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LEI Nº 13.090, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre as apurações disciplinares dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, introduz alterações no Título VII da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992 – Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º   As apurações disciplinares dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, incluindo Administração Direta, Autárquica e Fundacional, passam a ser regidas por esta lei, em substituição ao Título VII, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992.
Parágrafo único.   A Corregedoria-Geral não terá competência em relação aos servidores da Câmara Municipal de Londrina, aos quais remanesce aplicável o disposto no Título VII, da Lei 4.928, de 17 de janeiro de 1992.
Art. 1º   A Corregedoria-Geral tem competência para conduzir os procedimentos para apuração disciplinar de: (Redação de todo o artigo alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.537, de 21 de dezembro de 2022)
I – servidores públicos municipais do Poder Executivo, incluindo Administração Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos desta lei;
II – conselheiros tutelares, nos termos de lei própria que define a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar no Município de Londrina;
III – empregados públicos das estatais municipais, nos termos das normas trabalhistas e do regimento interno das estatais.
§ 1º   No caso dos incisos II e III, a Corregedoria-Geral não detém competência para aplicar penalidades, apenas para investigar, reger os procedimentos e expedir opinativos, segundo a legislação aplicável a cada caso.
§ 2º   Como garantia do contraditório e da ampla defesa, aplicar-se-á, para os incisos II e III, o regime desta lei quanto à sindicância, ao processo administrativo disciplinar, ao recurso, ao processo de revisão e à transação administrativa, cujas especificidades dos procedimentos serão regulamentadas por decreto.
§ 3º   A atuação da Corregedoria-Geral, no caso dos empregados públicos, dependerá de autorização, mediante assembleia, que decidirá quanto à apuração disciplinar dos seus empregados por parte do órgão correcional.
§ 4º   O custo dos trabalhos correcionais, referente aos empregados públicos, poderão ser ressarcidos mediante termo de colaboração específico.
§ 5º   A Corregedoria-Geral não terá competência em relação aos servidores da Câmara Municipal de Londrina, aos quais remanesce aplicável o disposto no Título VII da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.

Art. 2º   Os procedimentos administrativos disciplinares para apuração de supostas irregularidades praticadas pelos integrantes da Guarda Municipal de Londrina, segundo o Regime Disciplinar previsto na Lei nº 10.981/2010 – Estatuto da Guarda Municipal de Londrina, serão conduzidos por guardas municipais investidos nas funções de Corregedores Adjuntos, os quais integrarão os quadros de corregedores da Corregedoria-Geral do Município.

Art. 3º   A Corregedoria-Geral do Serviço Público do Município de Londrina, unidade organizacional subordinada à Procuradoria-Geral do Município, tem as seguintes atribuições:
I – conduzir diligências prévias;
II – realizar transação administrativa;
III – reger sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IV – processar a revisão das decisões de mérito transitadas em julgado nos processos administrativos disciplinares;
V – acompanhar a evolução patrimonial dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, incluindo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, com exame sistemático das declarações de bens e renda, e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a renda declarada, por meio, inclusive, de acesso aos bancos de dados municipais e de outros entes, além de requisição de todas as informações e documentos que entender necessário, instaurando, se for o caso, procedimento para a apuração de eventual enriquecimento ilícito.
§ 1°   A autoridade, os servidores ou o cidadão que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá encaminhá-la à Corregedoria-Geral para imediata apuração.
§ 2º   Não serão aceitas denúncias anônimas, exceto nos casos de denúncias relativas a desvio de recursos financeiros.
§ 3º   A competência da Corregedoria-Geral expressa no inciso V dependerá de regulamentação, por decreto, que estabeleça o procedimento de investigação administrativa para análise da evolução patrimonial dos servidores públicos.

Art. 4º   A Corregedoria-Geral compõe-se de um cargo em comissão de Corregedor-Geral, uma função de Corregedor-Geral Adjunto, seis funções de Corregedores Adjuntos do Município, quatro funções de Corregedores Adjuntos da Guarda Municipal, cuja designação será feita pelo Corregedor-Geral dentre servidores municipais estáveis, formados em curso superior, preferencialmente bacharéis em Direito, que perceberão função de confiança gratificada correspondente à Assessoria Técnico-Administrativa - GA01, e uma gerência de unidade administrativa.
§ 1°   Somente pessoas de reconhecida idoneidade ética e moral, que estejam no gozo dos direitos civis e políticos, poderão compor a Corregedoria-Geral.
§ 2°   Dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato que investir a pessoa como membro da Corregedoria-Geral, pode ser contestada a investidura, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao Procurador-Geral.
I – Na contestação da investidura dos Corregedores Adjuntos o Procurador-Geral proferirá decisão nos 15 (quinze) dias seguintes, mantendo fundamentadamente o ato ou revogando-o. Na contestação da nomeação do Corregedor-Geral o Procurador-Geral proferirá opinativo, no mesmo prazo, quanto à manutenção ou revogação do ato e encaminhará ao Prefeito para decisão.
§ 3º   Os Corregedores Adjuntos da Guarda Municipal serão designados dentre os servidores integrantes da Guarda Municipal, em lista tríplice elaborada pelo Secretário Municipal de Defesa Social, competindo a escolha ao Corregedor-Geral, observados os requisitos estabelecidos no caput deste artigo e no § 1º.

Art. 5º   São deveres precípuos dos membros da Corregedoria-Geral:
I – manter perfeita conduta pública e privada;
II – abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou possam ser submetidos à sua apreciação;
III – despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas atribuições dentro dos prazos estabelecidos;
IV – zelar pela rápida tramitação de todos os procedimentos administrativos que lhe competirem;
V – outras atribuições correlatas às suas funções.

CAPÍTULO II – DOS AGENTES CORRECIONAIS

Art. 6º   A Corregedoria-Geral é composta de:
I – Corregedor-Geral;
II – Corregedor-Geral Adjunto;
III – Conselho da Corregedoria-Geral;
IV – Corregedor Adjunto do Município;
V – Corregedor Adjunto da Guarda Municipal;
VI – Gerência de Apoio Correcional.
Parágrafo único.   O Conselho da Corregedoria-Geral será composto pelo Procurador-Geral, pelo Corregedor-Geral, por um Corregedor Adjunto do Município e um Corregedor Adjunto da Guarda Municipal.

Art. 7º   Compete ao Conselho da Corregedoria-Geral, dentre outras atribuições que decorram da sua jurisdição:
I – processar e julgar, originariamente, os processos de revisão das decisões de mérito transitadas em julgado referentes às apurações disciplinares; e
II – julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares decididos pelos Corregedores Adjuntos.

Art. 8º   Compete ao Corregedor-Geral, dentre outras atribuições que decorram da sua jurisdição:
I – superintender todas as atividades da Corregedoria-Geral com o auxílio do Corregedor-Geral Adjunto;
II – instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, incluídos os processos de revisão e o procedimento de investigação administrativa para análise da evolução patrimonial dos servidores públicos;
III – distribuir os feitos, designando os Corregedores Adjuntos que os devem sindicar, processar ou relatar;
IV – designar, em cada feito, os Corregedores Adjuntos que formarão o Conselho da Corregedoria-Geral;
V – presidir as sessões do Conselho da Corregedoria-Geral;
VI – promover a realização de todos os atos processuais e diligências que julgar necessários ao julgamento dos feitos em apreciação no Conselho da Corregedoria-Geral;
VII – votar, quando for o caso, no julgamento dos feitos submetidos à deliberação do Conselho da Corregedoria-Geral;
VIII – representar ao Procurador-Geral contra qualquer autoridade que se recusar a atender às solicitações da Corregedoria-Geral;
IX – exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Corregedores Adjuntos;
X – decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem dos trabalhos praticados pelos Corregedores Adjuntos;
XI – fiscalizar a aplicação das penalidades decididas pela Corregedoria-Geral;
XII – apresentar proposta de regimento interno da Corregedoria-Geral para apreciação do Procurador-Geral, que o submeterá ao Prefeito;
XIII – editar Orientações para a Administração Direta, autárquica e fundacional, referente à prevenção de faltas disciplinares e melhoria do serviço público;
XIV – resolver as arguições realizadas em face de suas atribuições;
XV – decidir pelo recebimento ou não de Recurso Ordinário analisando a tempestividade e a matéria;
XVI – referendar o Termo Circunstanciado Administrativo e o Ajustamento de Conduta ofertados pelo Corregedor-Geral Adjunto e pelos Corregedores Adjuntos nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares em que forem regentes;
XVII – analisar as denúncias autuadas na Corregedoria-Geral, determinando a realização de diligências prévias, pelo Corregedor-Geral Adjunto, antes da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, quando for o caso;
XVIII – instaurar denúncia de ofício, quando tomar conhecimento da prática de supostas irregularidades no serviço público municipal; e
XIX – outras atribuições decorrentes do exercício do cargo.

Art. 9º   Compete ao Corregedor-Geral Adjunto, dentre outras atribuições que decorra da sua jurisdição:
I – assessorar o Corregedor-Geral no desempenho de suas atribuições;
II – substituir o Corregedor-Geral em seus afastamentos legais temporários, impedimentos ou suspeições;
III – supervisionar os trabalhos dos Corregedores Adjuntos, orientando-os quanto aos procedimentos, formas e conteúdo, cobrando-lhes o cumprimento de prazos nos procedimentos aos mesmos distribuídos;
IV – ofertar a Transação Administrativa;
V – realizar diligências prévias nos casos determinados pelo Corregedor-Geral, inclusive nos procedimentos de investigação administrativa para análise da evolução patrimonial dos servidores públicos;
VI – exercer, por delegação, outras atribuições do Corregedor-Geral do Município.

Art. 10.   Competem aos Corregedores Adjuntos do Município e da Guarda Municipal, dentre outras atribuições que decorram da sua jurisdição:
I – realizar as sindicâncias disciplinares e patrimonial;
II – processar e julgar, originariamente, os processos administrativos disciplinares, exceto os de revisão;
III – submeter a despacho e assinatura do Corregedor-Geral o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;
IV – fornecer certidões sobre o que constar dos autos de sindicância ou processo, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
V – presidir as audiências nos feitos sob sua regência;
VI – promover todas as diligências que julgar necessárias à sindicância ou ao processo;
VII – cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Corregedor-Geral e do Corregedor-Geral Adjunto;
VIII – recorrer de ofício, quando for o caso;
IX – despachar os recursos interpostos para o Conselho da Corregedoria-Geral, manifestando-se sobre as razões recursais antes de remetê-lo ao referido Conselho;
X – relatar e votar, quando membro, no julgamento dos feitos submetidos à deliberação do Conselho da Corregedoria-Geral;
XI – oportunizar a Transação Administrativa, nas modalidades de Ajustamento de Conduta ou de Termo Circunstanciado Administrativo, nos procedimentos sob sua regência;
XII – outras atribuições decorrentes do exercício das funções de corregedoria.
Parágrafo único.   Os procedimentos disciplinares relativos aos Guardas Municipais serão conduzidos, exclusivamente, pelos Corregedores da Guarda Municipal, exceto o julgamento de Recurso Ordinário e de Processo de Revisão que serão processados pelo Conselho da Corregedoria-Geral que terá composição mista, cujo relator sempre será um Corregedor Adjunto da Guarda Municipal.

CAPÍTULO III – DA DISTRIBUIÇÃO DE DENÚNCIAS E REQUERIMENTOS DE REVISÃO

Art. 11.   A Corregedoria-Geral será acionada mediante denúncia contendo:
I – a narração do fato, com todas as circunstâncias;
II – a individualização do servidor e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
III – a indicação do nome de todos os envolvidos nos fatos  denunciados ou que tenham presenciado tais fatos;
IV – cópia de documentos que se relacionam com a denúncia.
§ 1º   As denúncias na Corregedoria-Geral poderão ser formalizadas de ofício, pelo Corregedor-Geral, pelos dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal que tenham conhecimento da existência de irregularidade no serviço público envolvendo servidor público, bem como por qualquer servidor ou particular que tenha ciência de irregularidade praticada por servidor público, podendo também ser acionada por aqueles com legitimidade para requerer a instauração do processo de revisão nos termos desta Lei.
§ 2º   Ao receber a denúncia ou o requerimento de revisão, o servidor administrativo, antes de os remeter ao Corregedor-Geral, providenciará sua autuação registrando-a no SEI – Serviço Eletrônico de Informações, com as devidas informações, mencionando a natureza do feito, o nome do denunciado, se houver, ou do requerente da revisão, a data do protocolo da petição e a súmula de identificação da denúncia ou do requerimento da revisão, digitalizando os documentos que acompanham a denúncia para inserção no SEI.

Art. 12.   De posse dos autos da denúncia, o Corregedor-Geral, após exame prévio, decidirá:
I – pela realização de diligências prévias, se for o caso;
II – pelo oferecimento da Transação Administrativa;
III – pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
IV. pelo arquivamento do feito, se o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar.
§ 1º   As diligências prévias consistirão em levantamento sumário, efetuado pelo Corregedor-Geral Adjunto, que incluem solicitação de documentos, oitiva de pessoas e outras diligências a fim de corroborar os fatos noticiados por outros elementos de prova, se necessário.
§ 2º   Após concluídas as diligências prévias, o Corregedor-Geral Adjunto fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e proporá o arquivamento da denúncia ou a transação administrativa, a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar e encaminhará ao Corregedor-Geral.

Art. 13.   Depois de decidir pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, e não sendo o caso de arquivamento do feito, o Corregedor-Geral procederá à sua distribuição entre os Corregedores Adjuntos.
§ 1°   Dessa distribuição participarão também os autos de processo de revisão e relatórios de Recursos Ordinários e seus acórdãos.
§ 2°   É vedada a designação de quem sindicou para atuar no processo administrativo disciplinar, não se aplicando quaisquer restrições dessa natureza ao processo de revisão.
§ 3°   A distribuição será feita de forma equânime, observando-se a natureza do processo ou procedimento.

CAPÍTULO IV – DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR

Art. 14.   A sindicância, que se aterá a apuração da ocorrência de irregularidades no serviço público e da sua autoria, somente deverá ser instaurada quando não houver elementos de convicção suficientes para a imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 15.   A instauração da sindicância será mediante portaria que contenha:
I – breve resumo dos fatos que lhe deram causa; e
II – a designação do Corregedor Adjunto que a realizará.

Art. 16.   O Corregedor Adjunto terá ampla liberdade na investigação, até quanto à forma de praticar os atos relativos às diligências que promover.

Art. 17.   Quando houver indícios de crime de ação pública incondicionada, o Corregedor-Geral dará imediato conhecimento dos fatos às autoridades competentes para as providências cabíveis.

Art. 18.   Como medida cautelar e a fim de que o servidor eventualmente investigado não venha influir na apuração da irregularidade ou não venha a causar grave dano ao serviço público ou à incolumidade física das pessoas, o Corregedor-Geral poderá, na instauração da Sindicância, ou durante o seu trâmite, mediante solicitação do Corregedor Adjunto, adotar as providências necessárias para afastá-lo do exercício do cargo, emprego ou função pelo prazo de   cem dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único.   O afastamento poderá ser prorrogado conforme prorrogação da respectiva sindicância, mediante justificativa, por até no máximo duzentos dias.

Art. 19.   O Corregedor Adjunto fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e proporá, em conclusão, ao Corregedor-Geral, o arquivamento dos autos ou a instauração de processo administrativo disciplinar, dentre outras orientações.

CAPÍTULO V  – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I – Disposições Preliminares

Art. 20.   O Corregedor-Geral e os Corregedores Adjuntos terão ampla liberdade na condução do processo e não dependendo os atos e termos processuais de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 21.   Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária das normas constantes deste Capítulo, exceto naquilo em que for incompatível.

Seção II – Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

Art. 22.   Os atos processuais presenciais realizar-se-ão em dias úteis, no horário das 8 às 18 horas. A prática eletrônica de ato processual poderá ocorrer em qualquer horário até as 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo do SEI.
§ 1º   Serão, todavia, concluídos depois do horário os atos presenciais iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou lhe causar grave dano.
§ 2º   Em caráter de exceção, devidamente justificada, os atos poderão ser realizados em outros horários.

Art. 23.   Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
Parágrafo único.   A gestão eletrônica dos procedimentos correcionais terá como suporte o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio do qual os documentos e os procedimentos disciplinares tramitarão e nele serão produzidos, editados, assinados e armazenados.

Art. 24.   Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelo acusado ou testemunhas, quando estes, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a pedido, na presença de duas testemunhas.
Parágrafo único.   Quando houver recusa na assinatura de documentos, a mesma será certificada nos autos.

Art. 25.   As notificações serão feitas na pessoa do acusado ou de seu procurador ou defensor ou, ainda, de seu superior hierárquico, por meio eletrônico, com transmissão eletrônica, correio com aviso de recepção, ou, em último caso, por edital a ser publicado no Jornal Oficial do Município.
§ 1º   Para efeito de comunicação oficial dos atos administrativos disciplinares considera-se:
I – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
§ 2º   As notificações no curso do processo administrativo disciplinar também poderão ser feitas por aplicativo de mensagens, mas, nesse caso, dependerão de adesão da parte.
§ 3º   Considerar-se-á realizada a notificação no dia em que o acusado, seu procurador ou seu defensor efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização ou no dia da juntada aos autos do Aviso de Recebimento - AR, quando a intimação for efetuada pelo Correio.
§ 4º   A consulta eletrônica referida no § 3º deste artigo deverá ser feita em até 03 (três) dias úteis contados do envio da notificação  por meio eletrônico, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º   Na hipótese do § 3º deste artigo, nos casos em que a consulta se der em dia não útil, e na hipótese do § 4º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a notificação  realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º   Em caráter informativo, deverá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica (e-mail interno SEI) comunicando o envio da notificação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 4º deste artigo.
§ 7º   As notificações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 8º   Quando, por motivo técnico ou processual, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da notificação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se o documento físico correspondente e inserindo-o ao processo.
§ 9º   No caso de decisões proferidas em audiência, o servidor denunciado, seu procurador ou seu defensor serão notificados na própria audiência.
§ 10.   As notificações dos Guardas Municipais serão encaminhadas à Diretoria Administrativa da Secretaria Municipal de Defesa Social, que terá a incumbência de notificar o Guarda Municipal acusado, juntando no SEI a notificação subscrita pelo notificado.
§ 11.   No caso de decisões proferidas em audiência, o servidor denunciado, ou seu procurador ou seu defensor serão notificados na própria audiência.
§ 12.   As notificações do acusado por meio de seu superior hierárquico ou pela Diretoria Administrativa da Secretaria de Defesa Social terão a contagem inicial do prazo na data em que o acusado tomar ciência da notificação, subscrevendo-a.

Art. 26.   Na contagem dos prazos previstos nesta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis que começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente.
§ 1º   Em virtude de força maior devidamente comprovada, os prazos previstos nesta Lei poderão ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário, a pedido do Corregedor Adjunto e mediante autorização do Corregedor-Geral.
§ 2º   O regente do feito certificará nos autos o vencimento dos prazos.
§ 3º    Os prazos previstos nesta Lei ficarão suspensos:
I – em razão de licenças e afastamentos legais do Corregedor Adjunto regente do feito,  do Corregedor-Geral e do Corregedor-Geral Adjunto;
II – com a publicação, no Sistema Eletrônico de Informações, do Extrato do Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar – SUSPAD;
III – pelo período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, somente para o processo administrativo disciplinar.
§ 4º   No caso de licença ou afastamento do Corregedor Adjunto regente do feito por período superior a cinquenta dias, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar deverá ser redistribuído.
§ 5º   No caso de licença ou afastamento legal do Corregedor-Geral por prazo superior a dez dias, o Corregedor-Geral Adjunto será designado para assumir as atribuições de Corregedor-Geral e, no impedimento deste, será designado um corregedor adjunto.
§ 6º   No caso de licença ou afastamento do Corregedor Adjunto regente do feito, os autos de sindicância ou de processo administrativo disciplinar poderão ser redistribuídos imediatamente, de acordo com a conveniência, necessidade e oportunidade, por decisão do Corregedor-Geral devidamente fundamentada.

Art. 27.   Os requerimentos protocolados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros documentos apresentados referentes aos feitos formarão os autos virtuais dentro do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, os quais ficarão sob a responsabilidade da Corregedoria-Geral.
Parágrafo único.   Nos casos de remessa ao Prefeito do Município para julgamento do Processo de Revisão, será disponibilizado acesso, para a Secretaria de Governo, aos autos virtuais.

Art. 28.   Os autos virtuais de processo administrativo disciplinar serão visualizados integralmente pelo servidor acusado, seu procurador ou seu defensor, mediante autorização de acesso conferida pela Corregedoria-Geral, por meio do Sistema Eletrônico de Informações.
§ 1º   O acesso externo aos autos virtuais de denúncia, de diligências prévias e de sindicâncias será gerenciado pela Corregedoria-Geral, cuja autorização para visualização será deferida após expedição, nos referidos procedimentos, de ato decisório conclusivo, nos casos em que o acesso antecipado prejudicar o objeto das apurações disciplinares.
§ 2º   A Corregedoria-Geral gerenciará o nível de acesso aos procedimentos administrativos disciplinares, mantendo, independentemente de classificação, acesso restrito em relação às informações e documentos, sob o seu controle e posse, mantidos em qualquer suporte, relacionados aos procedimentos disciplinares, até o julgamento final, quando se tornarão públicas, exceto os casos de sigilo legal.

Seção III – Da Instauração do Processo

Art. 29.   A instauração do processo será mediante portaria que contenha a:
I – menção dos atos infringentes que estariam sendo imputados ao servidor, com a respectiva tipificação legal;
II – designação do Corregedor Adjunto que o conduzirá; e
III – nomeação de auxiliar indicado pelo dirigente do órgão ou entidade em que teria sido cometida a infração.
§ 1º   Nos processos administrativos disciplinares relativos a apurações disciplinares de integrantes da Guarda Municipal o auxiliar será designado dentre os Corregedores Adjuntos da Guarda Municipal.
§ 2º   Os auxiliares nomeados para atuarem com o Corregedor Adjunto apenas acompanharão os trabalhos nas audiências ou diligências externas, não participando dos atos de instrução do feito e dos atos decisórios.

Art. 30.   Como medida cautelar e a fim de que o servidor eventualmente indiciado não venha influir na apuração da irregularidade ou não venha a causar grave dano ao serviço público ou à incolumidade física das pessoas, o Corregedor-Geral poderá, na instauração do Processo Administrativo Disciplinar, ou mediante solicitação do Corregedor Adjunto, adotar as providências necessárias para afastá-lo do exercício do cargo, emprego ou função pelo prazo de  cem dias,  sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único.   O afastamento poderá ser prorrogado conforme prorrogação do respectivo processo administrativo disciplinar, mediante justificativa, por até no máximo duzentos dias.

Seção IV – Das Nulidades

Art. 31.   Nos feitos sujeitos à apreciação da Corregedoria-Geral só haverá nulidade quando resultar dos atos devidamente questionados manifesto prejuízo ao acusado.

Art. 32.   As nulidades poderão ser declaradas de ofício ou mediante provocação do acusado, o qual deverá argui-la à primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos.

Art. 33.   A nulidade não será pronunciada quando:
I – for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; e
II – for arguida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 34.   A autoridade ou órgão que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Parágrafo único.   A nulidade do ato apenas prejudicará os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

Seção V – Do Impedimento e da Suspeição

Art. 35.   O Corregedor Adjunto estará impedido ou será suspeito, sob pena de nulidade, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa do acusado:
I – parentesco até o terceiro grau civil; ou
II – interesse particular no feito.

Seção VI – Das Audiências

Art. 36.   As audiências processuais realizar-se-ão preferencialmente na Corregedoria-Geral, em data previamente fixada, no horário normal de expediente.
Parágrafo único.    Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias. 

Art. 37.   À hora marcada, o Corregedor Adjunto declarará aberta a audiência e providenciará a chamada do acusado, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único.   Se, até quinze minutos após a hora marcada, o Corregedor Adjunto ou a parte não houverem comparecido, as pessoas presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido ser registrado em ata.

Art. 38.    O Corregedor Adjunto manterá a ordem nas audiências, podendo retirar do recinto as pessoas que a perturbarem.

Art. 39.   Os acontecimentos das audiências, inclusive impugnações e protestos, deverão ser registrados em ata, devendo-se o mencionado documento ser assinado pelo Corregedor Adjunto,  acusado, procurador ou defensor.
§ 1º   Sempre que possível, o registro dos depoimentos será feito por gravação audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
§ 2º   No caso de registro por meio audiovisual, os arquivos de áudio e vídeo serão gravados no SEI.

Seção VII – Da Audiência Inicial

Art. 40.   O Corregedor Adjunto designado regente do processo administrativo disciplinar providenciará o acesso do acusado aos termos da denúncia, notificando-o, na mesma oportunidade, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para comparecer à audiência inicial.

Art. 41.   O acusado deverá estar presente na audiência inicial ou seu procurador regularmente constituído, excetuado o caso de doença ou de qualquer outro motivo relevante, comprovado documentalmente, que o impossibilite de comparecer pessoalmente, circunstância na qual o Corregedor Adjunto deverá adiar a audiência e designar nova data para sua realização.
§ 1°   A ausência do acusado e de seu procurador à audiência inicial, por mais de uma vez, importa em revelia, além de confissão ficta quanto à matéria de fato, podendo ser afastada a confissão ficta pela produção de contraprova oral durante a instrução processual.
§ 2°   Nos casos de ausência do acusado e de seu procurador à audiência inicial, por mais de uma vez, o Corregedor Adjunto nomear-lhe-á como defensor um servidor público municipal efetivo, preferencialmente oriundo do órgão ou entidade em que tenha ocorrido a infração.
§ 3°   Salvo motivo relevante, devidamente justificado e documentado, o servidor é obrigado a prestar seu patrocínio ao acusado quando nomeado pelo Corregedor-Geral, sob pena de ser processado por desobediência.

Art. 42.   Aberta a audiência inicial, oferecerá o acusado, ou seu procurador, ou seu defensor, na própria audiência, defesa escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer avaliação médica e/ou psicossocial, formulará seus quesitos desde logo.
§ 1°   O acusado, ou quem lhe fizer as vezes, terá até 30 (trinta) minutos para aduzir sua defesa oral.
§ 2°   Sendo a defesa oferecida pelo defensor, em razão da ausência do acusado ou de seu procurador, os meios de prova citados no caput deste artigo poderão ser apresentados ao Corregedor Adjunto no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3°   Apresentada a defesa, o Corregedor Adjunto poderá tomar o depoimento pessoal do acusado, ou, a seu pedido ou a pedido de seu procurador ou defensor, poderá prestar depoimento ao final da instrução do processo.
§ 4°   Havendo necessidade de produção de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente a quinze dias, salvo se houver determinação de avaliação prevista no caput. 
§ 5°   Na hipótese de avaliação prevista no caput, a audiência de instrução e julgamento deverá ser marcada para data posterior aos procedimentos de avaliação. 
§ 6°   Havendo pedido de avaliação, o Corregedor Adjunto diligenciará para que o servidor denunciado autorize acesso ao seu prontuário junto à Diretoria de Saúde Ocupacional ou junto aos órgãos da rede pública de saúde do Município.
§ 7°   Caso o servidor denunciado tenha se submetido a tratamento de saúde na rede particular ou na rede pública de saúde vinculada a outro ente federado, deverá promover a juntada de seu prontuário no processo administrativo disciplinar, no prazo determinado pelo Corregedor Adjunto, caso tenha solicitado avaliação.
§ 8º   Após análise dos documentos médicos juntados aos autos o Corregedor Adjunto decidirá, fundamentadamente, quanto ao pedido de avaliação medica ou psicossocial, e considerando procedente o pedido formulará os quesitos da parte da Corregedoria-Geral e os encaminhará, juntamente com os quesitos da defesa, para a Diretoria de Saúde Ocupacional solicitando agendamento para avaliação do servidor denunciado, segundo os quesitos apresentados.

Seção VIII – Da Audiência de Instrução e Julgamento

Art. 43.   O acusado poderá estar presente à audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único.   Nesta audiência serão ouvidas, nesta ordem, as testemunhas da acusação, os profissionais da Diretoria de Saúde Ocupacional que o avaliaram e as testemunhas de defesa.

Art. 44.   A audiência de instrução e julgamento será contínua.
Parágrafo único.   Havendo impossibilidade de concluir a audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, o Corregedor Adjunto marcará a sua continuação para a primeira data desimpedida, independentemente de nova notificação.  

Art. 45.   Finda a instrução, poderá o acusado, ou quem lhe fizer as vezes, aduzir razões finais orais, em prazo não excedente de 30 (trinta) minutos, ou por escrito no prazo de 5 (cinco) dias, após o que poderá o Corregedor Adjunto, conforme o caso, proferir julgamento na própria audiência ou no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 46.   Da decisão será o acusado, ou quem lhe fizer as vezes, notificado na própria audiência, salvo se a decisão for proferida em data posterior, hipótese em que a notificação será pela forma estabelecida no artigo 25 desta Lei.

Art. 47.   As decisões que resolverem pela demissão do cargo, emprego ou função, ou pela cassação da aposentadoria ou disponibilidade, estão sujeitas ao recurso de ofício.
Parágrafo único.   Nos casos previstos neste artigo, o Corregedor Adjunto remeterá os autos ao Conselho da Corregedoria-Geral, haja ou não recurso ordinário.

Seção IX – Das Provas

Art. 48.   A prova das alegações incumbe a quem as fizer.

Art. 49.   O depoimento de pessoa com deficiência que não fale ou que não saiba escrever, ou de testemunha que não saiba falar a língua nacional, será feito por meio de intérprete nomeado pelo Corregedor Adjunto.

Art. 50.   O acusado e as testemunhas que comparecerem à audiência serão ouvidos pelo Corregedor Adjunto.
Parágrafo único.    Nenhuma audiência será obrigatoriamente adiada para que possam ser ouvidas as testemunhas ausentes, exceto por falhas referentes à notificação ou motivo relevante comprovado documentalmente.

Art. 51.   O acusado, assim como a acusação, não poderá indicar mais de seis testemunhas cada, sendo que, para cada fato, serão aceitas no máximo três testemunhas.

Art. 52.   O Corregedor Adjunto diligenciará para que as testemunhas não sofram qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Art. 53.   Se a testemunha for servidor civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será solicitado o seu comparecimento ao chefe da repartição para a audiência marcada.

Art. 54.   As testemunhas comparecerão à audiência mediante notificação formal, por meio eletrônico, com transmissão eletrônica, ficando, no caso de não comparecimento, se servidores públicos municipais, sujeitas a processo por desobediência, caso, sem motivo justificado, não atendam à notificação.
§ 1º   Sendo a testemunha servidor público, a notificação para comparecimento à audiência poderá também ser formalizada na pessoa do superior hierárquico, que ficará responsável em dar ciência da notificação ao notificado.
§ 2º   Caso a testemunha de defesa arrolada não seja servidor público municipal, competirá à defesa providenciar a sua notificação para comparecimento à audiência, no dia e hora designados.
§ 3º   Sendo a testemunha integrante da Guarda Municipal, a notificação para comparecimento à audiência será formalizada por meio da Diretoria Administrativa da Secretaria Municipal de Defesa Social, que ficará responsável em dar ciência da notificação ao notificado.

Art. 55.   O Corregedor Adjunto poderá arguir os profissionais avaliadores da Diretoria de Saúde Ocupacional compromissados, e rubricará, para ser juntado aos autos do processo, o laudo que tiverem apresentado.

Art. 56.    Toda testemunha, antes de ser advertida e prestar o compromisso legal, deverá ser qualificada, com a indicação do nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando servidor público municipal, a matrícula e o local de lotação.
Parágrafo único.   A testemunha, ao início de seu depoimento, após ser advertida de que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Art. 57.   A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo do acusado, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
§ 1º   É lícito ao acusado ou seu procurador contraditar a testemunha após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, sob pena de preclusão temporal.
§ 2º   Apresentada a contradita com os fundamentos nos quais se embasa, incumbe ao Corregedor Adjunto acolhê-la, fundamentadamente, ou suspender a audiência e designar nova data para a realização da instrução da contradita, para produção de prova oral, podendo ser arroladas testemunhas pela defesa e pela Corregedoria, até o máximo de quatro, para provar o alegado.
§ 3º   Após instrução da contradita o Corregedor Adjunto proferirá decisão interlocutória decidindo pelo acolhimento ou indeferimento da contradita.

Art. 58.   O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em cópia autenticada, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o Corregedor Adjunto.
Parágrafo único.    O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que a autoridade pública administrativa ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Seção X – Da Decisão e sua Eficácia

Art. 59.   Da decisão deverão constar o nome do acusado, o resumo da acusação e da defesa, a apreciação das provas, os respectivos fundamentos e a conclusão.
§ 1°   A decisão que concluir pela procedência da acusação determinará a penalidade, a autoridade que a aplicará e o prazo para a sua aplicação.
§ 2°   As penalidades de demissão de cargo, ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, serão aplicadas pelo Prefeito, por meio de Decreto, enquanto as demais, pelo Corregedor-Geral do Município, por Portaria.
§ 3°   O Corregedor-Geral providenciará a notificação das decisões por ele aplicadas, no prazo de cinco dias de sua aplicação à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, no caso da Administração Direta, e aos órgãos de Recursos Humanos dos entes da Administração Indireta.
§ 4°   A aplicação da penalidade pelo Corregedor-Geral deverá ocorrer no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da decisão, devendo constar do assentamento individual do servidor todas as penalidades que lhe forem impostas.
§ 5º   A Secretaria Municipal de Recursos Humanos no caso da Administração Direta, ou a entidade de lotação do servidor penalizado, deverá encaminhar à Corregedoria-Geral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a ficha funcional do servidor penalizado devidamente averbada.

Art. 60.   Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de digitação ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da aplicação da penalidade, ser corrigidos, de ofício, ou a requerimento do acusado.

Art. 61.   Salvo nos casos previstos nesta Lei, a publicação das decisões e sua notificação ao acusado, ou a quem lhe fizer as vezes, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

Art. 62.   É vedado aos agentes da Corregedoria-Geral conhecer de questões já decididas, excetuados os processos de revisão das decisões administrativas de mérito transitada em julgado em processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS

Art. 63.   Das decisões definitivas proferidas pelos Corregedores Adjuntos é cabível Recurso Ordinário.
§ 1º   Não são cabíveis recursos das decisões interlocutórias, admitindo-se a apreciação do seu merecimento somente em recursos das decisões definitivas, caso tenha sido objeto de protesto registrado em ata quando de sua prolação.
§ 2º   Nas decisões finais proferidas nos processos administrativos disciplinares da Guarda Municipal é cabível Recurso Ordinário por parte do Secretário de Defesa Social.
§ 3º   Interposto recurso, o Corregedor Adjunto que proferiu a decisão recorrida, após se manifestar especificamente sobre as razões recursais, o despachará para a instância superior no prazo de cinco dias.
§ 4º   O Corregedor Adjunto da Guarda Municipal terá prazo em dobro para se manifestar sobre as razões recursais quando for interposto recurso pela defesa e pelo Secretário de Defesa Social.
§ 5º   Interposto Recurso pelo Secretário de Defesa Social o Corregedor da Guarda Municipal que proferiu a Decisão Final notificará a defesa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias.

Art. 64.   Cabe Recurso Ordinário, no prazo de cinco dias:
I – das decisões definitivas dos Corregedores Adjuntos, para o Conselho da Corregedoria-Geral; e
II – das decisões definitivas do Conselho da Corregedoria-Geral, em processos de sua competência originária, para o Prefeito.
§ 1º   As decisões proferidas em primeira instância pelo Corregedor Adjunto que decidir pela demissão do cargo, do emprego ou da função; e  cassação da aposentadoria ou disponibilidade, estão sujeitas ao recurso de ofício e, sendo assim, o Corregedor Adjunto que proferiu a decisão remeterá os autos ao Corregedor-Geral, haja ou não interposição de Recurso Ordinário.
§ 2°   O Corregedor-Geral negará seguimento ao recurso ordinário que não vise a reforma da decisão de demissão do cargo, do emprego ou da função, ou da cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 65.   Os recursos serão interpostos por simples petição e sempre terão efeito suspensivo.

Art. 66.   Interposto recurso, o agente que proferiu a decisão recorrida, após se manifestar especificamente sobre as razões recursais, o despachará para a instância superior no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO DA CORREGEDORIA-GERAL

Art. 67.   Recebidos os autos com o recurso, ou com o processo de revisão devidamente instruído, o Corregedor-Geral procederá, para o caso, à composição do Conselho da Corregedoria-Geral, designando relator um dos Corregedores Adjuntos.
§ 1º   O Conselho da Corregedoria-Geral será composto pelo Corregedor-Geral, por um Corregedor Adjunto do Município e um Corregedor Adjunto da Guarda Municipal, cuja relatoria será distribuída entre os Corregedores Adjuntos da Guarda nos casos de processos referentes a Guarda Municipal e entre os Corregedores Adjuntos do Município quando o recorrente não for Guarda Municipal.
§ 2°   O Corregedor Adjunto que houver sindicado ou processado o caso não poderá compor o Conselho da Corregedoria-Geral, não se aplicando quaisquer restrições dessa natureza ao processo de revisão.
§ 3°   Em havendo, para determinado caso, impossibilidade de compor o Conselho da Corregedoria-Geral com Corregedores Adjuntos componentes do quadro da Corregedoria-Geral, o Corregedor-Geral, mediante sorteio, observados os requisitos do artigo 4°, designará Corregedor Adjunto ad hoc um servidor público municipal efetivo lotado na Procuradoria-Geral.
§ 4°   No caso do processo de revisão, deverá, preferencialmente, ser designado relator o Corregedor Adjunto que o houver instruído.

Art. 68.   O Corregedor Adjunto designado relator terá o prazo de 10 (dez) dias para analisar o caso e restituir os autos com relatório ao Corregedor Geral.

Art. 69.   O Corregedor Adjunto designado relator de processo de revisão terá os seguintes prazos para analisar o caso e restituir os autos com relatório ao Corregedor-Geral:
I – 30 (trinta) dias, caso não haja necessidade de instrução do processo de revisão; e
II – 90 (noventa) dias, caso haja necessidade de instrução do processo de revisão.

Art. 70.   Recebidos os autos, o Corregedor-Geral determinará notificação do acusado ou do requerente da revisão, já com indicação da data de julgamento.
§ 1°   A data de julgamento não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos pelo Corregedor-Geral.
§ 2°   As sessões de julgamento realizar-se-ão preferencialmente na Corregedoria-Geral, em data previamente fixada, no horário normal de expediente

Art. 71.   Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição do caso pelo relator, o Corregedor-Geral dará a palavra, sucessivamente, ao acusado, ou ao requerente da revisão, ou a quem lhe fizer as vezes, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) minutos, a fim de sustentar as razões do recurso, ou do requerimento de revisão.
Parágrafo único.    Na sessão de julgamento não é obrigatória a presença do acusado e nem a do seu procurador, possuindo igual faculdade o requerente da revisão.

Art. 72.   O Conselho da Corregedoria-Geral tomará suas decisões pelo voto da maioria de seus integrantes e somente poderá deliberar quando presentes pelo menos três dos seus membros.
Parágrafo único.   O Procurador-Geral somente vota na hipótese de ocorrência de empate nos votos proferidos.

Art. 73.   Apresentado o voto do relator os demais membros do Conselho manifestar-se-ão se estão aptos a proferirem seus votos ou, não estando, poderão pedir a suspensão do Conselho para debate secreto ou estudo do processo, situação em que será designada nova data para a sessão de julgamento.
§ 1º   Proferidos os votos, o Corregedor-Geral anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for voto vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 2º   O acórdão deverá ser lavrado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do julgamento.

Art. 74.   Lavrado o acórdão, o Corregedor-Geral providenciará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a notificação do acusado ou de seu procurador, ou do requerente da revisão, enviando-lhe ao mesmo tempo uma cópia do texto respectivo.

Art. 75.   Os trabalhos do Conselho da Corregedoria-Geral poderão ser auxiliados por um servidor designado pelo Corregedor-Geral, mediante indicação do titular do órgão ou entidade em que teria sido cometida a infração apreciada.   

CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO DE REVISÃO

Art. 76.   A decisão de mérito, transitada em julgado em processos administrativos disciplinares, pode ser revista quando:
I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção de qualquer julgador do caso;
II – resultar de dolo da acusação ou do acusado, ou de conluio entre ambos, a fim de fraudar a lei;
III – violar literal disposição de lei;
IV – se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal;
V – depois da decisão, o acusado obtiver documento novo, cuja existência era ignorada e que, por si só, seria capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável; ou
VI – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos do processo.
§ 1º   Há erro quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º   É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento correcional sobre o fato. 

Art. 77.   Tem legitimidade para requerer a instauração do processo de revisão:
I – o acusado, seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente em primeiro grau civil;
II – o terceiro juridicamente interessado;
III – o Procurador-Geral do Município, quando a decisão é o efeito de conluio entre acusação e acusado, a fim de fraudar a lei;
IV – o Corregedor-Geral nos casos dos incisos III e VI do art. 76, desta Lei.
§ 1°   O direito de requerer a revisão se extingue em um ano, contado do trânsito em julgado da decisão.
§ 2°   Quando a revisão for instaurada a requerimento das pessoas previstas no inciso I deste artigo, sua atuação no processo de revisão, em face das normas deste Capítulo, será como requerente da revisão, devendo ser desconsiderada a figura do requerido bem como as prerrogativas inerentes a este.

Art. 78.   O requerimento de revisão será por escrito, devendo o requerente cumular ao pedido de revisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.
§ 1°   Se os fatos alegados dependerem de prova, o requerimento deverá estar acompanhado dos respectivos documentos e rol de testemunhas e, se pedir perícia, especificará, desde logo, seus quesitos e assistente técnico.
§ 2°   A solicitação de provas a que alude o § 1° deste artigo deverá, para cada uma de suas espécies, ser devidamente motivada.

Art. 79.   O requerimento de revisão não suspende o cumprimento da decisão revisanda, salvo se o Corregedor-Geral, ao instaurar o processo de revisão, dar-lhe o efeito suspensivo.

Art. 80.   Na hipótese de requerimento de revisão com base nos incisos II, III e IV do artigo 77 desta Lei, o Corregedor Adjunto designado relator remeterá uma segunda via do requerimento ao requerido, notificando-o, concomitantemente, a comparecer à audiência inicial, que será a primeira desimpedida, depois de 20 (vinte) dias.

Art. 81.    Na audiência inicial, agendada nas hipóteses do artigo 80 desta Lei, deverão estar presentes o requerente da revisão e o requerido, independentemente do comparecimento de seus eventuais procuradores, salvo no caso de doença ou de outro motivo relevante, comprovado documentalmente, que impossibilite o comparecimento pessoal.
§ 1°   Na hipótese de não comparecimento, nos termos do caput deste artigo, o Corregedor Adjunto designado relator marcará nova audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, por uma única vez.
§ 2°   A ausência injustificada do requerente da revisão à audiência inicial importará no arquivamento do feito.
§ 3°   No caso de ausência injustificada do requerido, o Corregedor Adjunto designado relator nomear-lhe-á um servidor efetivo estável como defensor, para que lhe faça as vezes.
§ 4°   Salvo motivo relevante, devidamente justificado, o servidor é obrigado a prestar seu patrocínio ao requerido quando nomeado pelo Corregedor Adjunto, sob pena de ser processado por desobediência.

Art. 82.   Aberta a audiência inicial de julgamento de processo de revisão, o Corregedor Adjunto poderá tomar depoimento pessoal do requerente da revisão, e, após, dará oportunidade para que o requerido ofereça, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. 
§ 1°   Eventual solicitação de provas deverá, para cada uma de suas espécies, ser devidamente motivada.
§ 2°   O prazo para aduzir a resposta oral será de 30 (trinta) minutos improrrogáveis.

Art. 83.   Com ou sem apresentação de resposta e em não havendo prova a ser produzida, o Corregedor Adjunto designado relator poderá declarar encerrada a audiência inicial e a instrução do processo de revisão, abrindo oportunidade ao requerente e ao requerido, para aduzirem razões finais escritas em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.   Após o previsto no caput deste artigo, os autos serão encaminhados ao Corregedor-Geral, para julgamento pelo Conselho da Corregedoria-Geral.

Art. 84.   Em havendo apresentação de rol de testemunhas no pedido de revisão fundamentado nos incisos II, III e IV do art. 77 desta Lei, e caso não seja requerida a perícia, o Corregedor Adjunto designado relator poderá marcar audiência de instrução e julgamento, que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias.
§ 1°   Designada a audiência a que alude o caput deste artigo, o Corregedor Adjunto providenciará a notificação do requerente da revisão e do requerido, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência à data de sua realização.
§ 2°   As testemunhas arroladas deverão comparecer independente de intimação, por responsabilidade de quem as indicar.
§ 3°   Em caso de doença ou de outro motivo relevante, comprovado documentalmente, que impossibilite o comparecimento pessoal, o Corregedor Adjunto designado relator deverá marcar nova audiência, que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo se a ausência for de testemunha cuja oitiva tenha sido dispensada pelo interessado.
§ 4°   A ausência injustificada do requerente da revisão ou do requerido à audiência de instrução importará confissão ficta quanto à matéria de fato, podendo o Corregedor Adjunto designado relator dar continuidade à realização das demais provas requeridas.
§ 5°   O não comparecimento de testemunha, justificado documentalmente, importará na designação de nova data, por uma única vez, para a realização de audiência para ouvi-la, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, atendido ao disposto no parágrafo 2° deste artigo.

Art. 85.   A audiência de instrução será contínua.
Parágrafo único.   Na impossibilidade de concluir a audiência de instrução no mesmo dia, por motivo de força maior, o Corregedor Adjunto marcará a sua continuação para a primeira data desimpedida, independentemente de nova notificação.

Art. 86.   Caso seja requerida avaliação médica, a audiência de instrução deverá ser marcada para data posterior ao vencimento do prazo para o acusado ou para a Corregedoria manifestar-se sobre o resultado da avaliação.
Parágrafo único. Sendo requerida avaliação médica, seguir-se-á o procedimento previsto no art. 42 desta Lei quanto à avaliação.

Art. 87.   Finda a instrução, poderá o requerente da revisão e o requerido aduzirem razões finais, em prazo não excedente de 30 (trinta) minutos cada, após o que os autos deverão ser remetidos ao Corregedor-Geral, para julgamento no Conselho da Corregedoria-Geral.

Art. 88.   Os acontecimentos das audiências, inclusive depoimentos e protestos, deverão ser registrados em ata.

Art. 89.   O requerente da revisão que der causa ao arquivamento do feito, pelo não-comparecimento à audiência inicial, não tem o direito de renovar sua pretensão.

Art. 90.   Havendo omissão nas normas constantes deste Capítulo, serão fonte subsidiária as que regulam o processo administrativo disciplinar, previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IX  – DA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I – Disposições Gerais

Art. 91.   Fica instituída a Transação Administrativa, que consiste:
I – no Ajustamento de Conduta;
II – no Termo Circunstanciado Administrativo -  TCA;
III – na Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar – SUSPAD.
§ 1º   Para aderir às modalidades de Transação Administrativa o servidor não poderá ter recebido tais benefícios nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da nova falta disciplinar.
§ 2º   Excetua-se  o requisito do parágrafo anterior para adesão à SUSPAD,  se nos 5 (cinco) anos anteriores à nova falta disciplinar o servidor já tiver aderido ao Ajustamento de Conduta ou ao Termo Circunstanciado Administrativo.
§ 3º   Caso a falta pela qual responde o servidor público municipal configure também um ilícito penal, a SUSPAD só poderá ser aplicada nos casos em que seja cabível a suspensão condicional do processo penal.
§ 4º   Não serão computados para efeitos de concessão da Transação Administrativa a averbação de penalidade na ficha funcional do servidor público municipal que tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos.
§ 5º   A Transação Administrativa, na modalidade de Ajustamento de Conduta e de Termo Circunstanciado Administrativo poderá ser ofertada pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto antes da instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, após a realização de diligências prévias.

Seção II – Da SUSPAD

Art. 92.   O Corregedor-Geral do Município, ao receber os autos da denúncia ou da sindicância e após a fase do art. 12 desta Lei, se decidir pela abertura de processo administrativo disciplinar, após a publicação da Portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, deverá: 
I – analisar se a penalidade em abstrato aplicável ao servidor público municipal pela falta denunciada é de advertência ou repreensão;
II – analisar se o servidor público municipal já obteve o benefício da SUSPAD nos últimos 5 (cinco) anos; e
III – analisar se o servidor público municipal possui averbada em sua ficha funcional alguma penalidade nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.   O Ajustamento de Conduta e o Termo Circunstanciado Administrativo firmados pelo servidor nos últimos cinco anos não o impedirão de aderir à SUSPAD.

Art. 93.   Após realizadas as diligências previstas no art. 92 desta lei, e sendo as informações favoráveis à concessão da SUSPAD ao servidor denunciado, o Corregedor-Geral do Município notificará o servidor denunciado para que compareça à Corregedoria-Geral do Município, acompanhado de seu procurador constituído, se for o caso, para a adesão ao Termo de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 94.    Para o servidor que aderir à SUSPAD, será lavrado o Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, que especificará o tempo de duração da SUSPAD e as condicionantes a serem cumpridas pelo servidor.
§ 1º   O Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinado pelo acusado e, se for o caso, por seu procurador, e pelo Corregedor-Geral do Município, publicando-se o respectivo extrato no meio oficial de publicação da Corregedoria Geral do Município.
§ 2º   Havendo recusa do servidor em aderir à SUSPAD, o Corregedor-Geral do Município determinará a continuidade do processo administrativo disciplinar.

Art. 95.   O prazo de duração da SUSPAD será de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, conforme a natureza e a gravidade da falta, obedecendo-se à seguinte gradação:
I – nas faltas puníveis com a pena de repreensão, conforme estipulado na Lei n° 4.928/1992, será aplicada a SUSPAD pelo prazo de até 2 (dois) anos;
II – nas faltas puníveis com a pena de advertência, conforme estipulado na Lei n° 4.928/1992, será aplicada a SUSPAD pelo prazo de até 1 (um) ano.
Parágrafo único.   Para a fixação do número de meses da SUSPAD, o Corregedor-Geral do Município analisará a conduta do servidor público municipal, seus antecedentes, a gravidade da conduta e as consequências da mesma.

Art. 96.   A SUSPAD será automaticamente revogada se, no curso de seu prazo, o servidor vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis.

Art. 97.   Expirado o prazo da SUSPAD e tendo cumprido o beneficiário as condições estabelecidas, o Corregedor-Geral do Município declarará extinta a punibilidade, mediante decisão publicada no meio oficial de publicação da Corregedoria-Geral do Município.

Art. 98.   São condições a serem cumpridas pelo servidor durante o prazo da SUSPAD: 
I – prestação de serviços voluntários à comunidade por meio dos órgãos e entidades que compõem a estrutura organizacional do Município, conforme determinação da Corregedoria-Geral do Município e fora do horário de expediente, preferencialmente nos finais de semana, na razão de uma hora por semana; e
II – comparecimento bimestral à Corregedoria-Geral do Município, fora do horário de expediente, para apresentar declaração da chefia imediata, a qual certificará:
a) o não cometimento de falta disciplinar no período respectivo; e
b) o desempenho satisfatório das atribuições do cargo e das funções que lhe forem conferidas.

Art. 99.   A SUSPAD será registrada na ficha funcional do servidor.

Art. 100.   O cabimento da SUSPAD não impede a aplicação do afastamento preventivo ou outras hipóteses legais de afastamento.

Art. 101.   Os autos de processo administrativo disciplinar ficarão sob a guarda do Corregedor-Geral do Município enquanto estiverem suspensos em razão do disposto neste Capítulo.

Art. 102.   Atingido o prazo máximo da Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar/SUSPAD, fixado no caput do artigo 95 desta Lei, sem que o servidor que aderiu ao benefício tenha cumprido todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, a SUSPAD será revogada, dando-se continuidade à tramitação do processo administrativo disciplinar.

Art. 103.   Não correrá a prescrição durante o prazo de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar/SUSPAD.

Seção III – Do Ajustamento de Conduta

Art. 104.   Como medida alternativa de processo administrativo disciplinar e de punição, o ajustamento de conduta visa a reeducação do servidor, o qual, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente, deverá estar ciente dos deveres e das proibições estatutárias, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.
§ 1º   O ajustamento de conduta pode ser formalizado  durante as diligências prévias ou sindicância, quando presentes, objetivamente, os seguintes requisitos: 
I – a penalidade em abstrato aplicável ao servidor público municipal pela falta denunciada não for superior à advertência ou à repreensão;
II – o servidor público municipal não foi punido nos últimos 5 (cinco) anos;
III – o servidor público municipal não tenha aderido, nos últimos 5 (cinco) anos, a nenhuma modalidade de Transação Administrativa prevista no art.93 desta Lei.
§ 2º   O compromisso firmado pelo servidor durante a Sindicância, com o corregedor adjunto, deverá ser referendado pelo Corregedor-Geral.
§ 3º   Deverá constar do ajustamento de conduta a qualificação do servidor, o relato dos fatos denunciados, os dispositivos legais em tese descumpridos, os termos da orientação expedida e a adesão formal do servidor que se comprometerá a cumprir a orientação e as normas disciplinares estatutárias.
§ 4º   O Ajustamento de Conduta deverá ser registrado em ficha funcional, e uma cópia encaminhada à chefia imediata do servidor.
§ 5º   Nos casos de desavença pessoal entre servidores poderá ser intentada a conciliação entre os envolvidos por meio de audiência de conciliação, oportunidade em que será firmado o Ajustamento de Conduta.

Seção IV – Do Termo Circunstanciado Administrativo

Art. 105.   Em caso de prática de condutas ausentes de dolo, que implicam em prejuízo à fazenda pública municipal, poderá o ressarcimento ao erário ser realizado por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).
§ 1º   O benefício do TCA será ofertado ao servidor após diligências prévias, conclusão de Sindicância ou em sede de processo administrativo disciplinar em que estejam devidamente demonstrados a autoria e a materialidade, com descrição exata do valor a ser ressarcido ao erário.
§ 2º   A adesão do servidor ao Termo Circunstanciado Administrativo implica no reconhecimento da responsabilidade administrativa em ressarcir o erário.
§ 3º   Caso a autoridade responsável conclua que o fato gerador do dano ao erário decorreu do uso regular dos equipamentos de trabalho ou de fatores que independeram da ação do servidor, a apuração será encerrada.
§ 4º   O TCA firmado em sindicância ou em Processo Administrativo Disciplinar, sob a regência do Corregedor Adjunto, deverá ser referendado pelo Corregedor-Geral.

Art. 106.   Verificado que o dano ao erário ou o extravio do bem público resultaram de conduta culposa do agente, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser ressarcido pelo servidor público causador do prejuízo nos termos da Lei n° 4.928/1992 e nos prazos previstos no TCA.
§ 1º   O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:
I – pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado, ou
II – por meio de parcelas consignadas na folha de pagamento correspondentes ao valor do bem.
§ 2º   Deverá constar do TCA a qualificação do servidor, o relato dos fatos denunciados que geraram prejuízos ao erário, a descrição do montante devido ou do bem a ser ressarcido, a forma e  o prazo do ressarcimento, a adesão formal do servidor e sua autorização para desconto em folha, se for o caso.
§ 3º   O TCA deverá ser registrado em ficha funcional, e uma cópia encaminhada à chefia imediata do servidor.

Art. 107.   Não ocorrendo o ressarcimento ao erário na forma pactuada no TCA, a apuração de responsabilidade se dará por meio de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 108.   O prazo para conclusão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar será de 100 (cem) dias úteis, contado da publicação da portaria de instauração do feito, prorrogável mediante a devida fundamentação por mais 100 (cem) dias úteis, não se computando na contagem do prazo processual as suspensões legais previstas no art. 26 desta Lei.
§ 1º   Quando o interesse público na persecução do ilícito administrativo o exigir, poderá o prazo processual exceder a 200 (duzentos) dias, mediante a devida fundamentação e a autorização do Corregedor-Geral, desde que observado o prazo prescricional.
§ 2º   Havendo prorrogação do prazo previsto no caput do artigo, o regente do feito deverá expedir despacho com as razões e os motivos que justificam a prorrogação.

Art. 109.   As modificações introduzidas por esta Lei aplicar-se-ão desde já aos feitos em andamento a partir da fase processual em que se encontram, reputando-se válidos os atos já realizados.
Parágrafo único.   As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares físicos, em andamento quando da publicação desta Lei, não serão convertidos para o meio digital para cadastro dos autos digitalizados no Sistema Eletrônico de Informação – SEI.

Art. 110.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.864, de 20 de dezembro de 2005.



Londrina, 29 de junho de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                               Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 59/2020
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4103, caderno único, págs. 15 a 29, de 3/7/2020.