o Corregedor Geral do Município publicará a Portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e notificará o servidor denunciado para que compareça à Corregedoria Geral do Município, acompanhado de seu procurador constituído, se for o caso, para a adesão ao Termo de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar. (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 92-D. Para o servidor que aderir à SUSPAD, será lavrado o Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, que especificará o tempo de duração da SUSPAD e as condicionantes a serem cumpridas pelo servidor. (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
§ 1º O Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinado pelo acusado e, se for o caso, por seu procurador, e pelo Corregedor Geral do Município, publicando-se o respectivo extrato no quadro de editais da Corregedoria Geral do Município.
§ 2º Havendo recusa do servidor em aderir à SUSPAD, o Corregedor Geral do Município determinará a continuidade ao processo administrativo disciplinar.

Art. 92-E. O prazo de duração da SUSPAD será de seis meses a dois anos, conforme a natureza e a gravidade da falta, obedecendo-se à seguinte gradação: (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
I. nas faltas puníveis com a pena de repreensão, conforme estipulado na Lei n°4.928/1992, será aplicada a SUSPAD pelo prazo de até dois anos;
II. nas faltas puníveis com a pena de advertência, conforme estipulado na Lei n°4.928/1992, será aplicada a SUSPAD pelo prazo de até um ano.
Parágrafo único. Para a fixação do número de meses da SUSPAD, o Corregedor Geral do Município analisará a conduta do servidor público municipal, seus antecedentes, a gravidade da conduta e as conseqüências da mesma.

Art. 92-F. A SUSPAD será automaticamente revogada se, no curso de seu prazo, o servidor vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis. (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 92-G. Expirado o prazo da SUSPAD e tendo cumprido o beneficiário as condições estabelecidas, o Corregedor Geral do Município declarará extinta a punibilidade, mediante decisão publicada no quadro de editais da Corregedoria Geral do Município. (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 92-H. São condições a serem cumpridas pelo servidor durante o prazo da SUSPAD: (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).
I. Prestação de serviços voluntários à comunidade por meio dos órgãos e entidades que compõem a estrutura organizacional do Município, conforme determinação da Corregedoria Geral do Município e fora do horário de expediente, preferencialmente nos finais de semana, na razão de uma hora por semana; e
II. Comparecimento bimestral à Corregedoria Geral do Município, fora do horário de expediente, para apresentar declaração da chefia imediata, referendada pelo titular do órgão ou entidade a que se vincula o servidor, a qual certificará:
a) o não cometimento de falta disciplinar no período respectivo; e
b) o desempenho satisfatório das atribuições do cargo e das funções que lhe forem conferidas.

Art. 92-I. A SUSPAD será registrada na ficha funcional do servidor. (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 92-J. O cabimento da SUSPAD não impede a aplicação do afastamento preventivo ou outras hipóteses legais de afastamento. (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 92-K. Os autos de processo administrativo disciplinar ficarão sob a guarda do Corregedor Geral do Município enquanto estiverem suspensos em razão do disposto neste Capítulo. (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 92-L. Atingido o prazo máximo da Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar/SUSPAD, fixado no caput do artigo 92-E desta Lei, sem que o servidor que aderiu ao benefício tenha cumprido todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, a SUSPAD será revogada, dando-se continuidade à tramitação do processo administrativo disciplinar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 11.513, de 21 de março de 2012).

Art. 92-M. Não correrá a prescrição durante o prazo de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar/SUSPAD. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 11.513, de 21 de março de 2012).


CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Capítulo renumerado pelo art. 53 da Lei nº 10.564, de 11 de novembro de 2008).

Art. 93. O prazo para conclusão de sindicância ou processo será de 90 dias, contado da instauração do feito, prorrogável, mediante a devida fundamentação, a partir de então, a cada 30 dias, e não poderá, na sua totalidade, exceder a 180 dias.
§1º Transcorrido o prazo final sem o julgamento do feito, este será arquivado, sem prejuízo de nova instauração ainda que sobre os mesmos fatos.
§2º Havendo mais de uma prorrogação, quem estiver na condução do feito deverá justificar por escrito, nos autos, cada uma das prorrogações seguintes à originária.

Art. 94. A Corregedoria-Geral terá os arquivos necessários à guarda, com segurança, dos autos de sindicância e processos, entre outros documentos atinentes às suas atribuições.

Art. 95. As sindicâncias e os processos em andamento na data da publicação desta lei poderão ser avocados pela Corregedoria-Geral.

Art. 96. Ao entrar em vigor esta lei, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos feitos já transitados em julgado no que se refere ao processo de revisão.

Art. 97. O Poder Executivo procederá à instalação da Corregedoria-Geral no prazo de noventa dias, contados da data de entrada em vigência desta lei, garantindo-lhe condições adequadas de funcionamento.

Art. 98. Os artigos 219, 222 e 225 da Lei nº 4.928/1992, de 17 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 219. São competentes para a aplicação das penalidades:

  1. o Prefeito do Município e o Presidente da Câmara Municipal, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão de cargo, emprego ou função e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

  2. os titulares de órgãos ou entidades, em todos os casos, salvo nos de competência privativa do Prefeito do Município, quando se tratar da administração direta e indireta;

  3. os titulares de unidades organizacionais, incluídas as assessorias, da Câmara Municipal, em todos os casos, salvo nos de competência privativa do Presidente; e

  4. os titulares de unidades organizacionais, incluídas as assessorias, da administração direta e indireta, nos casos de advertência e repreensão.

(...)

Art. 222. A mesma autoridade que aplicar a penalidade ou a autoridade superior poderá torná-la sem efeito.
Parágrafo único. Aos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo aplica-se regulamentação específica constante da Lei que instituiu a forma de apuração disciplinar pela Corregedoria-Geral.”

(...)

Art. 225. A suspensão preventiva até trinta dias, prorrogável por mais sessenta dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, em despacho motivado, desde que o afastamento do servidor seja necessário para que este não venha influir indevidamente na tramitação da sindicância ou do processo administrativo.”

Art. 99. O disposto nesta lei aplicar-se-á somente às sindicâncias e aos processos administrativos instaurados a partir da sua publicação.

Art. 100. Esta lei entrará em vigor no trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



Londrina, 20 de dezembro de 2005.




NEDSON LUIZ MICHELETI             ADALBERTO PEREIRA DA SILVA           JACKS APARECIDO DIAS         MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO
   Prefeito do Município                            Secretário de Governo                 Secretário de Gestão Pública                      Procurador Geral




Ref.:
Projeto de Lei nº 196/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Aditiva nº 1/2005.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 711, Caderno Único, fls. 1 a 8, em 29.12.2005. Republicada no Jornal Oficial nº 729, de 2.3.2006 - fls. 11 a 18. Republicada no Jornal Oficial nº 731, de 9.3.2006 - fls. 27 a 34.