03/06/2008 | - Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 3.6.2008.
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12/06/2008 | - A Comissão de Justiça registra que é competência do Executivo legislar sobre matéria relacionada a servidores municipais, por força do artigo 29 da LOM, e assim entende que o projeto pode tramitar normalmente pela Casa, cabendo ao Plenário a análise do mérito, em 12.6.2008.
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12/06/2008 | - Enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, em 12.6.2008.
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12/06/2008 | - Enviado à Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos, em 12.6.2008.
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17/06/2008 | - A Comissão de Trabalho emite parecer favorável, com relação ao mérito, tendo em vista que a esta descrição propiciará maior movimentação, distribuição e aproveitamento dos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Gestão Pública nas diversas unidades administrativas do Município, em 17.6.2008.
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19/06/2008 | - A Comissão de Finanças aponta que a matéria não deverá promover aumento de despesas com pessoal, e não obsta à normal tramitação. Quanto ao mérito deixa a critério do Plenário, em 19.6.2008.
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19/06/2008 | - À Ordem do Dia da próxima sessão, em 19.6.2008.
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24/06/2008 | - Recebeu Emenda Aditiva nº 1, de autoria da Vereadora Vera Rubbo, em 24.6.2008.
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24/06/2008 | - Recebeu Emenda Aditiva nº 2, de autoria do Vereador Gláudio Renato de Lima, em 24.6.2008.
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24/06/2008 | - Enviadas à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 24.6.2008.
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24/06/2008 | - A Comissão de Justiça entende que a emenda aditiva nº 1 esbarra no artigo 29, IV, da Lei Orgânica e, conseqüentemente, na LRF, por apresentar implicações orçamentárias e deixa a admissibilidade e análise de mérito a critério do Plenário, em 24.6.2008.
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26/06/2008 | - A Comissão de Justiça relata que a Emenda Aditiva nº 2 também esbarra no artigo 29, IV da nossa Lei Orgânica, uma vez que as alterações propostas têm implicações orçamentárias. Esbarra, por conseqüência, na LRF, Não obsta ao prosseguimento da tramitação e deixa o mérito à critério do Plenário, em 26.6.2008.
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01/07/2008 | - Aprovado o projeto original, em 1ª discussão, em 1º.7.2008.
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01/07/2008 | - Deferido requerimento de retirada de pauta da Emenda Aditiva nº 2, por uma sessão e rejeitada a Emenda Aditiva nº 1, em 1º.7.2008.
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03/07/2008 | - Recebeu a emenda aditiva nº 3, com parecer da Comissão de Justiça, apontando que a mesma não altera o corpo do projeto. Contudo, relata não parecer possível a extinção dos cargos e posterior aproveitamento em tabela de equivalência de funções, já que caracteriza afronta ao princípio do concurso público. Não obsta ao trâmite e deixa a admissibilidade a critério do Plenário, em 3.7.2008.
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03/07/2008 | - Recebeu Emendas Aditivas de nºs. 4 a 29, em 3.7.2008.
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03/07/2008 | - A Comissão de Justiça relata que as emendas aditivas nºs 4, 7, 12, 13, 20, 22, 23 e 27 esbarram no art. 29, da Lei Orgânica e, por conseqüência, na LRF, uma vez que as alterações propostas têm implicações orçamentárias. Diante do apontamento a comissão não obsta ao prosseguimento da tramitação das emendas e quanto ao mérito, deixa a critério do Plenário, em 3.7.2008.
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03/07/2008 | - A Comissão de Justiça relata que, referentemente às emendas aditivas nºs. 5, 6, 8 a 10, 15 a 19, 21, 24 e 29, havendo aumento de despesa, aplica-se o disposto no art. 17 da LRF que exige para os atos que criarem ou aumentarem despesa, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio; que no período anterior aos 180 dias das eleições não é possível a criação ou expansão de vantagem pecuniária, admitindo-se tão-somente a revisão geral da remuneração em percentual que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo e, por este aspecto, há vício de legalidade nas emendas e, em que pesem os apontamentos feitos, não obsta à tramitação e deixa a admissibilidade das mesmas a critério do Plenário, em 3.7.2008.
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03/07/2008 | - A Comissão de Justiça relata que a emenda aditiva nº 11 já está contida na Lei nº 9.337/04, inciso XII e X, respectivamente e, portanto, é desnecessária, caso os referidos incisos tenham sido revogados ou vetados, o que não parece ter ocorrido, a emenda esbarram no art. 29, da nossa Lei Orgânica e, por conseqüência, na LRF, uma vez que as alterações propostas têm implicações orçamentárias. Diante do apontamento a comissão não obsta ao prosseguimento da tramitação das emendas e quanto ao mérito, deixa a critério do Plenário, em 3.7.2008.
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03/07/2008 | - A Comissão de Justiça relata que a emenda aditiva nº 14, visa corrigir distorções na tramitação dos processos disciplinares e não apresenta óbices legais ou constitucionais. Deixa a análise do mérito a critério do Plenário, em 3.7.2008.
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03/07/2008 | - A Comissão de Justiça relata que a emenda aditiva nº 28 apresenta vício de iniciativa, nos termos do artigo 29 da LOM e artigo 17 do RICML. Há, ainda, vedação da Lei Federal nº 9.504/97, artigo 73 e esbarra no artigo 17 da LRF. Não obsta a tramitação da emenda e deixa a admissibilidade e o mérito a critério do Plenário, em 3.7.2008.
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03/07/2008 | - Aprovado em 2ª discussão com as Emendas Aditivas nºs. 2 a 15, 17, 18, 20 a 23, 25 a 27 e 29, em 3.7.2008.
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03/07/2008 | - Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para redação final, em 3.7.2008.
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03/07/2008 | - Recebeu redação final em 3.7.2008.
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03/07/2008 | - Aprovada a urgência para apreciação da matéria em 3.7.2008.
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03/07/2008 | - Aprovada a redação final em 3.7.2008.
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04/07/2008 | - Ao Executivo para sanção em 4.7.2008. (Of. nº 1479).
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04/07/2008 | - Sancionado parcialmente. Converteu-se na Lei nº 10.504, de 4.7.2008.
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08/07/2008 | - Recebeu veto parcial, em 8.7.2008 (Of.nº 561/2008-GAB), fundamentado na existência de impedimento de ordem constitucional e legal, em 8.7.2008.
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10/07/2008 | - Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 10.7.2008.
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05/08/2008 | - A Comissão de Justiça considera que as razões do veto estão em harmonia com o seu parecer inicial ao projeto e por isso manifesta-se pela manutenção do veto, em 5.8.2008.
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14/08/2008 | - Mantido o veto, comunique-se o Executivo, em 14.8.2008.
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14/08/2008 | - Comunicado por meio do ofício nº 1697, de 14.8.2008.
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