Brasão da CML

LEI Nº 12.270, DE 28 DE ABRIL DE 2015


Altera dispositivos da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 5º da Lei nº 9.337/2004, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 5º   Os cargos de provimento efetivo estão organizados de acordo com a natureza de suas atribuições, conforme Anexos I e VII, nos seguintes grupos de carreiras:
(...)
V. Grupo de Carreiras da Guarda Municipal: composto de cargos cujas atribuições abrangem a proteção do patrimônio municipal, bens, serviços, instalações públicas municipais, a proteção do meio ambiente e a colaboração na segurança pública.”

Art. 2º   O artigo 14 da Lei nº 9.337/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.   As funções de confiança compreendem gestão e assessoramento, conforme segue:
I – assessoramento técnico-administrativo;
II – direção intermediária, subordinada diretamente ao titular do órgão;
III – gerenciamento de unidade administrativa, ouvidoria e inspetoria da Guarda Municipal, vinculado diretamente à direção intermediária;
IV – coordenação de unidade administrativa ou de saúde, supervisão da Guarda Municipal, vinculada diretamente à direção intermediária ou ao gerenciamento de unidade administrativa; e,
V – coordenação de equipe, programa ou projeto.
(...)”

Art. 3º   O artigo 23 da Lei nº 9.337/2004, passa a vigorar acrescidos do inciso V e dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 23.   A jornada de trabalho será:
(...)
V. de 36 horas semanais, para o cargo de Guarda Municipal.
(...)
§ 3º   Para os serviços que exijam atividades contínuas poderá ser adotado regime de turnos de trabalho e escalas de revezamento, mensalmente organizada, sem comprometimento da jornada regular do cargo, conforme regulamento específico.
§ 4º   Para os servidores que laborem em regime de turnos de trabalho e escalas de revezamento, de que trata o parágrafo anterior, ocorrerá, sempre que necessário, a compensação da jornada de trabalho excedente em uma semana pela jornada não cumprida integralmente em outra, dentro do mês.”

Art. 4º   Fica inserido no Anexo I da Lei nº 9.337/2004, o Grupo IV, alínea “a”, ficando com a seguinte redação:
IV – Grupo de Carreiras da Guarda Municipal

  1. CARGO:

GUARDA MUNICIPAL

Código Base: GCM

CLASSE

FUNÇÃO

Código Específico:

ÚNICA

Serviço da Guarda Civil Municipal

GCMU01

Art. 5º    Fica acrescido ao Quadro Quantitativo de Cargos, constante do Anexo II da Lei n.º 9.337/2004, o quantitativo total do cargo de Guarda Municipal, ficando com a seguinte redação:

CARGOS

Nomenclaturas

Código

Vagas

Classe(s)

Limite de Vagas (*)

(...)

Guarda Municipal

GCM

1000

ÚNICA

-

(...)

Art. 6º   O Anexo IV da Lei nº 9.337/2004 passa a vigorar acrescido da Tabela 38, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 7º   A colocação no nível de vencimento da tabela do novo cargo, classe e referência dar-se-á pela equivalência de vencimento ou no nível superior mais próximo, considerando o valor do vencimento básico do servidor no mês da implantação.

Art. 8º   Fica acrescido ao Anexo VII da Lei nº 9.337/2004, a descrição e respectivos requisitos do cargo de Guarda Municipal – na Função de Serviço de Guarda Civil Municipal, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 9º   O caput do artigo 14, da Lei nº 10.981, de 10 de setembro de 2010, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.   A jornada de trabalho do Guarda Municipal poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana e feriados, e com carga horária de trinta e seis (36) horas semanais, de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da Guarda Municipal de Londrina.
(...)”

Art. 10.   Fica revogado o artigo 12, da Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009.

Art. 11.   Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a correção da “Tabela 38: Guarda Municipal”, constante do Anexo I, desta Lei, nas datas e percentuais abaixo estabelecidos:
a) O percentual correspondente a 5,1953% (cinco vírgula um mil novecentos e cinquenta e três por cento) no mês de fevereiro de 2015; e
b) O percentual correspondente a 5,1953% (cinco vírgula um mil novecentos e cinquenta e três por cento) no mês de fevereiro de 2016.

Art. 12.   Face ao contido nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º, desta Lei, o Anexo I – Quadro de Cargos Efetivos e Grupos de Carreiras, o Anexo II – Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos, o Anexo IV – Tabelas de Vencimentos, Subsídios e Gratificações, e o Anexo VII – Descrição de Cargos e Funções, da Lei nº 9.337/2004, serão alterados por Decreto do Executivo, conforme determina o parágrafo único do art. 54 da referida lei.

Art. 13.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de abril de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 145/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1



Anexo I

TABELA 38: GUARDA MUNICIPAL
Interstício de Nível: 0,63%
Interstício de Referência: 12,5 %
NÍVEL
REFERÊNCIA
NÍVEL
REFERÊNCIA
I
II
III
IV
V
I
II
III
IV
V
1
1.239,64 1.394,60 1.568,93 1.765,05 1.985,68
65
1.852,90 2.084,53 2.345,11 2.638,30 2.967,98
2
1.247,45 1.403,39 1.578,81 1.776,17 1.998,19
66
1.864,57 2.097,66 2.359,88 2.654,92 2.986,68
3
1.255,31 1.412,23 1.588,76 1.787,36 2.010,78
67
1.876,32 2.110,88 2.374,75 2.671,65 3.005,50
4
1.263,22 1.421,13 1.598,77 1.798,62 2.023,45
68
1.888,14 2.124,18 2.389,71 2.688,48 3.024,43
5
1.271,18 1.430,08 1.608,84 1.809,95 2.036,20
69
1.900,04 2.137,56 2.404,77 2.705,42 3.043,48
6
1.279,19 1.439,09 1.618,98 1.821,35 2.049,03
70
1.912,01 2.151,03 2.419,92 2.722,46 3.062,65
7
1.287,25 1.448,16 1.629,18 1.832,82 2.061,94
71
1.924,06 2.164,58 2.435,17 2.739,61 3.081,94
8
1.295,36 1.457,28 1.639,44 1.844,37 2.074,93
72
1.936,18 2.178,22 2.450,51 2.756,87 3.101,36
9
1.303,52 1.466,46 1.649,77 1.855,99 2.088,00
73
1.948,38 2.191,94 2.465,95 2.774,24 3.120,90
10
1.311,73 1.475,70 1.660,16 1.867,68 2.101,15
74
1.960,65 2.205,75 2.481,49 2.791,72 3.140,56
11
1.319,99 1.485,00 1.670,62 1.879,45 2.114,39
75
1.973,00 2.219,65 2.497,12 2.809,31 3.160,35
12
1.328,31 1.494,36 1.681,14 1.891,29 2.127,71
76
1.985,43 2.233,63 2.512,85 2.827,01 3.180,26
13
1.336,68 1.503,77 1.691,73 1.903,21 2.141,11
77
1.997,94 2.247,70 2.528,68 2.844,82 3.200,30
14
1.345,10 1.513,24 1.702,39 1.915,20 2.154,60
78
2.010,53 2.261,86 2.544,61 2.862,74 3.220,46
15
1.353,57 1.522,77 1.713,12 1.927,27 2.168,17
79
2.023,20 2.276,11 2.560,64 2.880,78 3.240,75
16
1.362,10 1.532,36 1.723,91 1.939,41 2.181,83
80
2.035,95 2.290,45 2.576,77 2.898,93 3.261,17
17
1.370,68 1.542,01 1.734,77 1.951,63 2.195,58
81
2.048,78 2.304,88 2.593,00 2.917,19 3.281,72
18
1.379,32 1.551,72 1.745,70 1.963,93 2.209,41
82
2.061,69 2.319,40 2.609,34 2.935,57 3.302,39
19
1.388,01 1.561,50 1.756,70 1.976,30 2.223,33
83
2.074,68 2.334,01 2.625,78 2.954,06 3.323,20
20
1.396,75 1.571,34 1.767,77 1.988,75 2.237,34
84
2.087,75 2.348,71 2.642,32 2.972,67 3.344,14
21
1.405,55 1.581,24 1.778,91 2.001,28 2.251,44
85
2.100,90 2.363,51 2.658,97 2.991,40 3.365,21
22
1.414,40 1.591,20 1.790,12 2.013,89 2.265,62
86
2.114,14 2.378,40 2.675,72 3.010,25 3.386,41
23
1.423,31 1.601,22 1.801,40 2.026,58 2.279,89
87
2.127,46 2.393,38 2.692,58 3.029,21 3.407,74
24
1.432,28 1.611,31 1.812,75 2.039,35 2.294,25
88
2.140,86 2.408,46 2.709,54 3.048,29 3.429,21
25
1.441,30 1.621,46 1.824,17 2.052,20 2.308,70
89
2.154,35 2.423,63 2.726,61 3.067,49 3.450,81
26
1.450,38 1.631,68 1.835,66 2.065,13 2.323,24
90
2.167,92 2.438,90 2.743,79 3.086,82 3.472,55
27
1.459,52 1.641,96 1.847,22 2.078,14 2.337,88
91
2.181,58 2.454,27 2.761,08 3.106,27 3.494,43
28
1.468,71 1.652,30 1.858,86 2.091,23 2.352,61
92
2.195,32 2.469,73 2.778,47 3.125,84 3.516,44
29
1.477,96 1.662,71 1.870,57 2.104,40 2.367,43
93
2.209,15 2.485,29 2.795,97 3.145,53 3.538,59
30
1.487,27 1.673,19 1.882,35 2.117,66 2.382,34
94
2.223,07 2.500,95 2.813,58 3.165,35 3.560,88
31
1.496,64 1.683,73 1.894,21 2.131,00 2.397,35
95
2.237,08 2.516,71 2.831,31 3.185,29 3.583,31
32
1.506,07 1.694,34 1.906,14 2.144,43 2.412,45
96
2.251,17 2.532,57 2.849,15 3.205,36 3.605,88
33
1.515,56 1.705,01 1.918,15 2.157,94 2.427,65
97
2.265,35 2.548,53 2.867,10 3.225,55 3.628,60
34
1.525,11 1.715,75 1.930,23 2.171,54 2.442,94
98
2.279,62 2.564,59 2.885,16 3.245,87 3.651,46
35
1.534,72 1.726,56 1.942,39 2.185,22 2.458,33
99
2.293,98 2.580,75 2.903,34 3.266,32 3.674,46
36
1.544,39 1.737,44 1.954,63 2.198,99 2.473,82
100
2.308,43 2.597,01 2.921,63 3.286,90 3.697,61
37
1.554,12 1.748,39 1.966,94 2.212,84 2.489,41
101
2.322,97 2.613,37 2.940,04 3.307,61 3.720,90
38
1.563,91 1.759,40 1.979,33 2.226,78 2.505,09
102
2.337,60 2.629,83 2.958,56 3.328,45 3.744,34
39
1.573,76 1.770,48 1.991,80 2.240,81 2.520,87
103
2.352,33 2.646,40 2.977,20 3.349,42 3.767,93
40
1.583,67 1.781,63 2.004,35 2.254,93 2.536,75
104
2.367,15 2.663,07 2.995,96 3.370,52 3.791,67
41
1.593,65 1.792,85 2.016,98 2.269,14 2.552,73
105
2.382,06 2.679,85 3.014,83 3.391,75 3.815,56
42
1.603,69 1.804,14 2.029,69 2.283,44 2.568,81
106
2.397,07 2.696,73 3.033,82 3.413,12 3.839,60
43
1.613,79 1.815,51 2.042,48 2.297,83 2.584,99
107
2.412,17 2.713,72 3.052,93 3.434,62 3.863,79
44
1.623,96 1.826,95 2.055,35 2.312,31 2.601,28
108
2.427,37 2.730,82 3.072,16 3.456,26 3.888,13
45
1.634,19 1.838,46 2.068,30 2.326,88 2.617,67
109
2.442,66 2.748,02 3.091,51 3.478,03 3.912,63
46
1.644,49 1.850,04 2.081,33 2.341,54 2.634,16
110
2.458,05 2.765,33 3.110,99 3.499,94 3.937,28
47
1.654,85 1.861,70 2.094,44 2.356,29 2.650,76
111
2.473,54 2.782,75 3.130,59 3.521,99 3.962,08
48
1.665,28 1.873,43 2.107,63 2.371,13 2.667,46
112
2.489,12 2.800,28 3.150,31 3.544,18 3.987,04
49
1.675,77 1.885,23 2.120,91 2.386,07 2.684,26
113
2.504,80 2.817,92 3.170,16 3.566,51 4.012,16
50
1.686,33 1.897,11 2.134,27 2.401,10 2.701,17
114
2.520,58 2.835,67 3.190,13 3.588,98 4.037,44
51
1.696,95 1.909,06 2.147,72 2.416,23 2.718,19
115
2.536,46 2.853,53 3.210,23 3.611,59 4.062,88
52
1.707,64 1.921,09 2.161,25 2.431,45 2.735,31
116
2.552,44 2.871,51 3.230,45 3.634,34 4.088,48
53
1.718,40 1.933,19 2.174,87 2.446,77 2.752,54
117
2.568,52 2.889,60 3.250,80 3.657,24 4.114,24
54
1.729,23 1.945,37 2.188,57 2.462,18 2.769,88
118
2.584,70 2.907,80 3.271,28 3.680,28 4.140,16
55
1.740,12 1.957,63 2.202,36 2.477,69 2.787,33
119
2.600,98 2.926,12 3.291,89 3.703,47 4.166,24
56
1.751,08 1.969,96 2.216,23 2.493,30 2.804,89
120
2.617,37 2.944,55 3.312,63 3.726,80 4.192,49
57
1.762,11 1.982,37 2.230,19 2.509,01 2.822,56
121
2.633,86 2.963,10 3.333,50 3.750,28 4.218,90
58
1.773,21 1.994,86 2.244,24 2.524,82 2.840,34
122
2.650,45 2.981,77 3.354,50 3.773,91 4.245,48
59
1.784,38 2.007,43 2.258,38 2.540,73 2.858,23
123
2.667,15 3.000,56 3.375,63 3.797,69 4.272,23
60
1.795,62 2.020,08 2.272,61 2.556,74 2.876,24
124
2.683,95 3.019,46 3.396,90 3.821,62 4.299,15
61
1.806,93 2.032,81 2.286,93 2.572,85 2.894,36
125
2.700,86 3.038,48 3.418,30 3.845,70 4.326,23
62
1.818,31 2.045,62 2.301,34 2.589,06 2.912,59
126
2.717,88 3.057,62 3.439,84 3.869,93 4.353,49
63
1.829,77 2.058,51 2.315,84 2.605,37 2.930,94
127
2.735,00 3.076,88 3.461,51 3.894,31 4.380,92
64
1.841,30 2.071,48 2.330,43 2.621,78 2.949,40
128
2.752,23 3.096,26 3.483,32 3.918,84 4.408,52


Anexo II

Cargo: Guarda Municipal

Classe: Única

Função: Serviço de Guarda Civil Municipal

Código: GCMU01

Descrição Sintética

Atuar em atividades relativas à proteção de órgãos, entidades, serviços e o patrimônio do Município de Londrina.
Descrição Detalhada
* Fazer rondas por quaisquer meios disponíveis nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e a saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos dentro das áreas de suas atribuições legais;
* Fazer manutenção do armamento de 1º escalão;
* Elaborar relatórios de suas atividades;
* Cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
* Desempenhar atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, administração financeiro-orçamentária, logística e manutenção da Guarda Municipal, quando solicitado, além de atuar na atividade de defesa civil;
* Desempenhar outras atividades correlatas, por ordem expressa do Prefeito;
* Vigiar os logradouros públicos;
* Guardar os bens, equipamentos e próprios do Município;
* Proteger e defender a população, nos casos de calamidade pública;
* Prestar socorro à população, nos casos de necessidade e emergência;
* Colaborar, no que for possível, com a Polícia Estadual, e os demais órgãos de segurança pública, no serviço de segurança do Município, seja ele de ordem pessoal ou patrimonial;
* Promover a evacuação da população, em caso de perigo iminente;
* Prevenir a ocorrência de ilícitos penais;
* Vigiar e proteger os patrimônios ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
* Apoiar os serviços de responsabilidade do Município e, bem assim, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos das constituições federal, estadual e da Lei Orgânica;
* Apoiar outras atividades afins no âmbito de sua competência;
* Orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições;
* Efetuar a segurança de autoridades municipais, quando necessário;
* Exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais;
* Prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município;
* Auxiliar nas ações de Defesa Civil sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Prefeito;
* Auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras condições e situações excepcionais, a critério do Prefeito;
* Atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, por determinação expressa do Prefeito;
* Garantir a preservação da segurança e da ordem nos próprios municipais sob sua responsabilidade;
* Planejar, coordenar e executar as atividades de prevenção e combate a incêndios nos próprios municipais, como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros do Paraná;
* Planejar, coordenar e executar ações de interação com os cidadãos;
* Promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando o constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes;
* Manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços;
* Assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos;
* Atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de normalidade;
* Atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando ao restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual emprego da Força Pública Estadual;
* Manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos.
* Prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
* Operar equipamentos de comunicações;
* Dirigir viaturas, conforme escala de serviço;
* Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades;
* Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades; e
* Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade.

Requisito(s) da Função:
* A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
* Ensino Médio completo.
* Possuir carteira de Habilitação “A” e “B”, ou, “A” e “Superior (C, D, E)”

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2709, caderno único, págs. 1 a 5, de 4/5/2015.