Art. 1º As edificações residenciais, comerciais, industriais ou
prestadoras de serviços que forem construídas a partir da data da
publicação desta lei deverão ser dotadas de calçadas com faixas de pisos
tácteis sensíveis ao contato, para uso de pessoas com deficiência visual.
Art. 2º As especificações técnicas necessárias relativas aos pisos tácteis
e à sua instalação serão definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência de Londrina.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação somente expedirá
alvará de construção para residências e para a instalação de comércio,
indústria ou prestação de serviços, se no projeto arquitetônico houver
previsão de construção da respectiva calçada com faixas de pisos tácteis
sensíveis ao contato, para uso de pessoas com deficiência visual.
Art. 4º As edificações públicas deverão adequar suas calçadas ao disposto
nesta lei no prazo máximo de 180 dias contados da sua publicação.
Art. 5º Caberá ao Município, por meio do IPPUL e da Secretaria Municipal
de Obras e Pavimentação, baixar as demais normas visando à implantação e à
execução da presente lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 8 de setembro de 2008.
SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 46/2008
Autoria: Maria Ângela Santini
Aprovado com a Emenda Aditiva nº 1
Promulgação oriunda de rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1011, caderno único, págs. 18 e 19, em
11/9/2008.