Art. 1º
O inciso IV, do art. 202 da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 202.
...
...
IV – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões e providências, nos termos das normas que regulamentam o direito de acesso à informação;
...”
Art. 2º
O inciso II e o parágrafo único do art. 223 da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223.
...
...
II – das faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão e suspensão, em dois anos.
...
Parágrafo único. O prazo de prescrição inicia-se no dia em que a autoridade responsável pela apuração da infração disciplinar tomar conhecimento de sua ocorrência e interrompe-se pelo despacho decisório de instauração de processo administrativo disciplinar.”
Art. 3º
Fica incluído o
art. 226-A na Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, com a seguinte redação:
“Art. 226-A.
O servidor somente poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva de processo administrativo disciplinar ou de sindicância que apura suposta lesão ao erário, desde que, neste caso, ao final da apuração não seja indicada a instauração de processo.”
Art. 4º
O
artigo 5º da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
...
...
III – Procuradoria-Geral do Município:
...
b) oito assessorias-técnico administrativas;
...”
Art. 5º
O
inciso III do artigo 5º da Lei nº 9.864/2005, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
A Corregedoria-Geral é composta de:
...
III – Seis Corregedores Adjuntos.”
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 26 de dezembro de 2018.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 124/2018
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3685, caderno único, págs. 1 e 2, de 28/12/2018.