Brasão da CML

LEI Nº 10.981, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010

(Vide Decreto nº 93, de 15 de janeiro de 2018).

Institui o Estatuto da Guarda Municipal de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO E MISSÃO

Art. 1º   A Guarda Municipal de Londrina é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Londrina, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Prefeito Municipal, com a finalidade de proteger seus bens, serviços e instalações, e tem como princípios norteadores de suas ações:
I – o respeito à dignidade humana;
II – o respeito à cidadania;
III – o respeito à justiça;
IV – o respeito à legalidade democrática;
V – o respeito à coisa pública.

Art. 2º   Os uniformes, continências, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da Guarda Municipal de Londrina serão determinados por ato do Chefe do Executivo em regulamentos Específicos.

Art. 3º   A Guarda Municipal de Londrina subordina-se à Secretaria Municipal de Defesa Social.

Art. 4º   Compete ao Diretor da Guarda Municipal de Londrina, dirigir o órgão nos aspectos técnico e operacional.

Art. 5º   Compete à Guarda Municipal de Londrina:
I – proteger órgãos, entidades, serviços e o patrimônio do Município de Londrina;
II – exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais;
III – prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município;
IV – auxiliar nas ações de Defesa Civil sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Prefeito;
V – auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras condições e situações excepcionais, a critério do Prefeito;
VI – atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, por determinação expressa do Prefeito;
VII – garantir a preservação da segurança e da ordem nos próprios municipais sob sua responsabilidade;
VIII – planejar, coordenar e executar as atividades de prevenção e combate a incêndios nos próprios municipais, como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros do Paraná;
IX – planejar, coordenar e executar ações de interação com os cidadãos;
X – promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando o constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes;
XI – manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços;
XII – assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos;
XIII – atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de normalidade;
XIV – atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando ao restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual emprego da Força Pública Estadual;
XV – manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 6º   Supervisão é a atividade permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens e decisões.

Art. 7º   Hierarquia é a ordem e a subordinação dos diversos cargos e funções que constituem a estrutura e a carreira da Guarda Municipal e que, conforme a ordem crescente de níveis, investe de autoridade o cargo mais elevado.
§ 1º   A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Guarda Municipal, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso, e ao subordinado, manter deferência para com seus superiores.
§ 2º   A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio dos integrantes da Guarda Municipal, objetivando o aperfeiçoamento das relações sociais entre os mesmos.

Art. 8º   A hierarquia e a disciplina manifestam-se por meio do exato cumprimento dos deveres civis e funcionais, em todos os níveis, escalões, cargos e funções, e constituem a base institucional da Guarda Municipal de Londrina.
§ 1º   A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Guarda Municipal de Londrina.
§ 2º   A disciplina do Guarda Municipal é a exteriorização da ética do servidor e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I – pronta obediência às ordens legais;
II – observância às prescrições legais e regulamentares;
III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV – correção de atitudes;
V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pela Guarda Municipal de Londrina;
VI – respeito aos direitos humanos e sua promoção.

Art. 9º   O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da Guarda Municipal de Londrina, conforme o disposto nesta Lei.

TÍTULO II
DO REGIME FUNCIONAL E DE TRABALHO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 10.   Esta lei é de aplicação exclusiva aos servidores titulares dos cargos públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Guarda Municipal de Londrina, e no que couber, especialmente quanto ao regime disciplinar nela previsto, aos ocupantes do cargo em comissão de Supervisor, Inspetor e Diretor da Guarda Municipal de Londrina.
Parágrafo único.   Aos servidores titulares do cargo de Guarda Municipal aplica-se concomitantemente a legislação pertinente aos demais servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração direta, especialmente, no que lhes for aplicável, o regime jurídico disposto na Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.

Art. 11.   Para os efeitos desta lei, entende-se por servidor a pessoa legalmente investida em cargo público ou função pública integrante da estrutura funcional da Guarda Municipal de Londrina e da Secretaria Municipal de Defesa Social.

CAPÍTULO II
DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA

Art. 12.   Observadas as disposições de ingresso no serviço público, na forma da Lei nº 4.928/92, constitui requisito específico para o provimento no cargo de Guarda Municipal, a aprovação em todas as fases do concurso público, bem como no curso de formação específico da Guarda Municipal de Londrina.
§ 1º   O curso de formação a que se refere o caput deste artigo constituirá a etapa final do concurso para provimento do cargo público efetivo de Guarda Municipal, durante o qual o candidato aprovado receberá uma bolsa mensal, com valor definido em decreto, de natureza indenizatória e sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, à exceção dos dias de falta ao curso, que serão descontados na forma prevista no artigo 146 da Lei nº 4.928/92.
§ 2º   Durante o curso de formação serão aplicadas ao candidato as regras dos planejamentos e dos regulamentos da Guarda Municipal de Londrina e da entidade encarregada de ministrar o curso, se houver, destacadamente, os relativos à avaliação, horários, hierarquia, disciplina, direitos e obrigações, mediante a integral observância de seus códigos de ética e de disciplina.
§ 3º   O candidato que, durante o Curso de Formação, tiver a sua conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios de planejamento e os regulamentos do sistema de ensino será imediatamente desligado e reprovado no concurso, após a instauração do devido processo legal e observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º   Reprovado no curso de formação, o candidato será considerado reprovado no concurso público, não lhe assistindo nenhum direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Municipal.

Art. 13.   O candidato, devidamente matriculado e freqüentando o curso de formação, fica desde já sujeito às disposições legais e regulamentares que regem a corporação, com a ressalva de encontrar-se em período de formação.
§ 1º   Aquele que, no curso de formação, por motivo de instrução ou serviço, venha a sofrer acidente que o invalide permanentemente, deverá ser amparado por seguro de vida oferecido pela administração municipal, desde que não tenha dado causa ao acidente.
§ 2º   Aquele que porventura vier a falecer, em decorrência de instrução ou do serviço, deverá ser amparado por seguro de vida oferecido pela administração municipal, desde que não tenha dado causa.

CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO

Seção I
Da jornada

Art. 14. A jornada de trabalho do Guarda Municipal poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana e feriados, e com carga horária não superior a 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da Guarda Municipal de Londrina, podendo ser praticado o sistema de plantão e revezamento.
Art. 14.   A jornada de trabalho do Guarda Municipal poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana e feriados, e com carga horária de trinta e seis (36) horas semanais, de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da Guarda Municipal de Londrina. (Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.270, de 28 de abril de 2015).
§ 1º   O exercício do cargo público de provimento em comissão na Guarda Municipal é incompatível com o exercício de outra atividade, pública ou privada.
§ 2º   É defeso o exercício simultâneo de cargo em comissão ou função gratificada e cargo de provimento efetivo.
§ 3º Fica vedada a lotação de Guarda Municipal fora da estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Social bem como a sua cessão para outros órgãos ou entidade da Administração Pública dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º   Fica vedada a lotação de Guarda Municipal fora da estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Social bem como a sua cessão para outros órgãos ou entidades da Administração Pública dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os Guardas designados para função de Corregedor Adjunto da Guarda Municipal que ficarão cedidos para a Corregedoria-Geral do Município. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
§ 3º Fica vedada a lotação de servidor no cargo de Guarda Municipal fora da estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Social, bem como sua cessão para outros órgãos e entidades da Administração Pública dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os Guardas Municipais designados para as funções de Corregedor Adjunto e Ouvidor Adjunto, que ficarão cedidos respectivamente à Corregedoria Geral do Município e à Ouvidoria Geral do Município.(Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).

Seção II
Da Freqüência e do Horário

Art. 15.   A freqüência será apurada, diariamente, por meio de ponto, chamadas de pessoal ou mediante equipamentos de comunicação, no início e ao término do horário do serviço.

Art. 16.   Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor de registro de ponto ou das demais formas de registro de presença, bem como abonar faltas ao serviço.
Parágrafo único.   O ponto ou as demais formas de registro de presença destinam-se a controlar, diariamente, a entrada e a saída de serviço da Guarda Municipal em seus respectivos locais de trabalho.

TÍTULO III
DOS DIREITOS  

CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO

Seção I
Do vencimento

Art. 17.   O vencimento base atribuído aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal é o estabelecido no art. 12 da Lei nº 10.774/2009.

Seção II
Das indenizações

Art. 18.   Constituem indenizações ao integrante da Guarda Municipal:
I – diária;
II – transporte.

Art. 19.   Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento específico.

Art. 20.   O integrante da Guarda Municipal que, a serviço, se afastar do Município, fará jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único.   A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 21.   O Guarda Municipal que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento.
Parágrafo único.   Na hipótese de o Guarda Municipal retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso no prazo previsto neste artigo. Seção III Das gratificações e dos adicionais

Art. 22.   Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão concedidos aos integrantes da Guarda Municipal as seguintes gratificações:
I – gratificação pela função de instrutor em programa de aperfeiçoamento profissional;
II – gratificação de risco de vida.

Art. 23.   São extensivos aos integrantes da Guarda Municipal os adicionais previstos na Lei Municipal 4.928/92.

Subseção I
Da gratificação pela função de instrutor em programa de aperfeiçoamento profissional

Art. 24.   O integrante da Guarda Municipal que exercer função de instrutor em programa de aperfeiçoamento de interesse do Executivo, perceberá gratificação pelo exercício dessa função, na proporção de 3% (três por cento) por hora, calculados sobre o valor de seu vencimento base.
Parágrafo único.   Para fazer jus à gratificação referida neste artigo, o integrante da Guarda exercerá a função, sem prejuízo de sua jornada de trabalho.

Subseção II
Da gratificação de risco de vida

Art. 25.   Fica assegurada ao Guarda Municipal, quando no exercício de suas atribuições, a percepção de Gratificação de Risco de Vida, em percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o padrão base de vencimento do cargo ocupado pelo Guarda Municipal.
Parágrafo único.   A gratificação tratada neste artigo é devida ao Guarda Municipal que desempenha suas atribuições e esteja regularmente capacitado para a função, incorporando-se aos vencimentos para os devidos fins, inclusive nos proventos de aposentadoria e por ocasião da pensão por morte.

CAPÍTULO II
DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL

Art. 26.   Os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal integram o Quadro de Cargos Efetivos dos Servidores Públicos Municipais do Município de Londrina, que será objeto de lei específica.

Art. 27.   A Guarda Municipal oferecerá cursos na sua área de atuação, com o propósito de manter seus integrantes capacitados e atualizados para o desempenho de suas atividades, de participação facultativa ou obrigatória, conforme a hipótese.

TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DA ÉTICA DA GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA

Art. 28.   A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante da Guarda Municipal de Londrina, o qual deve observar, além dos demais preceitos desta Lei, os seguintes princípios de ética:
I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couber em decorrência do cargo;
III – respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;
V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos que lhe couber avaliar;
VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;
IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos da Guarda Municipal de Londrina ou de matéria sigilosa;
X – cumprir seus deveres de cidadão;
XI – respeitar as autoridades civis e militares;
XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;
XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade remunerada, os preceitos da ética da Guarda Municipal de Londrina;
XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV – abster-se de fazer uso do posto para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI – abster-se do uso de suas designações e posições na Guarda Municipal de Londrina:
a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;
b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;
c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;
d) em atividades religiosas;
e) em circunstâncias prejudiciais à imagem da Guarda Municipal de Londrina.
Parágrafo único.   Os princípios éticos orientarão a conduta do Guarda Municipal e as ações da chefia imediata e mediata para adequá-las às exigências da Instituição, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.

CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DISCIPLINARES

Art. 29. As ações disciplinares relativas aos integrantes da Guarda Municipal de Londrina serão desenvolvidas pela Corregedoria da Guarda Municipal de Londrina, à qual compete a orientação geral, mediante instruções e atos normativos, bem como a coordenação e a execução de todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos da Guarda Municipal de Londrina.
Art. 29.   As ações disciplinares relativas aos integrantes da Guarda Municipal de Londrina serão desenvolvidas pela Corregedoria da Guarda Municipal, que fica subordinada à Corregedoria-Geral do Município. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).

Art. 30. À Corregedoria da Guarda Municipal de Londrina serão encaminhadas as comunicações relativas a faltas disciplinares de seus integrantes, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma prevista neste Estatuto. (Redação revogada pelo art. 11, alínea "a" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO GUARDA MUNICIPAL

Art. 31.   São deveres dos integrantes da Guarda Municipal de Londrina, além da observância aos princípios e garantias estabelecidos nos demais dispositivos desta Lei:
I – observar e cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens vigentes;
II – manter assiduidade e pontualidade ao serviço;
III – trajar o uniforme completo e usar corretamente os equipamentos e acessórios sob sua responsabilidade, zelando pela sua correta apresentação pessoal em público, e se homem, barbeado e com cabelos e bigode aparados, e se mulher, com cabelos presos, não usar batons com cores extravagantes e nem usar jóias ou outros adereços que se destaquem mais que o uniforme, devendo ambos se apresentar com os sapatos limpos e polidos;
IV – desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função;
V – participar de atividades de formação, aperfeiçoamento ou especialização sempre que for determinado, e repassar aos seus pares, informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal;
VI – cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
VII – prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;
VIII – operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas de informática postos à sua disposição;
IX – redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial;
X – zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;
XI – propor à chefia imediata providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;
XII – zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;
XIII – ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas;
XIV – manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal;
XV – atender às requisições para a defesa do Município, bem como às solicitações da Corregedoria-Geral do Município, da Corregedoria da Guarda Municipal de Londrina e dos demais órgãos da Administração Municipal;
XVI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço;
XVII – ser leal às instituições a que servir;
XVIII – manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
XIX – tratar com zelo e urbanidade o cidadão.

CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 32.   Entende-se como infração a disciplina qualquer ofensa aos princípios éticos e aos deveres funcionais do Guarda Municipal, estabelecidos nesta Lei e na legislação pertinente.

Art. 33.   As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I – leves;
II – médias;
III – graves.

Art. 34.   São infrações disciplinares de natureza leve:
I – deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;
II – chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, ou não apresentar-se convenientemente trajado em serviço, com uniforme determinado;
III – permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
IV – deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
V – usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal;
VI – negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VII – conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente:
VIII – apresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcional, fornecida pela Corporação;
IX – apresentar-se ao serviço sem a Carteira Nacional de Habilitação quando na escala de motorista ou motociclista, com o intuito de escusar-se da função.

Art. 35.   São infrações disciplinares de natureza média:
I – deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
II – maltratar animais;
III – deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV – deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V – encaminhar documento ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
VI – desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
VII – afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VIII – deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
IX – assumir compromisso da Guarda Municipal que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
X – sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XI – dirigir veículo da Guarda Municipal com negligência, imprudência ou imperícia;
XII – ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos a servidores ou munícipes;
XIII – responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XIV – deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XV – andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma particular, descumprindo o disposto na legislação federal;
XVI – disparar arma de fogo por imperícia, imprudência ou negligência;
XVII – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária.

Art. 36.   São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de suspensão de até 30 (trinta) dias:
I – faltar com a verdade;
II – desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III – simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV – suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
V – deixar de punir o infrator da disciplina;
VI – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VII – usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
VIII – abrir ou tentar abrir qualquer unidade da administração pública municipal sem autorização;
IX – ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
X – retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;
XI – retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XII – deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XIII – descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XIV – aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XV – dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;
XVI – referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XVII – determinar a execução de serviço não previsto em ordem de serviço;
XVIII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; (Redação revogada pelo art. 11, alínea "b" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
XIX – violar ou deixar de preservar local de crime;
XX – publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXI – deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
XXII – omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXIII – transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXIV – deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XXV – faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XXVI – doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço;
XXVII – conduzir veículo da instituição quando na escala de motorista ou motociclista com a Carteira Nacional de Habilitação vencida;
XXVIII – disparar arma de fogo desnecessariamente;

Art. 37. São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias:
Art. 37.   São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de suspensão de até 30 (trinta) dias: (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
I – dificultar ao servidor da Guarda Municipal em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
II - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa; (Redação revogada pelo art. 11, alínea "c" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
III – maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
IV – contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
V – extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública Municipal ou sob a responsabilidade do Município;
VI – usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
VII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
VIII – procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
IX – deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
X – liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XI – ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XII – acumular ilicitamente cargos públicos, se provada à má-fé;
XIII – trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XIV - disparar arma de fogo por imperícia, imprudência ou negligência, quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem. (Redação revogada pelo art. 11, alínea "c" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).

Art. 38.   As responsabilidades civil, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas de forma concomitantemente.
Parágrafo único.   A instauração de processo na área cível ou criminal não impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade cabível pela transgressão disciplinar residual ou subjacente no mesmo fato.

Art. 39.   O julgamento das transgressões deve ser precedido de exame que considere:
I – os antecedentes do transgressor;
II – as causas que a determinaram;
III – a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV – as conseqüências que dela possam advir.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE

Art. 40.   O integrante da Guarda Municipal será responsabilizado civil, penal e administrativamente pelo prejuízo a que der causa contra a Fazenda Pública ou contra terceiros.
Parágrafo único.   A responsabilidade pessoal decorre de ação ou omissão dolosa ou culposa.

Art. 41.   No caso de indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado por dolo, o integrante da Guarda Municipal de Londrina será obrigado a repor, de uma só vez, o valor correspondente ao dano causado.
Parágrafo único.   A indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado por culpa, será descontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte do provento ou da remuneração líquidos, em valores atualizados.  

Art. 42.   A responsabilidade administrativa não exime o integrante da Guarda Municipal de Londrina da responsabilidade civil ou penal pelo mesmo fato, assim como o pagamento da indenização a que ficar obrigado judicialmente não o exime da pena disciplinar cabível.
Parágrafo único.   As responsabilidades civil e administrativa serão afastadas no caso de absolvição criminal que dê como provada a inexistência do fato ou de sua autoria.

Art. 43.   Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pública promoverá ação regressiva contra o agente causador, na forma prevista em lei, nos casos em que este agir com dolo ou culpa.
Parágrafo único.   A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança recebida, na forma da legislação civil.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES E DA SUA APLICAÇÃO

Seção I
Das Penalidades Disciplinares

Art. 44.   São penalidades disciplinares, em ordem de gravidade crescente:
I – advertência;
II – repreensão;
III - suspensão de até 90 (noventa) dias consecutivos; III - suspensão de até 30 (trinta) dias consecutivos; (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
IV – destituição de cargo em comissão ou de função pública.
V – demissão;
VI – cassação de aposentadoria.
Parágrafo único.   Conforme a hipótese, o integrante da Guarda Municipal que sofrer punição disciplinar poderá ser submetido a programa reeducativo.

Seção II
Da Aplicação das Penalidades

Art. 45.   Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e para a Guarda Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 46.   Não haverá aplicação de penalidade disciplinar quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Parágrafo único.   São consideradas causas de justificação:
I – ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
II – ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória, em estado de necessidade, no estrito cumprimento do dever legal, no exercício regular de direito e no interesse do serviço ou da segurança urbana;
b) em legítima defesa própria ou de outrem;
c) em obediência a ordem superior, desde que não manifestamente ilegal;

Art. 47.   São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – relevância dos serviços prestados;
II – ter o agente confessado a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;
III – ter o infrator procurado diminuir as conseqüências da infração antes da punição, reparando os danos;
IV – ter sido cometida a infração:
a) para evitar mal maior;
b) em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;
c) por motivo de relevante valor social.

Art. 48.   São consideradas circunstâncias agravantes:
I – prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;
II – reincidência de transgressões;
III – conluio de duas ou mais pessoas;
IV – cometimento da transgressão:
a) durante a execução de serviço ou uniformizado;
b) em presença de subordinado;
c) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
d) com premeditação;
e) em presença de público ou de seus pares;
f) com induzimento de outrem à co-autoria;
g) utilizando armamento, equipamento ou veículo da corporação.

Art. 49. A advertência é a admoestação verbal ou escrita feito ao Guarda Municipal transgressor, conforme a hipótese, aplicável de modo privado ou ostensivo.
Art. 49.   A advertência será aplicada em razão de negligência. (Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).

Art. 50.   A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave, conforme a hipótese.

Art. 51.   A suspensão será aplicada nos casos de reincidência específica das faltas punidas com repreensão, bem como nos casos de violação das proibições que não constituam infração sujeita à penalidade de demissão, e não poderá exceder a 90 (noventa) dias consecutivos.
§ 1º   Será punido com suspensão de até 90 (noventa) dias consecutivos aquele que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º   Será punido com suspensão de até 90 (noventa) dias consecutivos aquele que, injustificadamente, deixar de comparecer, quando comprovadamente convocado, para prestar depoimento ou declaração perante a Corregedoria-Geral do Município, a Corregedoria da Guarda Municipal de Londrina ou perante aquele que presidir, na forma desta Lei, à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar.
§ 3º   A penalidade de suspensão sempre será, na base de 50% (cinqüenta por cento) do dia de vencimento ou remuneração, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os dias de suspensão, ficando o servidor obrigado a entregar no ato da suspensão, sua identidade funcional, porte de arma, armas, acessórios e qualquer outro item de propriedade da Guarda, não podendo exercer qualquer tipo de atividade na Guarda Municipal enquanto durar a suspensão, nem mesmo utilizar-se do uniforme.
§ 4º   A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício, com direito a metade de seu vencimento. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
§ 5º   O servidor que permanecer por mais de cinco dias em suspensão não convertida em multa, ficará obrigado a entregar no ato da suspensão, sua identidade funcional, porte de arma, acessórios e qualquer outro item de propriedade da Guarda, não podendo exercer qualquer tipo de atividade na Guarda Municipal enquanto durar a suspensão, nem mesmo utilizar-se do uniforme. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).

Art. 52.   As penalidades previstas nos incisos I a IV do artigo 44 desta Lei terão seu registro cancelado na ficha individual de registro do Guarda Municipal após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício, se o mesmo não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
§ 1º   O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos.
§ 2º   O Guarda Municipal não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 53.   A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo ou função;
III – desídia no desempenho de cargo ou função;
IV – ato de improbidade;
V – incontinência, má conduta ou mau procedimento;
VI – insubordinação em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo se em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever, nos casos previstos em lei;
VIII – crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de menores;
IX – aplicação irregular de dinheiro público;
X – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr proveito próprio ou alheio;
XI – lesão aos cofres públicos;
XII – dilapidação do patrimônio público;
XIII – corrupção;
XIV – acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública.

Art. 54.   Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão a sentença criminal transitada em julgado que condenar o servidor a mais de dois anos de reclusão.

Art. 55.   Verificada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, em processo administrativo disciplinar, se ficar comprovada a boa-fé do Guarda Municipal, o mesmo poderá optar por um dos cargos.
§ 1º   Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos que estiver exercendo no serviço público municipal e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º   Sendo um dos cargos, emprego ou função, exercido em outra esfera administrativa, esta será comunicada da demissão verificada na esfera municipal.

Art. 56.   Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que tenha praticado, na situação de atividade, falta punível com a pena de demissão.
Parágrafo único.   Para efeito do disposto neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade seguir-se-á o de demissão.

Art. 57.   A destituição de cargo em comissão ou de função pública será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
§ 1º   Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos da lei será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função pública.
§ 2º   Sendo o servidor detentor de cargo público efetivo, a aplicação da penalidade de destituição do cargo em comissão ou de função pública não impedirá a aplicação das penalidades de suspensão ou de demissão.

Art. 58.   A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública, nos casos dos incisos IV, IX, XI, XII, XIII e XIV do artigo 53 desta lei, implicará ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 59.   A demissão de detentor de cargo de provimento efetivo ou a destituição de exercente de cargo em comissão ou de função pública constituem causas que incompatibilizam o ex-integrante da Guarda Municipal de Londrina para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 60.   Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.

Art. 61. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 61.   Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos. (Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar instaurado pela Corregedoria da Guarda Municipal de Londrina para apuração do abandono de cargo, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, será sempre precedido da publicação, no Jornal Oficial do Município, de edital de convocação do servidor para comparecer ao órgão em que estiver lotado.
Parágrafo único.   Será ainda demitido o servidor que durante o período de doze meses faltar ao serviço sessenta dias, interpoladamente, sem justa causa. (Redação dada pelo art.8º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).

CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 62. As penalidades disciplinares serão aplicadas: (Redação do caput, dos incisos e dos parágrafos revogadas pelo art. 11, alínea "d" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
I - pelo Prefeito, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou de função pública ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - pelo Secretário Municipal de Defesa Social, quando se tratar de suspensão de integrante da Guarda Municipal por período de 31 (trinta e um) e até 90 (noventa) dias e ou multa equivalente;
III - pelo Diretor da Guarda Municipal de Londrina, quando se tratar de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa equivalente, e nos casos de advertência e de repreensão.
§ 1º As sanções de que tratam os incisos II e III deste artigo poderão ser aplicadas pelo Prefeito.
§ 2º Se houver diversidade de sanções, sendo um ou mais de um acusado, a aplicação da penalidade caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

Art. 63.   O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 64.   Constarão da ficha individual de registro do servidor todas as penalidades que lhe forem impostas, bem como as referências elogiosas.

CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 65.   A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função pública.
II – em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão.
III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de repreensão.
III – em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de repreensão. (Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
§ 1º O prazo de prescrição começa a contar a partir do final do cumprimento da penalidade aplicada.
§ 1º   O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade responsável pela apuração da infração disciplinar tomar conhecimento de sua ocorrência. (Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
§ 2º   Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados.
§ 3º   abertura da sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição.
§ 4º   Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir da data do ato que a interromper.

CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO SUMÁRIA (Redação dos artigos 66 a 88 revogada pelo art. 11, alínea "e" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).

Art. 66. Em se tratando de fatos puníveis com as sanções de advertência e repreensão, o Secretário Municipal de Defesa Social, ou o Corregedor da Guarda Municipal de Londrina ou o Diretor da Guarda Municipal de Londrina poderão determinar apuração sumária dos fatos, sem as formalidades exigidas para a sindicância.

Art. 67. Na apuração sumária, seu encarregado, designado pela autoridade que determinar sua execução, deverá limitar-se a ouvir e entrevistar as partes e as testemunhas, relatando os fatos com os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. Após as providências tratadas no caput, será facultado ao denunciado apresentar sua defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua notificação, para em seguida, ser devolvido ao encarregado para parecer conclusivo.

Art. 68. O prazo para a conclusão da apuração sumária é de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 69. O resultado da apuração será encaminhado ao Corregedor da Guarda Municipal de Londrina a quem compete aprovar ou não o parecer apresentado.

Seção II
Da Sindicância


Art. 70. Sindicância é o procedimento utilizado pela Administração para investigar, de maneira ágil e formal, atos e fatos que envolvam integrantes da Guarda Municipal de Londrina, antecedendo outras providências cíveis, criminais ou administrativas, sendo sua instauração determinada pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Defesa Social ou pelo Corregedor da Guarda Municipal de Londrina.

Art. 71. A sindicância precederá o processo administrativo disciplinar somente no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo procedimento.
Parágrafo único. A sindicância será instaurada:
I - quando houver necessidade de maior tempo para coleta de provas que definam a responsabilidade ou a autoria de práticas irregulares;
II - quando se pretender avaliar a correta intensidade ou conseqüências de uma infração;
III - quando a complexidade dos fatos o exigir.

Art. 72. A sindicância, sempre de caráter contraditório, desenvolver-se-á da seguinte forma:
I - instauração por ato do Prefeito, do Secretário Municipal de Defesa Social ou do Corregedor da Guarda Municipal de Londrina, que designará um integrante da Corregedoria ou da Guarda Municipal como encarregado, para instrução e emissão de parecer;
II - citação do sindicado para interrogatório, a partir da qual terá o prazo de 3 (três) dias úteis para oferecer defesa prévia, com arrolamento de testemunhas, até no máximo de 3 (três), e indicar as provas que pretender produzir;
III - oitiva de testemunhas de denúncia, até o máximo de 3 (três);
IV - oitiva de testemunhas do sindicado, até no máximo de 3 (três);
V - prazo de 2 (dois) dias úteis para o sindicado requerer diligências probatórias complementares;
VI - despacho do Corregedor da Guarda Municipal de Londrina, que se manifestará quanto a pedidos formulados pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a acareação, se necessária, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;
VII - abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação das razões finais de defesa;
VIII - parecer do encarregado da sindicância, com relatório e sugestão sobre a solução que entenda adequada;
IX - julgamento, oportunidade em que o Corregedor da Guarda Municipal de Londrina apreciará a prova dos autos e fundamentadamente proporá a punição a ser aplicada, observado o disposto no artigo 62 desta Lei.
§ 1º Ao sindicado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, formular quesitos e requerer prova técnica, às suas expensas.
§ 2º A sindicância será concluída no prazo de 40 (quarenta) dias consecutivos.
§ 3º Caso haja necessidade de dilação do prazo, o sindicante solicitará prorrogação à autoridade competente, que não poderá exceder de 15 (quinze) dias.

Art. 73. Verificada, na fase de julgamento, a existência de conduta a que a lei comine quaisquer das penalidades mencionadas no artigo 76, deverá o Corregedor da Guarda Municipal de Londrina determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, expedindo a respectiva portaria.
Parágrafo único. Os autos da sindicância integrarão os autos do processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
(Redação revogada pelo art. 11, alínea "e" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).

Art. 74. O processo administrativo disciplinar será de caráter contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com os meios a ela inerentes, sendo sua instauração determinada pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Defesa Social ou pelo Corregedor da Guarda Municipal de Londrina.

Art. 75. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão disciplinar composta de 3 (três) integrantes, designada pelo Corregedor da Guarda Municipal de Londrina.
Parágrafo único. Os servidores designados para compor a comissão disciplinar serão dispensados de suas atribuições ordinárias, durante o período de exercício das funções disciplinares.

Art. 76. Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar sempre que a falta imputada ao integrante da Guarda Municipal de Londrina ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de destituição de cargo em comissão ou de função pública.

Art. 77. O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á da seguinte forma:
I - instauração, com a expedição da portaria do Prefeito, ou do Secretário Municipal de Defesa Social, ou do Corregedor da Guarda Municipal de Londrina, da qual constarão o resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos legais aplicáveis;
II - citação do acusado para o interrogatório, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação da defesa prévia e de rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato, e para a indicação das provas que quiser produzir;
III - oitiva de testemunhas da denúncia, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato;
IV - oitiva de testemunhas arroladas pelo acusado, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato;
V - prazo de 3 (três) dias úteis para o acusado requerer diligências probatórias complementares;
VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido formulado pelo acusado, na forma indicada no inciso V e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;
VII - abertura do prazo de 10 (dez) dias consecutivos para o acusado apresentar razões finais;
VIII - julgamento, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada, observado o disposto no artigo 44,encaminhando os autos ao Corregedor da Guarda Municipal de Londrina, que proferirá decisão, remetendo-a à autoridade competente para a aplicação da pena cabível.
§ 1º Ao acusado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, formular quesitos, e, às suas expensas, requerer prova técnica.
§ 2º A autoridade competente, nos termos do artigo 62 desta Lei, determinará a aplicação da penalidade respectiva ou remeterá o processo à autoridade superior, caso entenda justificadamente que deva ser aplicada pena que exceda à sua competência.

Art. 78. A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias, ouvindo, se entender conveniente, a opinião de técnicos ou peritos.
Parágrafo único. A comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente.


Art. 79. A citação ou intimação do acusado será pessoal, por carta expedida pelo presidente da comissão disciplinar, assegurando-se-lhe vista dos autos.
§ 1º Os prazos para defesa serão computados de forma simples mesmo quando houver mais de um acusado, e serão comuns a todos.
§ 2º No caso de recusa do acusado em apor ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada pelo servidor que realizou a diligência.

Art. 80. Achando-se o acusado em local incerto e não sabido ou no estrangeiro, a citação será feita por edital publicado no Jornal Oficial do Município durante 3 (três) dias consecutivos, hipótese em que o prazo para defesa será contado da data da última publicação.

Art. 81. O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a comunicar à comissão do processo administrativo disciplinar o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado em lugar incerto e não sabido, para os efeitos de citação ou intimação.

Art. 82. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º Ao acusado revel será designado um defensor dativo integrante do quadro da Procuradoria do Município.
§ 2º A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para a defesa.

Art. 83. O acusado será cientificado, no ato da citação, de que poderá fazer-se representar por advogado, ao qual é facultado o direito de assistir ao interrogatório, formular perguntas e zelar pela fiel transcrição das respostas.

Art. 84. Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, será interrogado pela comissão disciplinar.
Parágrafo único. Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido em separado e, caso haja divergência entre suas declarações, poderá ser promovida acareação.

Art. 85. Quando houver dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, a comissão disciplinar determinará que ele seja submetido a exame pelo serviço médico do órgão municipal competente.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental poderá ser suscitado pelo próprio acusado e será processado em autos apartados e apensos aos autos principais, ficando suspenso o procedimento principal.


Art. 86. O relatório é a peça que põe fim ao processo administrativo disciplinar.
§ 1º No relatório, serão apreciadas separadamente as irregularidades mencionadas na denúncia ou na portaria, à luz das provas colhidas e tendo em vista as razões da defesa.
§ 2º A comissão decidirá, justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição ou pela punição do acusado, sugerindo, neste último caso, a penalidade cabível em relação a cada uma das faltas consideradas, respeitada a regra de competência prevista nesta lei.
§ 3º O motivo do arquivamento ou da absolvição ficará expresso no relatório, devendo ajustar-se a uma das causas mencionadas nesta lei.
§ 4º A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
§ 5º Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão do processo administrativo disciplinar indicará a penalidade disciplinar cabível.

Art. 87. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 60 (sessenta) dias consecutivos, prorrogável a critério do Corregedor da Guarda Municipal de Londrina, por prazo não superior a 20 (vinte) dias.

Art. 88. O Guarda Municipal que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do feito e o cumprimento da penalidade aplicada.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, envolvendo integrante da Guarda Municipal de Londrina, deverá comunicar imediatamente à Corregedoria da Guarda Municipal de Londrina, para a adoção das medidas necessárias à sua imediata apuração.
Art. 89.   O Guarda Municipal que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do feito e o cumprimento da penalidade. (Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
Parágrafo único. Quando o ato atribuído ao servidor for definido como crime de ação pública incondicionada, o Diretor da Guarda Municipal de Londrina, ou quem tomar conhecimento do fato, dará imediato conhecimento à Corregedoria da Guarda Municipal de Londrina, que providenciará a devida comunicação à autoridade competente, para as providências cabíveis. (Redação revogada pelo art. 11, alínea "f" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).

Art. 90. As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a termo, serão objeto de investigação, observado o seguinte:
I - quando o fato narrado não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada;
(Redação dos artigos 90 a 116 revogada pelo art. 11, alínea "g" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
II - a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de apuração sumária ou de sindicância.

Art. 91. Da apuração sumária ou da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria;

II - arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa;
III - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato;
IV - absolvição, por existência de prova de não-ocorrência do fato ou por este não constituir infração de natureza disciplinar;
V - aplicação de penalidade de repreensão ou de suspensão de até 90 (noventa) dias;
VI - instauração do processo administrativo disciplinar;

Art. 92. Do processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento, absolvição ou aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 93. Arquivados a apuração sumária, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, poderão ser eles reabertos em vista de novas provas, desde que não haja ocorrido a prescrição administrativa, na forma do artigo 65 desta Lei.
§ 1º A decisão pela reabertura do procedimento caberá à Corregedoria da Guarda Municipal de Londrina que, através de despacho fundamentado, expedirá nova portaria.
§ 2º Os autos arquivados serão apensados aos novos.

Art. 94. A apuração sumária, a sindicância e o processo administrativo disciplinar poderão ser sobrestados, a qualquer tempo, mediante despacho fundamentado pela autoridade que as determinar, caso seja necessária a conclusão de ato processual que demande a extensão dos prazos fixados à Administração.

Art. 95. O Secretário Municipal de Defesa Social, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o afastamento preventivo do integrante da Guarda Municipal de Londrina, desde que necessário para garantir o curso normal da instrução.
§ 1º O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração ou da contagem do tempo de serviço.
§ 2º Caberá recurso ao Prefeito caso o tempo de afastamento preventivo supere 120 (cento e vinte) dias.

Art. 96. Não poderão proceder à sindicância ou compor a Comissão do processo administrativo disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.

Art. 97. A apuração sumária, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar serão conduzidos com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As audiências e as reuniões que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão caráter reservado.

Art. 98. Em quaisquer fases dos procedimentos, até a apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico de perito.

Art. 99. Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob compromisso legal de dizer a verdade e não omiti-la.
§ 1º Se a testemunha for servidor público municipal, será intimada pessoalmente com comunicação formal à sua chefia imediata.
§ 2º Se a testemunha não for servidor público municipal, será convidada a depor.

Art. 100. O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Poderá ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem.

Art. 101. Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar as normas dos Códigos de Processo Civil e Penal.
Parágrafo único. O servidor que responder a sindicância ou a processo administrativo disciplinar poderá, às suas expensas, extrair cópia integral ou parcial dos autos respectivos.

Art. 102. A autoridade sindicante, a processante ou aquela incumbida de aplicar a pena, será responsabilizada se der causa à prescrição administrativa tratada nesta lei.

Art. 103. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade de que trata o artigo 62 desta lei determinará seu registro nos assentamentos individuais do Guarda Municipal.

CAPÍTULO XI
DO RECURSO EM MATÉRIA DISCIPLINAR
(Redação dos artigos 90 a 116 revogada pelo art. 11, alínea "g" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).

Art. 104. Das decisões proferidas com supedâneo em apuração sumária, em sindicância ou em processo administrativo disciplinar, caberá recurso, que será recebido no efeito devolutivo.

Art. 105. Não constitui fundamento para o recurso a exclusiva alegação de injustiça da penalidade aplicada.

Art. 106. O prazo para a interposição do recurso é de 10 (dez) dias úteis e começa a fluir da data do recebimento, pelo acusado, da notificação da decisão proferida pela autoridade competente.
Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão proferida no recurso originário.

Art. 107. O julgamento do recurso competirá:
I - ao Prefeito, se a decisão recorrida partir dele próprio ou do Secretário Municipal de Defesa Social.
II - ao Secretário Municipal de Defesa Social, se a decisão recorrida partir do Diretor da Guarda Municipal de Londrina.

Art. 108. Provido o recurso, o acusado terá restabelecido, parcial ou integralmente, conforme a decisão, os direitos perdidos em conseqüência dela.

Art. 109. Do recurso poderão constar fatos novos, sendo vedado o agravamento da penalidade em razão dele.

CAPÍTULO XII
DA REVISÃO EM MATÉRIA DISCIPLINAR
(Redação dos artigos 90 a 116 revogada pelo art. 11, alínea "g" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).

Art. 110. O procedimento disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias novas que militem em favor da inocência do punido, ou agravem, atenuem ou revelem a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 111. O pedido de revisão será dirigido ao Secretário Municipal de Defesa Social e apensado aos autos do procedimento originário.
§ 1º Se a decisão atacada houver sido proferida com base em apuração sumária ou sindicância, sua instrução será preferencialmente de responsabilidade do encarregado que a presidiu e a decisão caberá ao Secretário Municipal de Defesa Social.
§ 2º Tratando-se de processo administrativo disciplinar, a comissão que proferiu o relatório atacado, preferencialmente, apreciará o cabimento da revisão.
§ 3º Caberá reclamação fundamentada ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da decisão que negar seguimento à revisão.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da data em que o interessado tomar ciência da decisão que negar seguimento à revisão.

Art. 112. Se a revisão for cabível, sua apreciação quanto ao mérito competirá à Corregedoria da Guarda Municipal de Londrina.

Art. 113. Recebido o pedido de revisão, a Corregedoria da Guarda Municipal de Londrina mandará autuá-lo e apensá-lo aos autos do procedimento originário.
§ 1º Em qualquer caso, será dada vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias, para tomar ciência do despacho e, se quiser, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco).
§ 2º Concluída a fase da instrução da revisão, o requerente será intimado a apresentar suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a revisão receberá parecer, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, e será encaminhada à autoridade julgadora.
§ 4º Na fase de julgamento poderão ser determinadas diligências consideradas necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Art. 114. O julgamento da revisão competirá:
I - ao Prefeito, se a decisão revisionada partir dele próprio ou do Secretário Municipal de Defesa Social.
II - ao Secretário Municipal de Defesa Social, nos demais casos.

Art. 115. Julgado procedente o pedido de revisão serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará, se for o caso, restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência da decisão revista.

Art. 116. Da revisão a pedido não poderá resultar agravamento da penalidade.

TÍTULO V
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 117.   As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo integrante da Guarda Municipal.

Art. 118.   São recompensas da Guarda Municipal:
I – condecoração por serviços prestados;
II – elogio;
III – nota meritória;
IV – referência elogiosa;
V – dispensa do serviço.
§ 1º   A condecoração constitui-se em referência honrosa e insígnia conferidas ao integrante da Guarda Municipal de Londrina por sua atuação relevante em intervenção de destaque na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio público, sendo formalizada com a devida publicação no Jornal Oficial do Município e registro na respectiva Ficha Individual.
§ 2º   Elogio é o reconhecimento formal da Guarda Municipal de Londrina às qualidades morais e profissionais do Guarda Municipal reveladas em atos ou fatos de grande repercussão interna ou externa, que mereçam destaque especial ao agente que contribuiu para a elevação do nome da instituição, com a devida publicidade no Jornal Oficial do Município e registro na Ficha Individual.
§ 3º   Nota meritória é o reconhecimento da Guarda Municipal de Londrina à participação de Guarda Municipal em ocorrência ou fato que demonstre suas qualidades, tais como a iniciativa, a coragem, a dedicação, o altruísmo ou o seu conhecimento profissional, com publicidade interna e registro na Ficha Individual.
§ 4º   Referência elogiosa é o registro na Ficha Individual de citações ou informações de pessoas, autoridades ou entidades, que realcem os serviços prestados por Guarda Municipal, podendo ser transformada em Nota Meritória ou Elogio, a critério do Diretor da Guarda Municipal.
§ 5º   Dispensa do serviço é a concessão ao Guarda Municipal de descanso adicional, além do previsto em escala, como recompensa por ato praticado ou por término de trabalho relevante. Poderá ser concedida isolada ou concomitante com as recompensas dos incisos I a IV deste artigo, conforme regulamento.

Art. 119.   As recompensas previstas no artigo anterior serão conferidas:
I – pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Defesa Social, nos casos dos incisos I e II;
II – pelo Diretor da Guarda Municipal de Londrina nos casos dos incisos III a V;

TÍTULO VI
DO CONTROLE E DA AVALIAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO GUARDA MUNICIPAL

Art. 120.   O comportamento dos ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal será permanentemente aferido e registrado em seus assentamentos funcionais, para os fins de seu controle, avaliação e designação para as atividades rotineiras, para as missões especiais, para a avaliação de sua permanência no serviço público e para a sua progressão na carreira.
Parágrafo único.   Para os fins do disposto no caput e sem prejuízo das disposições complementares estabelecidas no regulamento desta lei, os comportamentos dos Guardas Municipais terão as seguintes classificações:
I – ao ingressar na instituição, o servidor terá sua conduta classificada, de ofício, no conceito "bom";
II – a cada período de 60 (sessenta) meses, se não tiver sofrido qualquer punição disciplinar, a conduta do servidor será classificada no conceito "ótimo";
III – a cada período de 48 (quarenta e oito) meses, se não tiver atingido 4 (quatro) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito "muito bom";
IV – a cada período de 36 (trinta e seis) meses, se tiver atingido até 4 (quatro) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito "bom";
V – a cada período de 24 (vinte e quatro) meses, se tiver atingido até 8 (oito) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito "satisfatório";
VI – a cada período de 12 (doze) meses, tiver atingido pontuação superior a 8 (oito) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito "insatisfatória".

Art. 121.   Exclusivamente para os fins do artigo anterior, e sem prejuízo da aplicação das penalidades devidas na hipótese de cometimento de infração, serão levadas à compensação as condutas positivas e as negativas atribuídas ao Guarda Municipal, conforme a seguinte gradação:
I – recompensas:
a) nota meritória – 1 (um) ponto positivo;
b) elogio – 2 (dois) pontos positivos;
c) condecoração - 4 (quatro) pontos positivos; 
II – penas disciplinares:
a) advertência – 1 (um) ponto negativo;
b) repreensão – 2 (dois) pontos negativos;
c) suspensão: – até 30 dias: 3,0 (três) pontos negativos; – de 31 a 90 dias: 4,0 (quatro) pontos negativos.
§ 1º   Não serão objeto de compensação as transgressões que violem os princípios norteadores das ações da Guarda Municipal ou afetem o seu prestígio, ou que constituam crime.
§ 2º   As compensações serão realizadas de ofício para a classificação da conduta do Guarda Municipal.
§ 3º   É vedada ao Guarda Municipal que estiver classificado no comportamento insatisfatório a progressão profissional, bem como a participação em cursos ou em atividades consideradas especiais pelo Secretário Municipal de Defesa Social.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 122.   Até que sejam preenchidos todos os cargos públicos efetivos de Guarda Municipal de Londrina previstos no Anexo Único desta Lei, o provimento dos cargos para Supervisor, Inspetor, Diretor, Ouvidor e Corregedor da Guarda Municipal de Londrina, se dará por comissionamento de livre escolha e iniciativa do Prefeito Municipal.

Art. 123.   O porte de armas pelos ocupantes dos cargos de Guarda Municipal, de Supervisor, de Inspetor e de Diretor da Guarda Municipal de Londrina, será autorizada pelos órgãos competentes e obedecerá a critérios e procedimentos fixados na legislação própria, os quais deverão constar de regulamento específico em âmbito municipal.
Parágrafo único.   Para a utilização de arma por Guarda Municipal, Supervisor, Inspetor ou Diretor da Guarda Municipal de Londrina, quando nomeados em cargos de comissão, é indispensável a freqüência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação sócio-psicológica, conforme previsto em legislação específica.

Art. 124.   O Executivo buscará a cooperação com outras esferas de governo, visando a compartilhar institucionalmente informações relevantes à segurança pública, bem como para dotar o Município dos instrumentos necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.

Art. 125.   A Guarda Municipal de Londrina terá a sua implantação gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação dos seus profissionais de forma permanente.

Art. 126.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 10 de setembro de 2010.



HOMERO BARBOSA NETO                  JAIR GRAVENA                  
     Prefeito do Município                  Secretário de Governo            

           
                                                   

              
Ref.
Projeto de Lei nº 13/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3 com a Emenda nº 1



ANEXO ÚNICO

QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS PARA A GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA
Nome do cargo Número de vagas
Guarda Municipal de Londrina 856
Supervisor da Guarda Municipal de Londrina 110
Inspetor da Guarda Municipal de Londrina 33
Diretor da Guarda Municipal de Londrina 1

 

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1373, caderno único, págs. 1 a 14, em 16/9/2010. Errata publicada no Jornal Oficial nº 1379, de 24/9/2010, pág. 8.