DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO E MISSÃO
Art. 1º A Guarda Municipal de Londrina é órgão integrante da Administração
Direta do Poder Executivo do Município de Londrina, organizada com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Prefeito
Municipal, com a finalidade de proteger seus bens, serviços e instalações,
e tem como princípios norteadores de suas ações:
I – o respeito à dignidade humana;
II – o respeito à cidadania;
III – o respeito à justiça;
IV – o respeito à legalidade democrática;
V – o respeito à coisa pública.
Art. 2º Os uniformes, continências, honras, sinais de respeito, protocolo
e cerimonial da Guarda Municipal de Londrina serão determinados por ato do
Chefe do Executivo em regulamentos Específicos.
Art. 3º A Guarda Municipal de Londrina subordina-se à Secretaria Municipal
de Defesa Social.
Art. 4º Compete ao Diretor da Guarda Municipal de Londrina, dirigir o
órgão nos aspectos técnico e operacional.
Art. 5º Compete à Guarda Municipal de Londrina:
I – proteger órgãos, entidades, serviços e o patrimônio do Município de
Londrina;
II – exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e
dos usuários dos serviços públicos municipais;
III – prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e
nas entidades da administração indireta do Município;
IV – auxiliar nas ações de Defesa Civil sempre que estiverem em risco
bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério
do Prefeito;
V – auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem
em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras condições e
situações excepcionais, a critério do Prefeito;
VI – atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do
tráfego, por determinação expressa do Prefeito;
VII – garantir a preservação da segurança e da ordem nos próprios
municipais sob sua responsabilidade;
VIII – planejar, coordenar e executar as atividades de prevenção e combate
a incêndios nos próprios municipais, como medida de primeiro esforço,
antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros do Paraná;
IX – planejar, coordenar e executar ações de interação com os cidadãos;
X – promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e
outros eventos, visando o constante aperfeiçoamento, qualificação e
promoção de seus integrantes;
XI – manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a
garantir sempre a qualidade de seus serviços;
XII – assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à
dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos
direitos humanos;
XIII – atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se
presuma ser possível a quebra da situação de normalidade;
XIV – atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de
responsabilidade, visando ao restabelecimento da situação de normalidade,
precedendo eventual emprego da Força Pública Estadual;
XV – manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que
compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a
colaboração recíprocos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 6º Supervisão é a atividade permanentemente desenvolvida em nome da
autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato
cumprimento de ordens e decisões.
Art. 7º Hierarquia é a ordem e a subordinação dos diversos cargos e
funções que constituem a estrutura e a carreira da Guarda Municipal e que,
conforme a ordem crescente de níveis, investe de autoridade o cargo mais
elevado.
§ 1º A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Guarda
Municipal, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de
modo respeitoso, e ao subordinado, manter deferência para com seus
superiores.
§ 2º A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio dos
integrantes da Guarda Municipal, objetivando o aperfeiçoamento das
relações sociais entre os mesmos.
Art. 8º A hierarquia e a disciplina manifestam-se por meio do exato
cumprimento dos deveres civis e funcionais, em todos os níveis, escalões,
cargos e funções, e constituem a base institucional da Guarda Municipal de
Londrina.
§ 1º A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro
da estrutura da Guarda Municipal de Londrina.
§ 2º A disciplina do Guarda Municipal é a exteriorização da ética do
servidor e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os
escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I – pronta obediência às ordens legais;
II – observância às prescrições legais e regulamentares;
III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV – correção de atitudes;
V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade
dos resultados pretendidos pela Guarda Municipal de Londrina;
VI – respeito aos direitos humanos e sua promoção.
Art. 9º O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da
Guarda Municipal de Londrina, conforme o disposto nesta Lei.
TÍTULO II
DO REGIME FUNCIONAL E DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Esta lei é de aplicação exclusiva aos servidores titulares dos
cargos públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Guarda
Municipal de Londrina, e no que couber, especialmente quanto ao regime
disciplinar nela previsto, aos ocupantes do cargo em comissão de
Supervisor, Inspetor e Diretor da Guarda Municipal de Londrina.
Parágrafo único. Aos servidores titulares do cargo de Guarda Municipal
aplica-se concomitantemente a legislação pertinente aos demais servidores
públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração
direta, especialmente, no que lhes for aplicável, o regime jurídico
disposto na
Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.
Art. 11. Para os efeitos desta lei, entende-se por servidor a pessoa
legalmente investida em cargo público ou função pública integrante da
estrutura funcional da Guarda Municipal de Londrina e da Secretaria
Municipal de Defesa Social.
CAPÍTULO II
DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 12. Observadas as disposições de ingresso no serviço público, na
forma da Lei nº 4.928/92, constitui requisito específico para o provimento
no cargo de Guarda Municipal, a aprovação em todas as fases do concurso
público, bem como no curso de formação específico da Guarda Municipal de
Londrina.
§ 1º O curso de formação a que se refere o caput deste artigo constituirá
a etapa final do concurso para provimento do cargo público efetivo de
Guarda Municipal, durante o qual o candidato aprovado receberá uma bolsa
mensal, com valor definido em decreto, de natureza indenizatória e sobre a
qual não incidirão quaisquer descontos, à exceção dos dias de falta ao
curso, que serão descontados na forma prevista no
artigo 146 da Lei nº 4.928/92.
§ 2º Durante o curso de formação serão aplicadas ao candidato as regras
dos planejamentos e dos regulamentos da Guarda Municipal de Londrina e da
entidade encarregada de ministrar o curso, se houver, destacadamente, os
relativos à avaliação, horários, hierarquia, disciplina, direitos e
obrigações, mediante a integral observância de seus códigos de ética e de
disciplina.
§ 3º O candidato que, durante o Curso de Formação, tiver a sua conduta
julgada inconveniente ou incompatível com os critérios de planejamento e
os regulamentos do sistema de ensino será imediatamente desligado e
reprovado no concurso, após a instauração do devido processo legal e
observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º Reprovado no curso de formação, o candidato será considerado
reprovado no concurso público, não lhe assistindo nenhum direito de
ingresso no cargo público efetivo de Guarda Municipal.
Art. 13. O candidato, devidamente matriculado e freqüentando o curso de
formação, fica desde já sujeito às disposições legais e regulamentares que
regem a corporação, com a ressalva de encontrar-se em período de formação.
§ 1º Aquele que, no curso de formação, por motivo de instrução ou serviço,
venha a sofrer acidente que o invalide permanentemente, deverá ser
amparado por seguro de vida oferecido pela administração municipal, desde
que não tenha dado causa ao acidente.
§ 2º Aquele que porventura vier a falecer, em decorrência de instrução ou
do serviço, deverá ser amparado por seguro de vida oferecido pela
administração municipal, desde que não tenha dado causa.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da jornada
Art. 14. A jornada de trabalho do Guarda Municipal poderá ocorrer em
turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana e feriados, e com
carga horária não superior a 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com
as especificidades das atividades e das necessidades da Guarda Municipal
de Londrina, podendo ser praticado o sistema de plantão e revezamento.
Art. 14. A jornada de trabalho do Guarda Municipal poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana e feriados, e com carga horária de trinta e seis (36) horas semanais, de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da Guarda Municipal de Londrina.
(Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.270, de 28 de abril de 2015).
§ 1º O exercício do cargo público de provimento em comissão na Guarda
Municipal é incompatível com o exercício de outra atividade, pública ou
privada.
§ 2º É defeso o exercício simultâneo de cargo em comissão ou função
gratificada e cargo de provimento efetivo.
§
3º Fica vedada a lotação de Guarda Municipal fora da estrutura da
Secretaria Municipal de Defesa Social bem como a sua cessão para outros
órgãos ou entidade da Administração Pública dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º Fica vedada a lotação de Guarda Municipal fora da estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Social bem como a sua cessão para outros órgãos ou entidades da Administração Pública dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os Guardas designados para função de Corregedor Adjunto da Guarda Municipal que ficarão cedidos para a Corregedoria-Geral do Município. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
§ 3º Fica vedada a lotação de servidor no cargo de Guarda Municipal fora da estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Social, bem como sua cessão para outros órgãos e entidades da Administração Pública dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os Guardas Municipais designados para as funções de Corregedor Adjunto e Ouvidor Adjunto, que ficarão cedidos respectivamente à Corregedoria Geral do Município e à Ouvidoria Geral do Município.
(Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).
Seção II
Da Freqüência e do Horário
Art. 15. A freqüência será apurada, diariamente, por meio de ponto,
chamadas de pessoal ou mediante equipamentos de comunicação, no início e
ao término do horário do serviço.
Art. 16. Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é
vedado dispensar o servidor de registro de ponto ou das demais formas de
registro de presença, bem como abonar faltas ao serviço.
Parágrafo único. O ponto ou as demais formas de registro de presença destinam-se a
controlar, diariamente, a entrada e a saída de serviço da Guarda Municipal
em seus respectivos locais de trabalho.
TÍTULO III
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Do vencimento
Art. 17. O vencimento base atribuído aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal é o estabelecido no
art. 12 da Lei nº 10.774/2009.
Seção II
Das indenizações
Art. 18. Constituem indenizações ao integrante da Guarda Municipal:
I – diária;
II – transporte.
Art. 19. Os valores das indenizações, assim como as condições para sua
concessão, serão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 20. O integrante da Guarda Municipal que, a serviço, se afastar do
Município, fará jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de
pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 21. O Guarda Municipal que receber diária e não se afastar da sede,
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo
de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento.
Parágrafo único. Na hipótese de o Guarda Municipal retornar à sede em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as
diárias em excesso no prazo previsto neste artigo. Seção III Das
gratificações e dos adicionais
Art. 22. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão
concedidos aos integrantes da Guarda Municipal as seguintes gratificações:
I – gratificação pela função de instrutor em programa de aperfeiçoamento
profissional;
II – gratificação de risco de vida.
Art. 23. São extensivos aos integrantes da Guarda Municipal os adicionais
previstos na
Lei Municipal 4.928/92.
Subseção I
Da gratificação pela
função de instrutor em programa de aperfeiçoamento profissional
Art. 24. O integrante da Guarda Municipal que exercer função de instrutor
em programa de aperfeiçoamento de interesse do Executivo, perceberá
gratificação pelo exercício dessa função, na proporção de 3% (três por
cento) por hora, calculados sobre o valor de seu vencimento base.
Parágrafo único. Para fazer jus à gratificação referida neste artigo, o
integrante da Guarda exercerá a função, sem prejuízo de sua jornada de
trabalho.
Subseção II
Da gratificação de risco de vida
Art. 25. Fica assegurada ao Guarda Municipal, quando no exercício de suas
atribuições, a percepção de Gratificação de Risco de Vida, em percentual
de 30% (trinta por cento), calculado sobre o padrão base de vencimento do
cargo ocupado pelo Guarda Municipal.
Parágrafo único. A gratificação tratada neste artigo é devida ao Guarda
Municipal que desempenha suas atribuições e esteja regularmente capacitado
para a função, incorporando-se aos vencimentos para os devidos fins,
inclusive nos proventos de aposentadoria e por ocasião da pensão por
morte.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
Art. 26. Os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal
integram o Quadro de Cargos Efetivos dos Servidores Públicos Municipais do
Município de Londrina, que será objeto de lei específica.
Art. 27. A Guarda Municipal oferecerá cursos na sua área de atuação, com o
propósito de manter seus integrantes capacitados e atualizados para o
desempenho de suas atividades, de participação facultativa ou obrigatória,
conforme a hipótese.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ÉTICA DA GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA
Art. 28. A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem
conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante da Guarda
Municipal de Londrina, o qual deve observar, além dos demais preceitos
desta Lei, os seguintes princípios de ética:
I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade
profissional;
II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das
atribuições que lhe couber em decorrência do cargo;
III – respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e
ordens das autoridades competentes;
V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos que lhe
couber avaliar;
VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma
prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e
observar as normas da boa educação;
IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos
da Guarda Municipal de Londrina ou de matéria sigilosa;
X – cumprir seus deveres de cidadão;
XI – respeitar as autoridades civis e militares;
XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para
ela;
XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na
inatividade remunerada, os preceitos da ética da Guarda Municipal de
Londrina;
XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV – abster-se de fazer uso do posto para obter facilidade pessoal de
qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI – abster-se do uso de suas designações e posições na Guarda Municipal
de Londrina:
a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;
b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de
assuntos institucionais;
c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;
d) em atividades religiosas;
e) em circunstâncias prejudiciais à imagem da Guarda Municipal de
Londrina.
Parágrafo único. Os princípios éticos orientarão a conduta do Guarda
Municipal e as ações da chefia imediata e mediata para adequá-las às
exigências da Instituição, dando-se sempre, entre essas ações, preferência
àquelas de cunho educacional.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DISCIPLINARES
Art. 29. As ações disciplinares relativas aos integrantes da Guarda
Municipal de Londrina serão desenvolvidas pela Corregedoria da Guarda
Municipal de Londrina, à qual compete a orientação geral, mediante
instruções e atos normativos, bem como a coordenação e a execução de todas
as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos da Guarda
Municipal de Londrina.
Art. 29. As ações disciplinares relativas aos integrantes da Guarda Municipal de Londrina serão desenvolvidas pela Corregedoria da Guarda Municipal, que fica subordinada à Corregedoria-Geral do Município.
(Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
Art. 30. À Corregedoria da Guarda Municipal de Londrina serão encaminhadas as comunicações relativas a faltas disciplinares de seus integrantes,
cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma prevista neste Estatuto. (Redação revogada pelo art. 11, alínea "a" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO GUARDA MUNICIPAL
Art. 31. São deveres dos integrantes da Guarda Municipal de Londrina, além
da observância aos princípios e garantias estabelecidos nos demais
dispositivos desta Lei:
I – observar e cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens
vigentes;
II – manter assiduidade e pontualidade ao serviço;
III – trajar o uniforme completo e usar corretamente os equipamentos e
acessórios sob sua responsabilidade, zelando pela sua correta apresentação
pessoal em público, e se homem, barbeado e com cabelos e bigode aparados,
e se mulher, com cabelos presos, não usar batons com cores extravagantes e
nem usar jóias ou outros adereços que se destaquem mais que o uniforme,
devendo ambos se apresentar com os sapatos limpos e polidos;
IV – desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função;
V – participar de atividades de formação, aperfeiçoamento ou
especialização sempre que for determinado, e repassar aos seus pares,
informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração
Municipal;
VI – cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente
ilegais;
VII – prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo,
pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem
disponibilizadas;
VIII – operar computadores, utilizando adequadamente os programas e
sistemas de informática postos à sua disposição;
IX – redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com
observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial;
X – zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos
de trabalho e do patrimônio público;
XI – propor à chefia imediata providências para a consecução plena de suas
atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição,
reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;
XII – zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e
utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;
XIII – ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em
que estiver desempenhando as suas tarefas;
XIV – manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura
organizacional da Administração Municipal;
XV – atender às requisições para a defesa do Município, bem como às
solicitações da Corregedoria-Geral do Município, da Corregedoria da Guarda
Municipal de Londrina e dos demais órgãos da Administração Municipal;
XVI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou
as ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou
do serviço;
XVII – ser leal às instituições a que servir;
XVIII – manter conduta profissional compatível com os princípios
reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
XIX – tratar com zelo e urbanidade o cidadão.
CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 32. Entende-se como infração a disciplina qualquer ofensa aos
princípios éticos e aos deveres funcionais do Guarda Municipal,
estabelecidos nesta Lei e na legislação pertinente.
Art. 33. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I – leves;
II – médias;
III – graves.
Art. 34. São infrações disciplinares de natureza leve:
I – deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de
ordem legal recebida;
II – chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, ou não
apresentar-se convenientemente trajado em serviço, com uniforme
determinado;
III – permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
IV – deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não,
neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais
regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior
hierárquico, de responder ao cumprimento;
V – usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou
vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio
pessoal;
VI – negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe
sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VII – conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade
competente:
VIII – apresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcional, fornecida pela
Corporação;
IX – apresentar-se ao serviço sem a Carteira Nacional de Habilitação
quando na escala de motorista ou motociclista, com o intuito de escusar-se
da função.
Art. 35. São infrações disciplinares de natureza média:
I – deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro
superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela
tenha conhecimento;
II – maltratar animais;
III – deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV – deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V – encaminhar documento ao superior hierárquico comunicando infração
disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo
disciplinar sem indícios de fundamento fático;
VI – desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
VII – afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva
encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VIII – deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo
justificado, nos locais em que deva comparecer;
IX – assumir compromisso da Guarda Municipal que comanda ou em que serve,
sem estar autorizado;
X – sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades
religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas
desportivas, distintivos ou condecorações;
XI – dirigir veículo da Guarda Municipal com negligência, imprudência ou
imperícia;
XII – ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou
gestos a servidores ou munícipes;
XIII – responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda
Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa,
por qualquer meio;
XIV – deixar de zelar pela economia do material do Município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XV – andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a
arma particular, descumprindo o disposto na legislação federal;
XVI – disparar arma de fogo por imperícia, imprudência ou negligência;
XVII – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza
político-partidária.
Art. 36. São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de
suspensão de até 30 (trinta) dias:
I – faltar com a verdade;
II – desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III – simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV – suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos
para dificultar sua identificação;
V – deixar de punir o infrator da disciplina;
VI – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VII – usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
VIII – abrir ou tentar abrir qualquer unidade da administração pública
municipal sem autorização;
IX – ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda
Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras,
gestos ou ações;
X – retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público
municipal, para fins particulares;
XI – retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda
Municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos
responsáveis;
XII – deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XIII – descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de
preso;
XIV – aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de
autoridade competente;
XV – dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;
XVI – referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela
imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XVII – determinar a execução de serviço não previsto em ordem de serviço;
XVIII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar
assédio sexual ou moral; (Redação revogada pelo art. 11, alínea "b" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
XIX – violar ou deixar de preservar local de crime;
XX – publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos
afetos à Guarda Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou
a hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXI – deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos
praticados por servidor da Guarda Municipal em função subordinada, que
agir em cumprimento de sua ordem;
XXII – omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;
XXIII – transportar na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade
competente;
XXIV – deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que
presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XXV – faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XXVI – doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação
para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e
inútil para o serviço;
XXVII – conduzir veículo da instituição quando na escala de motorista ou
motociclista com a Carteira Nacional de Habilitação vencida;
XXVIII – disparar arma de fogo desnecessariamente;
Art. 37. São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de
suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias:
Art. 37. São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de suspensão de até 30 (trinta) dias:
(Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
I – dificultar ao servidor da Guarda Municipal em função subordinada a
apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
II - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou
particulares, salvo se em legítima defesa; (Redação revogada pelo art. 11, alínea "c" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
III – maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
IV – contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não
permitidos;
V – extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda
Pública Municipal ou sob a responsabilidade do Município;
VI – usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a
religião, o credo ou a orientação sexual;
VII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
VIII – procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção
de vantagem indevida;
IX – deixar de tomar providências para garantir a integridade física de
pessoa detida;
X – liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição
legal;
XI – ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em
procedimento penal, civil ou administrativo;
XII – acumular ilicitamente cargos públicos, se provada à má-fé;
XIII – trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
entorpecente;
XIV - disparar arma de fogo por imperícia, imprudência ou negligência,
quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem.
(Redação revogada pelo art. 11, alínea "c" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
Art. 38. As responsabilidades civil, criminal e administrativa são
independentes entre si e podem ser apuradas de forma concomitantemente.
Parágrafo único. A instauração de processo na área cível ou criminal não
impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade
cabível pela transgressão disciplinar residual ou subjacente no mesmo
fato.
Art. 39. O julgamento das transgressões deve ser precedido de exame que
considere:
I – os antecedentes do transgressor;
II – as causas que a determinaram;
III – a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV – as conseqüências que dela possam advir.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 40. O integrante da Guarda Municipal será responsabilizado civil,
penal e administrativamente pelo prejuízo a que der causa contra a Fazenda
Pública ou contra terceiros.
Parágrafo único. A responsabilidade pessoal
decorre de ação ou omissão dolosa ou culposa.
Art. 41. No caso de indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado
por dolo, o integrante da Guarda Municipal de Londrina será obrigado a
repor, de uma só vez, o valor correspondente ao dano causado.
Parágrafo
único. A indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado por culpa,
será descontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte do
provento ou da remuneração líquidos, em valores atualizados.
Art. 42. A responsabilidade administrativa não exime o integrante da
Guarda Municipal de Londrina da responsabilidade civil ou penal pelo mesmo
fato, assim como o pagamento da indenização a que ficar obrigado
judicialmente não o exime da pena disciplinar cabível.
Parágrafo único. As
responsabilidades civil e administrativa serão afastadas no caso de
absolvição criminal que dê como provada a inexistência do fato ou de sua
autoria.
Art. 43. Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pública
promoverá ação regressiva contra o agente causador, na forma prevista em
lei, nos casos em que este agir com dolo ou culpa.
Parágrafo único. A
obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite da herança recebida, na forma da legislação civil.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES E DA SUA APLICAÇÃO
Seção I
Das Penalidades Disciplinares
Art. 44. São penalidades disciplinares, em ordem de gravidade crescente:
I – advertência;
II – repreensão;
III - suspensão de até 90 (noventa) dias consecutivos;
III - suspensão de até 30 (trinta) dias consecutivos;
(Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
IV – destituição de cargo em comissão ou de função pública.
V – demissão;
VI – cassação de aposentadoria.
Parágrafo único. Conforme a hipótese, o integrante da Guarda Municipal que
sofrer punição disciplinar poderá ser submetido a programa reeducativo.
Seção II
Da Aplicação das Penalidades
Art. 45. Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público e para a Guarda Municipal, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 46. Não haverá aplicação de penalidade disciplinar quando for
reconhecida qualquer causa de justificação.
Parágrafo único. São
consideradas causas de justificação:
I – ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
II – ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória, em estado de necessidade, no estrito
cumprimento do dever legal, no exercício regular de direito e no interesse
do serviço ou da segurança urbana;
b) em legítima defesa própria ou de outrem;
c) em obediência a ordem superior, desde que não manifestamente ilegal;
Art. 47. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – relevância dos serviços prestados;
II – ter o agente confessado a autoria de infração ignorada ou imputada a
outrem;
III – ter o infrator procurado diminuir as conseqüências da infração antes
da punição, reparando os danos;
IV – ter sido cometida a infração:
a) para evitar mal maior;
b) em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que não
constitua causa de justificação;
c) por motivo de relevante valor social.
Art. 48. São consideradas circunstâncias agravantes:
I – prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;
II – reincidência de transgressões;
III – conluio de duas ou mais pessoas;
IV – cometimento da transgressão:
a) durante a execução de serviço ou uniformizado;
b) em presença de subordinado;
c) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
d) com premeditação;
e) em presença de público ou de seus pares;
f) com induzimento de outrem à co-autoria;
g) utilizando armamento, equipamento ou veículo da corporação.
Art. 49. A advertência é a admoestação verbal ou escrita feito ao Guarda
Municipal transgressor, conforme a hipótese, aplicável de modo privado ou
ostensivo.
Art. 49. A advertência será aplicada em razão de negligência.
(Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
Art. 50. A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de
descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma
interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave, conforme
a hipótese.
Art. 51. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência específica
das faltas punidas com repreensão, bem como nos casos de violação das
proibições que não constituam infração sujeita à penalidade de demissão, e
não poderá exceder a 90 (noventa) dias consecutivos.
§ 1º Será punido com suspensão de até 90 (noventa) dias consecutivos
aquele que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção
médica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Será punido com suspensão de até 90 (noventa) dias consecutivos
aquele que, injustificadamente, deixar de comparecer, quando
comprovadamente convocado, para prestar depoimento ou declaração perante a
Corregedoria-Geral do Município, a Corregedoria da Guarda Municipal de
Londrina ou perante aquele que presidir, na forma desta Lei, à sindicância
ou ao processo administrativo disciplinar.
§ 3º A penalidade de suspensão sempre será, na base de 50% (cinqüenta por
cento) do dia de vencimento ou remuneração, na proporção de tantos
dias-multa quantos forem os dias de suspensão, ficando o servidor obrigado
a entregar no ato da suspensão, sua identidade funcional, porte de arma,
armas, acessórios e qualquer outro item de propriedade da Guarda, não
podendo exercer qualquer tipo de atividade na Guarda Municipal enquanto
durar a suspensão, nem mesmo utilizar-se do uniforme.
§ 4º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício, com direito a metade de seu vencimento.
(Redação acrescida pelo art. 7º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
§ 5º O servidor que permanecer por mais de cinco dias em suspensão não convertida em multa, ficará obrigado a entregar no ato da suspensão, sua identidade funcional, porte de arma, acessórios e qualquer outro item de propriedade da Guarda, não podendo exercer qualquer tipo de atividade na Guarda Municipal enquanto durar a suspensão, nem mesmo utilizar-se do uniforme.
(Redação acrescida pelo art. 7º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
Art. 52. As penalidades previstas nos incisos I a IV do
artigo 44 desta
Lei terão seu registro cancelado na ficha individual de registro do Guarda
Municipal após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício, se o mesmo não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
§ 1º O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos.
§ 2º O Guarda Municipal não será considerado reincidente, para quaisquer
efeitos disciplinares, após o decurso do prazo previsto no caput deste
artigo.
Art. 53. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo ou função;
III – desídia no desempenho de cargo ou função;
IV – ato de improbidade;
V – incontinência, má conduta ou mau procedimento;
VI – insubordinação em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo se em
legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever, nos casos previstos em
lei;
VIII – crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de menores;
IX – aplicação irregular de dinheiro público;
X – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função,
para lograr proveito próprio ou alheio;
XI – lesão aos cofres públicos;
XII – dilapidação do patrimônio público;
XIII – corrupção;
XIV – acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública.
Art. 54. Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão
a sentença criminal transitada em julgado que condenar o servidor a mais
de dois anos de reclusão.
Art. 55. Verificada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, em processo administrativo disciplinar, se ficar comprovada a
boa-fé do Guarda Municipal, o mesmo poderá optar por um dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos que estiver exercendo
no serviço público municipal e restituirá o que tiver percebido
indevidamente.
§ 2º Sendo um dos cargos, emprego ou função, exercido em outra esfera
administrativa, esta será comunicada da demissão verificada na esfera
municipal.
Art. 56. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
tenha praticado, na situação de atividade, falta punível com a pena de
demissão.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, ao ato de cassação
da aposentadoria ou da disponibilidade seguir-se-á o de demissão.
Art. 57. A destituição de cargo em comissão ou de função pública será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
§ 1º Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos termos da lei será convertida em destituição de
cargo em comissão ou de função pública.
§ 2º Sendo o servidor detentor de
cargo público efetivo, a aplicação da penalidade de destituição do cargo
em comissão ou de função pública não impedirá a aplicação das penalidades
de suspensão ou de demissão.
Art. 58. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função
pública, nos casos dos incisos IV, IX, XI, XII, XIII e XIV do artigo 53
desta lei, implicará ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art. 59. A demissão de detentor de cargo de provimento efetivo ou a
destituição de exercente de cargo em comissão ou de função pública
constituem causas que incompatibilizam o ex-integrante da Guarda Municipal
de Londrina para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de
5 (cinco) anos.
Art. 60. Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no
desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de
assiduidade e pontualidade.
Art. 61. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 61. Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos.
(Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
Parágrafo único.
O processo administrativo disciplinar instaurado pela Corregedoria da Guarda
Municipal de Londrina para apuração do abandono de cargo, no qual serão
assegurados a ampla defesa e o contraditório, será sempre precedido da
publicação, no Jornal Oficial do Município, de edital de convocação do
servidor para comparecer ao órgão em que estiver lotado.
Parágrafo único. Será ainda demitido o servidor que durante o período de doze meses faltar ao serviço sessenta dias, interpoladamente, sem justa causa.
(Redação dada pelo art.8º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 62. As penalidades disciplinares serão aplicadas: (Redação do caput, dos incisos e dos parágrafos revogadas pelo art. 11, alínea "d" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
I - pelo Prefeito, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em
comissão ou de função pública ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II - pelo Secretário Municipal de Defesa Social, quando se tratar de
suspensão de integrante da Guarda Municipal por período de 31 (trinta e
um) e até 90 (noventa) dias e ou multa equivalente;
III - pelo Diretor da Guarda Municipal de Londrina, quando se tratar de
suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa equivalente, e nos casos de
advertência e de repreensão.
§ 1º As sanções de que tratam os incisos II e III deste artigo
poderão ser aplicadas pelo Prefeito.
§ 2º Se houver diversidade de sanções, sendo um ou mais de um acusado, a
aplicação da penalidade caberá à autoridade competente para a imposição de
pena mais grave.
Art. 63. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 64. Constarão da ficha individual de registro do servidor todas as
penalidades que lhe forem impostas, bem como as referências elogiosas.
CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 65. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em
comissão ou de função pública.
II – em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão.
III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de
advertência e de repreensão.
III – em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de repreensão.
(Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
§ 1º O prazo de prescrição começa a contar a partir do final do
cumprimento da penalidade aplicada.
§ 1º O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade responsável pela apuração da infração disciplinar tomar conhecimento de sua ocorrência.
(Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados.
§ 3º abertura da sindicância ou a instauração de processo administrativo
disciplinar interrompem a prescrição.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir
novamente a partir da data do ato que a interromper.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO SUMÁRIA
(Redação dos artigos 66 a 88 revogada pelo art. 11, alínea "e" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
Art. 66. Em se tratando de fatos puníveis com as sanções de advertência e
repreensão, o Secretário Municipal de Defesa Social, ou o Corregedor da
Guarda Municipal de Londrina ou o Diretor da Guarda Municipal de Londrina
poderão determinar apuração sumária dos fatos, sem as formalidades
exigidas para a sindicância.
Art. 67. Na apuração sumária, seu encarregado, designado pela autoridade
que determinar sua execução, deverá limitar-se a ouvir e entrevistar as
partes e as testemunhas, relatando os fatos com os esclarecimentos
necessários.
Parágrafo único. Após as providências tratadas no caput, será facultado ao
denunciado apresentar sua defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias,
contados de sua notificação, para em seguida, ser devolvido ao encarregado
para parecer conclusivo.
Art. 68. O prazo para a conclusão da apuração sumária é de 5 (cinco) dias
úteis.
Art. 69. O resultado da apuração será encaminhado ao Corregedor da Guarda
Municipal de Londrina a quem compete aprovar ou não o parecer apresentado.
Seção II
Da Sindicância
Art. 70. Sindicância é o procedimento utilizado pela Administração para
investigar, de maneira ágil e formal, atos e fatos que envolvam
integrantes da Guarda Municipal de Londrina, antecedendo outras
providências cíveis, criminais ou administrativas, sendo sua instauração
determinada pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Defesa Social ou
pelo Corregedor da Guarda Municipal de Londrina.
Art. 71. A sindicância precederá o processo administrativo disciplinar
somente no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a
imediata instauração do segundo procedimento.
Parágrafo único. A
sindicância será instaurada:
I - quando houver necessidade de maior tempo para coleta de provas que
definam a responsabilidade ou a autoria de práticas irregulares;
II - quando se pretender avaliar a correta intensidade ou conseqüências de
uma infração;
III - quando a complexidade dos fatos o exigir.
Art. 72. A sindicância, sempre de caráter contraditório, desenvolver-se-á
da seguinte forma:
I - instauração por ato do Prefeito, do Secretário Municipal de Defesa
Social ou do Corregedor da Guarda Municipal de Londrina, que designará um
integrante da Corregedoria ou da Guarda Municipal como encarregado, para
instrução e emissão de parecer;
II - citação do sindicado para interrogatório, a partir da qual terá o
prazo de 3 (três) dias úteis para oferecer defesa prévia, com arrolamento
de testemunhas, até no máximo de 3 (três), e indicar as provas que
pretender produzir;
III - oitiva de testemunhas de denúncia, até o máximo de 3 (três);
IV - oitiva de testemunhas do sindicado, até no máximo de 3 (três);
V - prazo de 2 (dois) dias úteis para o sindicado requerer diligências
probatórias complementares;
VI - despacho do Corregedor da Guarda Municipal de Londrina, que se
manifestará quanto a pedidos formulados pelo sindicado e, se entender
conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição
das já ouvidas, a inquirição das referidas, a acareação, se necessária, a
juntada de documentos ou a realização de prova técnica;
VII - abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação das
razões finais de defesa;
VIII - parecer do encarregado da sindicância, com relatório e sugestão
sobre a solução que entenda adequada;
IX - julgamento, oportunidade em que o Corregedor da Guarda Municipal de
Londrina apreciará a prova dos autos e fundamentadamente proporá a punição
a ser aplicada, observado o disposto no artigo 62 desta Lei.
§ 1º Ao sindicado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos
todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito
individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos
pertinentes, formular quesitos e requerer prova técnica, às suas expensas.
§ 2º A sindicância será concluída no prazo de 40 (quarenta) dias
consecutivos.
§ 3º Caso haja necessidade de dilação do prazo, o sindicante solicitará
prorrogação à autoridade competente, que não poderá exceder de 15 (quinze)
dias.
Art. 73. Verificada, na fase de julgamento, a existência de conduta a que
a lei comine quaisquer das penalidades mencionadas no artigo 76, deverá o
Corregedor da Guarda Municipal de Londrina determinar a instauração de
processo administrativo disciplinar, expedindo a respectiva portaria.
Parágrafo único. Os autos da sindicância integrarão os autos do processo
administrativo disciplinar.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Redação revogada pelo art. 11, alínea "e" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
Art. 74. O processo administrativo disciplinar será de caráter
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com os meios a ela
inerentes, sendo sua instauração determinada pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal de Defesa Social ou pelo Corregedor da Guarda
Municipal de Londrina.
Art. 75. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão
disciplinar composta de 3 (três) integrantes, designada pelo Corregedor da
Guarda Municipal de Londrina.
Parágrafo único. Os servidores designados
para compor a comissão disciplinar serão dispensados de suas atribuições
ordinárias, durante o período de exercício das funções disciplinares.
Art. 76. Será obrigatória a instauração de processo administrativo
disciplinar sempre que a falta imputada ao integrante da Guarda Municipal
de Londrina ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30
(trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de destituição
de cargo em comissão ou de função pública.
Art. 77. O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á da
seguinte forma:
I - instauração, com a expedição da portaria do Prefeito, ou do Secretário
Municipal de Defesa Social, ou do Corregedor da Guarda Municipal de
Londrina, da qual constarão o resumo do fato atribuído ao processado e a
menção dos dispositivos legais aplicáveis;
II - citação do acusado para o interrogatório, abrindo-se-lhe, em seguida,
prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação da defesa prévia e de rol
de testemunhas, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada
fato, e para a indicação das provas que quiser produzir;
III - oitiva de testemunhas da denúncia, até o máximo de 10 (dez),
limitadas a 3 (três) para cada fato;
IV - oitiva de testemunhas arroladas pelo acusado, até o máximo de 10
(dez), limitadas a 3 (três) para cada fato;
V - prazo de 3 (três) dias úteis para o acusado requerer diligências
probatórias complementares;
VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao
pedido formulado pelo acusado, na forma indicada no inciso V e, se
entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a
reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a juntada de
documentos ou a realização de prova técnica;
VII - abertura do prazo de 10 (dez) dias consecutivos para o acusado
apresentar razões finais;
VIII - julgamento, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada, observado o disposto no artigo 44,encaminhando os autos ao Corregedor da Guarda Municipal de Londrina, que proferirá decisão, remetendo-a à autoridade competente para a aplicação da pena cabível.
§ 1º Ao acusado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, formular quesitos, e, às suas expensas, requerer prova técnica.
§ 2º A autoridade competente, nos termos do artigo 62 desta Lei, determinará a aplicação da penalidade respectiva ou remeterá o processo à autoridade superior, caso entenda justificadamente que deva ser aplicada pena que exceda à sua competência.
Art. 78. A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que
julgar necessárias, ouvindo, se entender conveniente, a opinião de
técnicos ou peritos.
Parágrafo único. A comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de
interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente.
Art. 79. A citação ou intimação do acusado será pessoal, por carta
expedida pelo presidente da comissão disciplinar, assegurando-se-lhe vista
dos autos.
§ 1º Os prazos para defesa serão computados de forma simples mesmo quando
houver mais de um acusado, e serão comuns a todos.
§ 2º No caso de recusa do acusado em apor ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada pelo servidor que realizou
a diligência.
Art. 80. Achando-se o acusado em local incerto e não sabido ou no
estrangeiro, a citação será feita por edital publicado no Jornal Oficial
do Município durante 3 (três) dias consecutivos, hipótese em que o prazo
para defesa será contado da data da última publicação.
Art. 81. O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado
a comunicar à comissão do processo administrativo disciplinar o lugar onde
poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado em lugar incerto e não
sabido, para os efeitos de citação ou intimação.
Art. 82. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º Ao acusado revel será designado um defensor dativo integrante do
quadro da Procuradoria do Município.
§ 2º A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para a defesa.
Art. 83. O acusado será cientificado, no ato da citação, de que poderá
fazer-se representar por advogado, ao qual é facultado o direito de
assistir ao interrogatório, formular perguntas e zelar pela fiel
transcrição das respostas.
Art. 84. Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, será
interrogado pela comissão disciplinar.
Parágrafo
único. Havendo mais de um
acusado, cada um deles será ouvido em separado e, caso haja divergência
entre suas declarações, poderá ser promovida acareação.
Art. 85. Quando houver dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, a
comissão disciplinar determinará que ele seja submetido a exame pelo
serviço médico do órgão municipal competente.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental poderá ser suscitado pelo
próprio acusado e será processado em autos apartados e apensos aos autos
principais, ficando suspenso o procedimento principal.
Art. 86. O relatório é a peça que põe fim ao processo administrativo
disciplinar.
§ 1º No relatório, serão apreciadas separadamente as irregularidades
mencionadas na denúncia ou na portaria, à luz das provas colhidas e tendo
em vista as razões da defesa.
§ 2º A comissão decidirá, justificadamente, pelo arquivamento, pela
absolvição ou pela punição do acusado, sugerindo, neste último caso, a
penalidade cabível em relação a cada uma das faltas consideradas,
respeitada a regra de competência prevista nesta lei.
§ 3º O motivo do arquivamento ou da absolvição ficará expresso no
relatório, devendo ajustar-se a uma das causas mencionadas nesta lei.
§ 4º A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório quaisquer outras
providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
§ 5º Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão do processo
administrativo disciplinar indicará a penalidade disciplinar cabível.
Art. 87. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é
de 60 (sessenta) dias consecutivos, prorrogável a critério do Corregedor
da Guarda Municipal de Londrina, por prazo não superior a 20 (vinte) dias.
Art. 88. O Guarda Municipal que responder a processo administrativo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do feito e o cumprimento da penalidade
aplicada.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público, envolvendo integrante da Guarda Municipal de Londrina, deverá
comunicar imediatamente à Corregedoria da Guarda Municipal de Londrina,
para a adoção das medidas necessárias à sua imediata apuração.
Art. 89. O Guarda Municipal que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do feito e o cumprimento da penalidade.
(Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
Parágrafo único. Quando o ato atribuído ao servidor for definido como
crime de ação pública incondicionada, o Diretor da Guarda Municipal de
Londrina, ou quem tomar conhecimento do fato, dará imediato conhecimento à
Corregedoria da Guarda Municipal de Londrina, que providenciará a devida
comunicação à autoridade competente, para as providências cabíveis. (Redação revogada pelo art. 11, alínea "f" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
Art. 90. As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou
reduzidas a termo, serão objeto de investigação, observado o seguinte:
I - quando o fato narrado não configurar infração disciplinar, a denúncia
será arquivada; (Redação dos artigos 90 a 116 revogada pelo art. 11, alínea "g" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
II - a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a
abertura de apuração sumária ou de sindicância.
Art. 91. Da apuração sumária ou da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua
autoria;
II - arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade
administrativa;
III - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do
fato;
IV - absolvição, por existência de prova de não-ocorrência do fato ou por
este não constituir infração de natureza disciplinar;
V - aplicação de penalidade de repreensão ou de suspensão de até 90
(noventa) dias;
VI - instauração do processo administrativo disciplinar;
Art. 92. Do processo administrativo disciplinar poderá resultar
arquivamento, absolvição ou aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 93. Arquivados a apuração sumária, a sindicância ou o processo
administrativo disciplinar, poderão ser eles reabertos em vista de novas
provas, desde que não haja ocorrido a prescrição administrativa, na forma
do artigo 65 desta Lei.
§ 1º A decisão pela reabertura do procedimento caberá à Corregedoria da
Guarda Municipal de Londrina que, através de despacho fundamentado,
expedirá nova portaria.
§ 2º Os autos arquivados serão apensados aos novos.
Art. 94. A apuração sumária, a sindicância e o processo administrativo
disciplinar poderão ser sobrestados, a qualquer tempo, mediante despacho
fundamentado pela autoridade que as determinar, caso seja necessária a
conclusão de ato processual que demande a extensão dos prazos fixados à
Administração.
Art. 95. O Secretário Municipal de Defesa Social, mediante decisão
fundamentada, poderá determinar o afastamento preventivo do integrante da
Guarda Municipal de Londrina, desde que necessário para garantir o curso
normal da instrução.
§ 1º O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração ou da
contagem do tempo de serviço.
§ 2º Caberá recurso ao Prefeito caso o tempo de afastamento preventivo
supere 120 (cento e vinte) dias.
Art. 96. Não poderão proceder à sindicância ou compor a Comissão do
processo administrativo disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º
(terceiro) grau.
Art. 97. A apuração sumária, a sindicância ou o processo administrativo
disciplinar serão conduzidos com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da Administração.
Parágrafo único. As audiências e as reuniões que ocorram no curso dos
procedimentos disciplinares terão caráter reservado.
Art. 98. Em quaisquer fases dos procedimentos, até a apresentação da
defesa final, poderão ser juntados documentos.
Parágrafo único. Será
indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato não
depender de conhecimento técnico de perito.
Art. 99. Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob compromisso legal
de dizer a verdade e não omiti-la.
§ 1º Se a testemunha for servidor público municipal, será intimada
pessoalmente com comunicação formal à sua chefia imediata.
§ 2º Se a testemunha não for servidor público municipal, será convidada a
depor.
Art. 100. O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Poderá ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que se infirmem.
Art. 101. Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao processo
administrativo disciplinar as normas dos Códigos de Processo Civil e
Penal.
Parágrafo único. O servidor que responder a sindicância ou a processo
administrativo disciplinar poderá, às suas expensas, extrair cópia
integral ou parcial dos autos respectivos.
Art. 102. A autoridade sindicante, a processante ou aquela incumbida de
aplicar a pena, será responsabilizada se der causa à prescrição
administrativa tratada nesta lei.
Art. 103. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade de que
trata o artigo 62 desta lei determinará seu registro nos assentamentos individuais do Guarda Municipal.
CAPÍTULO XI
DO RECURSO EM MATÉRIA DISCIPLINAR (Redação dos artigos 90 a 116 revogada pelo art. 11, alínea "g" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
Art. 104. Das decisões proferidas com supedâneo em apuração sumária, em
sindicância ou em processo administrativo disciplinar, caberá recurso, que
será recebido no efeito devolutivo.
Art. 105. Não constitui fundamento para o recurso a exclusiva alegação de
injustiça da penalidade aplicada.
Art. 106. O prazo para a interposição do recurso é de 10 (dez) dias úteis
e começa a fluir da data do recebimento, pelo acusado, da notificação da
decisão proferida pela autoridade competente.
Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão proferida no recurso originário.
Art. 107. O julgamento do recurso competirá:
I - ao Prefeito, se a decisão recorrida partir dele próprio ou do
Secretário Municipal de Defesa Social.
II - ao Secretário Municipal de Defesa Social, se a decisão recorrida
partir do Diretor da Guarda Municipal de Londrina.
Art. 108. Provido o recurso, o acusado terá restabelecido, parcial ou
integralmente, conforme a decisão, os direitos perdidos em conseqüência
dela.
Art. 109. Do recurso poderão constar fatos novos, sendo vedado o
agravamento da penalidade em razão dele.
CAPÍTULO XII
DA REVISÃO EM MATÉRIA DISCIPLINAR (Redação dos artigos 90 a 116 revogada pelo art. 11, alínea "g" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
Art. 110. O procedimento disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo,
a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
novas que militem em favor da inocência do punido, ou agravem, atenuem ou
revelem a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 111. O pedido de revisão será dirigido ao Secretário Municipal de
Defesa Social e apensado aos autos do procedimento originário.
§ 1º Se a decisão atacada houver sido proferida com base em apuração
sumária ou sindicância, sua instrução será preferencialmente de
responsabilidade do encarregado que a presidiu e a decisão caberá ao
Secretário Municipal de Defesa Social.
§ 2º Tratando-se de processo administrativo disciplinar, a comissão que
proferiu o relatório atacado, preferencialmente, apreciará o cabimento da
revisão.
§ 3º Caberá reclamação fundamentada ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, da decisão que negar seguimento à revisão.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da data em que o
interessado tomar ciência da decisão que negar seguimento à revisão.
Art. 112. Se a revisão for cabível, sua apreciação quanto ao mérito
competirá à Corregedoria da Guarda Municipal de Londrina.
Art. 113. Recebido o pedido de revisão, a Corregedoria da Guarda Municipal
de Londrina mandará autuá-lo e apensá-lo aos autos do procedimento
originário.
§ 1º Em qualquer caso, será dada vista ao requerente pelo prazo de 10
(dez) dias, para tomar ciência do despacho e, se quiser, arrolar
testemunhas até o máximo de 5 (cinco).
§ 2º Concluída a fase da instrução da revisão, o requerente será intimado
a apresentar suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a revisão receberá
parecer, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, e será encaminhada à
autoridade julgadora.
§ 4º Na fase de julgamento poderão ser determinadas diligências
consideradas necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Art. 114. O julgamento da revisão competirá:
I - ao Prefeito, se a decisão revisionada partir dele próprio ou do
Secretário Municipal de Defesa Social.
II - ao Secretário Municipal de Defesa Social, nos demais casos.
Art. 115. Julgado procedente o pedido de revisão serão tornadas sem efeito
as penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará, se for o caso,
restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência da decisão
revista.
Art. 116. Da revisão a pedido não poderá resultar agravamento da
penalidade.
TÍTULO V
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 117. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons
serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo integrante
da Guarda Municipal.
Art. 118. São recompensas da Guarda Municipal:
I – condecoração por serviços prestados;
II – elogio;
III – nota meritória;
IV – referência elogiosa;
V – dispensa do serviço.
§ 1º A condecoração constitui-se em referência honrosa e insígnia
conferidas ao integrante da Guarda Municipal de Londrina por sua atuação
relevante em intervenção de destaque na preservação da vida, da
integridade física e do patrimônio público, sendo formalizada com a devida
publicação no Jornal Oficial do Município e registro na respectiva Ficha
Individual.
§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da Guarda Municipal de Londrina às
qualidades morais e profissionais do Guarda Municipal reveladas em atos ou
fatos de grande repercussão interna ou externa, que mereçam destaque
especial ao agente que contribuiu para a elevação do nome da instituição,
com a devida publicidade no Jornal Oficial do Município e registro na
Ficha Individual.
§ 3º Nota meritória é o reconhecimento da Guarda Municipal de Londrina à
participação de Guarda Municipal em ocorrência ou fato que demonstre suas
qualidades, tais como a iniciativa, a coragem, a dedicação, o altruísmo ou
o seu conhecimento profissional, com publicidade interna e registro na
Ficha Individual.
§ 4º Referência elogiosa é o registro na Ficha Individual de citações ou
informações de pessoas, autoridades ou entidades, que realcem os serviços
prestados por Guarda Municipal, podendo ser transformada em Nota Meritória
ou Elogio, a critério do Diretor da Guarda Municipal.
§ 5º Dispensa do serviço é a concessão ao Guarda Municipal de descanso
adicional, além do previsto em escala, como recompensa por ato praticado
ou por término de trabalho relevante. Poderá ser concedida isolada ou
concomitante com as recompensas dos incisos I a IV deste artigo, conforme
regulamento.
Art. 119. As recompensas previstas no artigo anterior serão conferidas:
I – pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Defesa Social, nos casos
dos incisos I e II;
II – pelo Diretor da Guarda Municipal de Londrina nos casos dos incisos
III a V;
TÍTULO VI
DO CONTROLE E DA AVALIAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO GUARDA MUNICIPAL
Art. 120. O comportamento dos ocupantes do cargo público efetivo de Guarda
Municipal será permanentemente aferido e registrado em seus assentamentos
funcionais, para os fins de seu controle, avaliação e designação para as
atividades rotineiras, para as missões especiais, para a avaliação de sua
permanência no serviço público e para a sua progressão na carreira.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput e sem prejuízo das
disposições complementares estabelecidas no regulamento desta lei, os
comportamentos dos Guardas Municipais terão as seguintes classificações:
I – ao ingressar na instituição, o servidor terá sua conduta classificada,
de ofício, no conceito "bom";
II – a cada período de 60 (sessenta) meses, se não tiver sofrido qualquer
punição disciplinar, a conduta do servidor será classificada no conceito
"ótimo";
III – a cada período de 48 (quarenta e oito) meses, se não tiver atingido
4 (quatro) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no
conceito "muito bom";
IV – a cada período de 36 (trinta e seis) meses, se tiver atingido até 4
(quatro) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no
conceito "bom";
V – a cada período de 24 (vinte e quatro) meses, se tiver atingido até 8
(oito) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no
conceito "satisfatório";
VI – a cada período de 12 (doze) meses, tiver atingido pontuação superior
a 8 (oito) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no
conceito "insatisfatória".
Art. 121. Exclusivamente para os fins do artigo anterior, e sem prejuízo
da aplicação das penalidades devidas na hipótese de cometimento de
infração, serão levadas à compensação as condutas positivas e as negativas
atribuídas ao Guarda Municipal, conforme a seguinte gradação:
I – recompensas:
a) nota meritória – 1 (um) ponto positivo;
b) elogio – 2 (dois) pontos positivos;
c) condecoração - 4 (quatro) pontos positivos;
II – penas disciplinares:
a) advertência – 1 (um) ponto negativo;
b) repreensão – 2 (dois) pontos negativos;
c) suspensão: – até 30 dias: 3,0 (três) pontos negativos; – de 31 a 90
dias: 4,0 (quatro) pontos negativos.
§ 1º Não serão objeto de compensação as transgressões que violem os
princípios norteadores das ações da Guarda Municipal ou afetem o seu
prestígio, ou que constituam crime.
§ 2º As compensações serão realizadas de ofício para a classificação da
conduta do Guarda Municipal.
§ 3º É vedada ao Guarda Municipal que estiver classificado no
comportamento insatisfatório a progressão profissional, bem como a
participação em cursos ou em atividades consideradas especiais pelo
Secretário Municipal de Defesa Social.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 122. Até que sejam preenchidos todos os cargos públicos efetivos de
Guarda Municipal de Londrina previstos no Anexo Único desta Lei, o
provimento dos cargos para Supervisor, Inspetor, Diretor, Ouvidor e
Corregedor da Guarda Municipal de Londrina, se dará por comissionamento de
livre escolha e iniciativa do Prefeito Municipal.
Art. 123. O porte de armas pelos ocupantes dos cargos de Guarda Municipal,
de Supervisor, de Inspetor e de Diretor da Guarda Municipal de Londrina,
será autorizada pelos órgãos competentes e obedecerá a critérios e
procedimentos fixados na legislação própria, os quais deverão constar de
regulamento específico em âmbito municipal.
Parágrafo único. Para a utilização de arma por Guarda Municipal,
Supervisor, Inspetor ou Diretor da Guarda Municipal de Londrina, quando
nomeados em cargos de comissão, é indispensável a freqüência e aprovação
em curso específico de capacitação e avaliação sócio-psicológica, conforme
previsto em legislação específica.
Art. 124. O Executivo buscará a cooperação com outras esferas de governo,
visando a compartilhar institucionalmente informações relevantes à
segurança pública, bem como para dotar o Município dos instrumentos
necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança
pública.
Art. 125. A Guarda Municipal de Londrina terá a sua implantação gradativa,
assegurando-se o treinamento e qualificação dos seus profissionais de
forma permanente.
Art. 126. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 10 de setembro de 2010.
HOMERO BARBOSA NETO
JAIR GRAVENA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 13/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3 com a Emenda nº 1
ANEXO ÚNICO
QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS PARA A GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA
Nome do cargo |
Número de vagas |
Guarda Municipal de Londrina |
856 |
Supervisor da Guarda Municipal de Londrina |
110 |
Inspetor da Guarda Municipal de Londrina |
33 |
Diretor da Guarda Municipal de Londrina |
1 |
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1373, caderno único, págs. 1 a
14, em 16/9/2010. Errata publicada no Jornal Oficial nº 1379, de
24/9/2010, pág. 8.