LEI Nº 10.564, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008
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Introduz alterações na Lei Municipal n° 9.864, de 20 de dezembro de 2005, que regulamenta as apurações disciplinares dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, e dá outras providências. |
Art. 1º O caput do artigo 1°, da Lei Municipal n° 9.864, de 20/12/2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As apurações disciplinares dos servidores públicos municipais do
Poder Executivo, incluída administração direta, autárquica e fundacional, passam a ser regidas por esta Lei, em substituição ao Título VII da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.”
Art. 2º O artigo 2°, da Lei Municipal n° 9.864/2005,passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º A Corregedoria-Geral do Serviço Público do Município de Londrina,
unidade organizacional subordinada à Procuradoria Geral do Município, terá
por fim a realização de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, incluído, quando for o caso, o processo de revisão das
decisões de mérito transitadas em julgado nestes mesmos processos, no
âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A Corregedoria Geral não terá competência em relação aos servidores
da Câmara Municipal de Londrina, aos quais remanesce aplicável o disposto
no Título VII da Lei nº 4.928/1992.
§ 2º A autoridade ou o cidadão que tiver ciência ou notícia de
irregularidade no serviço público deverá encaminhá-la à Corregedoria Geral
para imediata apuração.
§ 3º Não serão aceitas denúncias anônimas, excetos nos casos de denúncias
relativas a desvio de recursos financeiros.”
Art. 3º O artigo 4°, da Lei Municipal n° 9.864/2005, passa a vigorar
acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 4º . . .
V – Outras atribuições correlatas às suas funções.”
Art. 4º O artigo 6°, da Lei Municipal n° 9.864/2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º Compete ao Conselho da Corregedoria Geral, dentre outras
atribuições que decorram da sua jurisdição:
I – Processar e julgar, originariamente, os processos de revisão das
decisões de mérito transitadas em julgado referentes às apurações
disciplinares; e
II – Julgar, em grau de recurso, os processos administrativos
disciplinares decididos pelos Corregedores Adjuntos.”
Art. 5º O artigo 7°, da Lei Municipal n° 9.864/2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XVI a XIX, com a seguinte redação:
“Art. 7º . . .
XVI – Editar orientações para a administração direta, autárquica e
fundacional, referentes à prevenção de faltas disciplinares e melhoria do
serviço público;
XVII – Resolver as argüições realizadas em face de suas atribuições;
XVIII – Decidir pelo recebimento ou não de recurso ordinário e
extraordinário, analisando a tempestividade e a matéria; e
XIX – Oferecer o benefício da Suspensão Condicional do Processo
Administrativo Disciplinar, bem como fixar o seu prazo de duração e suas
condições, com a devida justificativa.”
Art. 6º Passa o artigo 8°, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar
acrescido dos incisos XIII e XIV, com a seguinte redação:
“Art. 8º . . .
XIII – resolver as argüições realizadas em face de suas atribuições; e
XIV – instruir e relatar os processos de revisão que lhe couberem.”
Art. 7º O caput do artigo 9°, da Lei Municipal n° 9.864/2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A Corregedoria-Geral será acionada mediante denúncia escrita e
detalhada dos fatos, realizada pelos dirigentes de órgãos ou entidades da
administração pública municipal que tenham conhecimento da existência de
irregularidade no serviço público envolvendo servidor público, bem como
por particular que tenha ciência de irregularidade realizada por servidor
público, podendo também ser acionada por aqueles com legitimidade para
requerer a instauração do processo de revisão nos termos desta Lei.”
Art. 8º Passa o artigo 11, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. Depois de decidir pela instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar e não sendo o caso de arquivamento do feito, o
Corregedor-Geral procederá à sua distribuição entre os Corregedores
Adjuntos.
§ 1º Dessa distribuição participarão também os autos de processo de
revisão e relatórios de recursos ordinários e seus acórdãos.
§ 2º É vedada a designação de quem sindicou para atuar no processo
administrativo disciplinar, não se aplicando nenhuma restrição dessa
natureza ao processo de revisão e à composição do Conselho da Corregedoria
Geral no julgamento de Recurso Ordinário.
§ 3º A distribuição será feita de forma equânime, observando-se a natureza
do processo ou procedimento.”
Art. 9º O Capítulo da Lei Municipal n° 9.864/2005, que trata da Sindicância Disciplinar passar a ser enumerado como “CAPÍTULO IV - DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR”.
Art. 10. Passa o artigo 16, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 16. Como medida cautelar e a fim de que servidor eventualmente
indiciado não venha influir na apuração da irregularidade, o Corregedor
Adjunto poderá solicitar ao Corregedor-Geral as providências necessárias
para afastá-lo do exercício do cargo, emprego ou função pelo prazo até
noventa dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado conforme prorrogação
da respectiva sindicância, mediante justificativa, por até no máximo cento
e oitenta dias.”
Art. 11. Passa o artigo 17, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 17. O Corregedor Adjunto fará minucioso relatório do que tiver sido
apurado e proporá, em conclusão, ao Corregedor-Geral o arquivamento dos
autos ou a instauração de processo administrativo disciplinar, dentre
outras orientações.”
Art. 12. O Capítulo da Lei Municipal n° 9.864/2005, que trata do processo disciplinar passar a ser enumerado como “CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR”.
Art. 13. Passa o artigo 20, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, no horário das
8 horas às 18 horas.
§ 1° Serão, todavia, concluídos depois do horário os atos iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou lhe causar grave dano.
§ 2° Em caráter de exceção, devidamente justificada, os atos poderão ser
realizados em outros horários.”
Art. 14. Passa o artigo 22, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 22. Os atos e termos processuais que devam ser assinados pelo acusado
ou testemunhas quando estes, por motivo justificado, não possam fazê-lo,
serão firmados a pedido, na presença de duas testemunhas.
Parágrafo único. Quando houver recusa na assinatura de documentos, a mesma
será certificada nos autos.”
Art. 15. Passa o artigo 23, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 23. As notificações serão feitas na pessoa do acusado, ou de seu
procurador ou defensor, ou pelo correio com aviso de recepção, ou, em
último caso, por edital a ser publicado no jornal oficial do Município.
§ 1° É dever do servidor manter seu endereço atualizado junto à Secretaria
Municipal de Gestão Pública ou setor de gestão de pessoal de sua entidade
de lotação, sendo que, a partir do início de processo administrativo
disciplinar contra o mesmo, é seu dever manter seu endereço atualizado
também perante a Corregedoria Geral.
§ 2° As notificações para o procurador constituído do servidor denunciado
poderão ser feitas por fax com comprovante de envio, no número telefônico
indicado pelo Procurador.
§ 3° No caso de decisões proferidas em audiência, o servidor denunciado,
ou seu procurador ou seu defensor serão notificados na própria audiência.”
Art. 16. Passa o artigo 24, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 24. Os prazos previstos nesta Lei são contínuos e começam a correr a
partir do primeiro dia útil após a notificação, prorrogando-se até o
primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
§ 1º Em virtude de força maior devidamente comprovada, poderão ser
prorrogados pelo tempo estritamente necessário, a juízo do responsável
pela regência do feito.
§ 2º O regente do feito certificará nos autos o vencimento dos prazos.
§ 3º Constituem-se causas de suspensão dos prazos previstos nesta Lei:
I – Licenças e afastamentos legais do Corregedor Adjunto regente do feito;
e
II – A publicação, no quadro de editais da Corregedoria Geral, do extrato
do Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 4° No caso de licença ou afastamento do Corregedor Adjunto regente do
feito por período superior a quarenta e cinco dias, a sindicância ou o
processo administrativo disciplinar deverá ser redistribuído.
§ 5° No caso de licença ou afastamento do Corregedor Adjunto regente do
feito, os autos de sindicância ou processo administrativo disciplinar
poderão ser redistribuídos imediatamente, de acordo com a conveniência,
necessidade e oportunidade, por decisão do Corregedor Geral devidamente
fundamentada.”
Art. 17. Passa o artigo 25, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 25. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos
processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis
referentes aos feitos formarão os autos, os quais ficarão sob a
responsabilidade da Corregedoria Geral.
Parágrafo único. Nos casos de remessa ao Prefeito do Município, em caso de
apresentação tempestiva de Recurso Extraordinário, os autos ficam sob a
responsabilidade da Secretaria de Governo até decisão e aplicação da
penalidade.”
Art. 18. Passa o artigo 26, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 26. Os autos não poderão sair da Corregedoria Geral, salvo com
autorização do responsável pela regência do feito, para cópia, quando
solicitada no interesse do acusado, às expensas deste.
Parágrafo único. Na hipótese de defensor nomeado, ser-lhe-ão retiradas
fotocópias às expensas da Corregedoria Geral.”
Art. 19. Passa o artigo 27, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 27. O acusado, ou seu procurador ou seu defensor poderá consultar os
autos na Corregedoria Geral.”
Art. 20. Passa o artigo 30, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 30. Como medida de cautela, o Corregedor Adjunto poderá solicitar ao
Corregedor Geral as providências necessárias para afastar o acusado do
exercício do cargo, emprego ou função pelo prazo de até noventa dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado conforme prorrogação
do respectivo processo administrativo disciplinar, mediante justificativa,
por até no máximo cento e oitenta dias.”
Art. 21. Passa o artigo 31, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 31. Nos feitos sujeitos à apreciação da Corregedoria Geral só haverá
nulidade quando resultar dos atos devidamente questionados manifesto
prejuízo ao acusado.”
Art. 22. Passa o artigo 33, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 33. A nulidade não será pronunciada quando:
I – For possível suprir a falta ou repetir o ato; e
II – For arguida por quem lhe tiver dado causa.”
Art. 23. Passa o artigo 34, da Lei Municipal nº 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 34. A autoridade ou órgão que pronunciar a nulidade declarará os
atos a que ela se estende.
Parágrafo único. A nulidade do ato apenas prejudicará os posteriores que
dele dependam ou sejam conseqüência.”
Art. 24 . O inciso I, do artigo 35, da Lei Municipal nº 9.864/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Parentesco até o terceiro grau civil; ou”
Art. 25. Passa o artigo 38, da Lei Municipal nº 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 38. O Corregedor Adjunto manterá a ordem nas audiências, podendo
retirar do recinto as pessoas que a perturbarem.”
Art. 26. Passa o artigo 41, da Lei Municipal nº 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 41. O acusado deverá estar presente à audiência inicial ou seu
procurador regularmente constituído, excetuado o caso de doença ou de
qualquer outro motivo relevante, comprovado documentalmente, que o
impossibilite de comparecer pessoalmente, circunstância na qual o
Corregedor Adjunto deverá adiar a audiência e designar nova data para sua
realização.
§ 1° A ausência do acusado e de seu procurador à audiência inicial, por
mais de uma vez, importa em revelia, além de confissão ficta quanto à
matéria de fato, podendo ser afastada a confissão ficta pela produção de
contraprova oral durante a instrução processual.
§ 2° Nos casos de ausência do acusado e de seu procurador à audiência
inicial, por mais de uma vez, o Corregedor Adjunto nomear-lhe-á como
defensor um servidor público municipal efetivo, preferencialmente oriundo
do órgão ou entidade em que tenha ocorrido a infração.
§ 3° Salvo motivo relevante, devidamente justificado e documentado, o
servidor é obrigado a prestar seu patrocínio ao acusado quando nomeado
pelo Corregedor Geral, sob pena de ser processado por desobediência.”
Art. 27. Passa o artigo 42, da Lei Municipal nº 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 42. Aberta a audiência inicial, oferecerá o acusado, ou seu
procurador, ou seu defensor, na própria audiência, defesa escrita ou oral,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, a
qual será realizada às suas expensas, formulará seus quesitos desde logo,
podendo indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
§ 1º O acusado, ou seu procurador ou seu defensor, terá até trinta minutos
para aduzir sua defesa oral.
§ 2º Sendo a defesa oferecida pelo defensor, em razão da ausência do
acusado ou de seu procurador, os meios de prova citados no caput deste
artigo poderão ser apresentados ao Corregedor Adjunto no prazo de cinco
dias.
§ 3º Apresentada a defesa, o Corregedor Adjunto poderá tomar o depoimento
pessoal do acusado.
§ 4º Havendo necessidade de produção de prova oral, será designada
audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente a
vinte dias, salvo se houver determinação de perícia.
§ 5º Na hipótese de perícia, a audiência de instrução e julgamento deverá
ser marcada para data posterior ao vencimento do prazo para o acusado ou
para a Corregedoria manifestar-se sobre o laudo pericial.
§ 6º O perito terá o prazo de dez dias para apresentação do laudo, do qual
serão dadas vistas ao Corregedor Adjunto regente do feito e ao acusado
pelo prazo de cinco dias, sucessivamente.
§ 7º A notificação para o acusado manifestar-se sobre o laudo pericial
deverá comunicar também a data da audiência de instrução e julgamento.”
Art. 28. Passa o artigo 45, da Lei Municipal nº 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 45. Finda a instrução, poderá o acusado, ou seu procurador, ou seu
defensor, aduzir razões finais orais, em prazo não excedente de trinta
minutos, ou por escrito no prazo de cinco dias, após o que poderá o
Corregedor Adjunto, conforme o caso, proferir julgamento na própria
audiência ou no prazo de vinte dias.”
Art. 29. Passa o artigo 49, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.49. O depoimento de pessoa com deficiência que não fale ou que não
saiba escrever, ou de testemunha que não saiba falar a língua nacional,
será feito por meio de intérprete nomeado pelo Corregedor Adjunto.“
Art. 30. O parágrafo único, do artigo 50, da Lei Municipal n° 9.864/2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. . . .
Parágrafo único. Nenhuma audiência será obrigatoriamente adiada para que
possam ser ouvidas as testemunhas ausentes, exceto por falhas referentes à
notificação ou motivo relevante comprovado documentalmente.”
Art. 31. Passa o artigo 52, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 52. O Corregedor Adjunto, a pedido, diligenciará para que as
testemunhas não sofram nenhum desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas
pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou
convocadas.”
Art. 32. Passa o artigo 55, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 55. O Corregedor Adjunto poderá argüir os peritos compromissados ou os
assistentes técnicos, e rubricará, para ser juntado aos autos do processo,
o laudo que tiverem apresentado.”
Parágrafo único. A remuneração do perito e do assistente técnico sempre
deverá ser paga por aquele que lhe houver indicado.”
Art. 33. O caput do artigo 56, da Lei Municipal n° 9.864/2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. Toda testemunha, antes de ser advertida e prestar o compromisso
legal, deverá ser qualificada, com a indicação do nome, nacionalidade,
profissão, idade, residência, e, quando servidor público municipal, a
matrícula e o local de lotação.”
Art. 34. Passa o artigo 58, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 58. O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no
original ou em cópia autenticada, ou quando conferida a respectiva
pública-forma ou cópia perante o Corregedor Adjunto.”
Art. 35. Passa o artigo 59, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 59. Da decisão deverão constar o nome do acusado, o resumo da
acusação e da defesa, a apreciação das provas, os respectivos fundamentos
e a conclusão.
§ 1º A decisão que concluir pela procedência da acusação determinará a
penalidade, a autoridade que a aplicará e o prazo para a sua aplicação.
§ 2º As penalidades de demissão de cargo, ou de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade serão aplicadas pelo Prefeito, enquanto as demais, pelo
Corregedor Geral do Município.
§ 3º O Corregedor Geral providenciará a notificação das decisões por ele
aplicadas, no prazo de cinco dias de sua aplicação, à Secretaria de Gestão
Pública, no caso da administração direta, e ao dirigente da entidade de
lotação do servidor penalizado, acompanhada da portaria que formalizou o
ato de aplicação da penalidade.
§ 4º A aplicação da penalidade deverá ocorrer no prazo de cinco dias,
contados do trânsito em julgado da decisão, devendo constar do
assentamento individual do servidor todas as penalidades que lhe forem
impostas.
§ 5° Secretaria Municipal de Gestão Pública no caso da administração
direta, ou a entidade de lotação do servidor penalizado, deverá encaminhar
à Corregedoria Geral, no prazo máximo de trinta dias, a ficha funcional do
servidor penalizado devidamente averbada.”
Art. 36. O Capítulo da Lei Municipal n° 9.864/2005, que trata dos recursos
passa a ser enumerado como “CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS”.
Art. 37. O artigo 63, da Lei Municipal n° 9.864/2005, passa a vigorar
acrescido do parágrafo 2°, com a seguinte redação e renumerando-se o
parágrafo único para parágrafo 1°:
“§ 2º Interposto recurso, o agente que proferiu a decisão recorrida, após
se manifestar especificamente sobre as razões recursais, o despachará para
a instância superior no prazo de cinco dias.”
Art. 38. O Capítulo da Lei Municipal n° 9.864/2005, que trata do Conselho da Corregedoria passa a ser enumerado como “CAPÍTULO VII – DO CONSELHO DA CORREGEDORIA GERAL”.
Art. 39. O parágrafo 2°, do artigo 69, da Lei Municipal n° 9.864/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. . . .
§ 2º Em havendo, para determinado caso, impossibilidade de compor o
Conselho da Corregedoria Geral com Corregedores Adjuntos componentes do
quadro da Corregedoria Geral, o Corregedor Geral, mediante sorteio e
observados os requisitos do artigo 3º, designará Corregedor Adjunto ad hoc um servidor público municipal efetivo lotado na Procuradoria Geral.”
Art. 40. Acresce à Lei Municipal 9.864/2005, o artigo 70-A com a seguinte
redação:
“Art. 70-A. O Corregedor Adjunto designado relator de processo de revisão
terá os seguintes prazos para analisar o caso e restituir os autos com
relatório ao Corregedor Geral:
I – Trinta dias, caso não haja necessidade de instrução do processo de
revisão; e
II – Noventa dias, caso haja necessidade de instrução do processo de
revisão.”
Art. 41. Passa o artigo 75, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 75. Lavrado o acórdão, o Corregedor Geral providenciará, no prazo
máximo de cinco dias, a notificação do acusado ou de seu procurador, ou do
requerente da revisão, enviando-lhe ao mesmo tempo uma cópia do texto
respectivo.”
Art. 42. O Capítulo da Lei Municipal n° 9.864/2005, que trata do processo de revisão passa a ser enumerado como “CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO DE
REVISÃO”.
Art. 43. O inciso I e o parágrafo 2°, do artigo 79, da Lei Municipal n°
9.864/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. . . .
I – o acusado, seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente em 1º
grau civil;”
. . .
§ 2º Quando a revisão for instaurada a requerimento das pessoas previstas
no inciso I deste artigo, sua atuação no processo de revisão, em face das
normas deste Capítulo, será como requerente da revisão, devendo ser
desconsiderada a figura do requerido bem como as prerrogativas inerentes a
este.”
Art. 44. Passa o artigo 82, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.82. Na hipótese de requerimento de revisão com base nos incisos II e
III do artigo 79 desta Lei, o Corregedor Adjunto designado relator
remeterá uma segunda via do requerimento ao requerido, notificando-o,
concomitantemente, a comparecer à audiência inicial, que será a primeira
desimpedida, depois de vinte dias.”
Art. 45. O caput do artigo 83, da Lei Municipal n° 9.864/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Na audiência inicial, agendada nas hipóteses do artigo 82 desta
Lei, deverão estar presentes o requerente da revisão e o requerido,
independentemente do comparecimento de seus eventuais procuradores, salvo
no caso de doença ou de outro motivo relevante, comprovado
documentalmente, que impossibilite o comparecimento pessoal.”
Art. 46. Passa o artigo 84, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 84. Aberta a audiência inicial de julgamento de processo de revisão,
o Corregedor Adjunto poderá tomar depoimento pessoal do requerente da
revisão, e, após, dará oportunidade para que o requerido ofereça, na
própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e
rol de testemunhas.
§ 1º Eventual solicitação de provas deverá, para cada uma de suas
espécies, ser devidamente motivada.
§ 2º O prazo para aduzir a resposta oral será de trinta minutos
improrrogáveis.
§ 3º Caso seja requerida a perícia, esta deverá ser realizada às expensas
de quem requereu, que ainda formulará os quesitos desde logo, sob pena de
preclusão.”
Art. 47. O caput do artigo 85, da Lei Municipal n° 9.864/2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. Com ou sem apresentação de resposta e em não havendo prova a ser
produzida, o Corregedor Adjunto designado relator poderá declarar
encerrada a audiência inicial e a instrução do processo de revisão,
abrindo oportunidade ao requerente e ao requerido, para aduzirem razões
finais escritas em cinco dias.”
Art. 48. Passa o artigo 86 da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 86. Havendo a apresentação de rol de testemunhas no pedido de revisão
fundamentado nos incisos II e III, do art. 79 desta Lei, e caso não seja
requerida a perícia, o Corregedor Adjunto designado relator poderá marcar
audiência de instrução e julgamento, que deverá ocorrer em até dez dias.
§ 1º Designada a audiência a que alude o caput deste artigo, o Corregedor
Adjunto providenciará a notificação do requerente da revisão e do
requerido com pelo menos três dias de antecedência à data de sua
realização.
§ 2º As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de
intimação, por responsabilidade de quem as indicar.
§ 3º Em caso de doença ou de outro motivo relevante, comprovado
documentalmente, que impossibilite o comparecimento pessoal, o Corregedor
Adjunto designado relator deverá marcar nova audiência, que deverá ocorrer
no prazo máximo de dez dias, salvo se ausência for de testemunha cuja
oitiva tenha sido dispensada pelo interessado.
§ 4º A ausência injustificada do requerente da revisão ou do requerido à
audiência de instrução importará em confissão ficta quanto à matéria de
fato, podendo o Corregedor Adjunto designado relator dar continuidade à
realização das demais provas requeridas.
§ 5º O não comparecimento de testemunha, justificado documentalmente,
importará na designação de nova data, por uma única vez, para a realização
de audiência para ouvi-la, no prazo máximo de cinco dias, atendido ao
disposto no § 2° deste artigo.”
Art. 49. Passa o artigo 88, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 88. Caso seja requerida a perícia, a audiência de instrução deverá
ser marcada para data posterior ao vencimento do prazo para o acusado ou
para a Corregedoria manifestar-se sobre o laudo pericial.
Parágrafo único. O perito terá o prazo de dez dias para apresentação do
laudo, do qual serão dadas vistas à Corregedoria Geral e ao requerente da
revisão, pelo prazo de cinco dias sucessivamente.”
Art. 50. Passa o artigo 92, da Lei Municipal n° 9.864/2005, a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 92. Havendo omissão nas normas constantes deste Capítulo, serão
fonte subsidiária as que regulam o processo administrativo disciplinar.”
Art. 51. Acresça-se à Lei Municipal 9.864/2005, o “CAPÍTULO IX – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR”, nele constando os artigos 92-A a 92-K.
Art. 52. Acresce à Lei Municipal 9.864/2005, os artigos 92-A a 92-K, com a seguinte redação:
“Art. 92-A. Fica instituída a “Suspensão Condicional do Processo
Administrativo Disciplinar/SUSPAD” – que é instrumento que visa beneficiar
o servidor público municipal que responde a um processo administrativo
disciplinar por prática de falta que, em tese, tenha como penalidade
máxima cabível a repreensão.
§ 1° Para que seja beneficiado pela SUSPAD o servidor público municipal não
poderá ter recebido o benefício nos cinco anos anteriores ao cometimento
da nova falta disciplinar.
§ 2° Caso a falta pela qual responde o servidor público municipal configure
também um ilícito penal, a SUSPAD só poderá ser aplicada nos casos em que
também seja cabível a suspensão condicional do processo penal.
§ 4° Não serão computadas para efeitos de concessão da SUSPAD a averbação
de penalidade na ficha funcional do servidor público municipal que tenha
ocorrido há mais de cinco anos.
Art. 92-B. O Corregedor Geral do Município, ao receber os autos da denúncia
e após a fase do art. 10 desta Lei, se decidir pela abertura de processo
administrativo disciplinar, deverá:
I – Analisar se a penalidade em abstrato aplicável ao servidor público
municipal pela falta denunciada é de advertência ou repreensão;
II – Analisar se o servidor público municipal já obteve o benefício da
SUSPAD nos últimos cinco anos; e
III – Analisar se o servidor público municipal possui averbada em sua
ficha funcional alguma penalidade nos últimos cinco anos.
Art. 92-C. Após realizadas as diligências previstas no art. 92-B desta Lei,
e sendo as informações favoráveis à concessão da SUSPAD ao servidor
denunciado, o Corregedor Geral do Município publicará a Portaria de
instauração do processo administrativo disciplinar e notificará o servidor
denunciado para que compareça à Corregedoria Geral do Município,
acompanhado de seu procurador constituído, se for o caso, para a adesão ao
Termo de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 92-D. Para o servidor que aderir à SUSPAD, será lavrado o Termo de
Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, que especificará o tempo
de duração da SUSPAD e as condicionantes a serem cumpridas pelo servidor.
§ 1º O Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar a que se
refere o caput deste artigo deverá ser assinado pelo acusado e, se for o
caso, por seu procurador, e pelo Corregedor Geral do Município,
publicando-se o respectivo extrato no quadro de editais da Corregedoria
Geral do Município.
§ 2º Havendo recusa do servidor em aderir à SUSPAD, o Corregedor Geral do
Município determinará a continuidade ao processo administrativo
disciplinar.
Art. 92-E. O prazo de duração da SUSPAD será de seis meses a dois anos,
conforme a natureza e a gravidade da falta, obedecendo-se à seguinte
gradação:
I – Nas faltas puníveis com a pena de repreensão, conforme estipulado na
Lei Municipal n°4.928/1992, será aplicada a SUSPAD pelo prazo de até dois
anos;
II – nas faltas puníveis com a pena de advertência, conforme estipulado na
Lei Municipal n°4.928/1992, será aplicada a SUSPAD pelo prazo de até um
ano.
Parágrafo único. Para a fixação do número de meses da SUSPAD, o Corregedor
Geral do Município analisará a conduta do servidor público municipal, seus
antecedentes, a gravidade da conduta e as conseqüências da mesma.
Art. 92-F. A SUSPAD será automaticamente revogada se, no curso de seu
prazo, o servidor vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se
descumprir as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo
Administrativo Disciplinar, prosseguindo-se, nestes casos, os
procedimentos disciplinares cabíveis.
Art. 92-G. Expirado o prazo da SUSPAD e tendo cumprido o beneficiário as
condições estabelecidas, o Corregedor Geral do Município declarará extinta
a punibilidade, mediante decisão publicada no quadro de editais da
Corregedoria Geral do Município.
Art. 92-H. São condições a serem cumpridas pelo servidor durante o prazo da
SUSPAD:
I – Prestação de serviços voluntários à comunidade por meio dos órgãos e
entidades que compõem a estrutura organizacional do Município, conforme
determinação da Corregedoria Geral do Município e fora do horário de
expediente, preferencialmente nos finais de semana, na razão de uma hora
por semana; e
II – Comparecimento bimestral à Corregedoria Geral do Município, fora do
horário de expediente, para apresentar declaração da chefia imediata,
referendada pelo titular do órgão ou entidade a que se vincula o servidor,
a qual certificará:
a) o não cometimento de falta disciplinar no período respectivo; e
b) o desempenho satisfatório das atribuições do cargo e das funções que
lhe forem conferidas.
Art. 92-I. A SUSPAD será registrada na ficha funcional do servidor.
Art. 92-J. O cabimento da SUSPAD não impede a aplicação do afastamento
preventivo ou outras hipóteses legais de afastamento.
Art. 92-K. Os autos de processo administrativo disciplinar ficarão sob a
guarda do Corregedor Geral do Município enquanto estiverem suspensos em
razão do disposto neste Capítulo.”
Art. 53. O Capítulo da Lei Municipal n° 9.864/2005, que trata das disposições gerais e transitórias passa a ser enumerado como “CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”.
Art. 54. O inciso XI, do artigo 202, da Lei Municipal n° 4928/1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 202. . . .
XI – atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço,
às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe
forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para defesa
dos interesses do Município, em juízo ou administrativamente.”
Art. 55. As modificações introduzidas por esta Lei aplicar-se-ão desde já
aos feitos em andamento a partir da fase processual em que se encontram,
reputando-se válidos os atos já realizados.
§ 1° Não se aplica a Suspensão Condicional do Processo Administrativo
Disciplinar/SUSPAD aos processos administrativos disciplinares pendentes
apenas de decisão final quando da publicação desta Lei.
§ 2° Os processos administrativos disciplinares que estiverem em fase
inicial ou de instrução quando da publicação desta Lei, observados os
requisitos dos artigos 92-A e 92-B, da Lei Municipal n° 9.864/2005, deverão ser remetidos ao Corregedor Geral do Município para que seja analisada a possibilidade de proposição da Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 11 de novembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON
Prefeito do
Município
Secretário
de
Governo
Procuradora-Geral do Município
Ref.
Projeto de Lei nº 124/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 1 e 2.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1032, caderno único, págs. 2 a 7, em 18/11/2008.