Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras denominada Praça 1-A, medindo 6.509,14m² , situada no “Jardim Vila
Romana”, dentro dos lotes nº 49, 49-A, 50, 50-A e parte do lote nº 51 da
Gleba Lindóia, de domínio do Município, conforme matrícula nº 10.903, do
Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício, desta Comarca, dentro das
seguintes divisas e confrontações: “A NOROESTE, confronta com a Rua Regina
Longui Pirola, no rumo SW 80°34’56” NE, com 125,17 metros; A NORDESTE,
confronta com a Praça 1-B, no rumo NW 09°25’04” SE, com 50,00 metros; A
SUDESTE, confronta com Rua Manoel Lourenço Leite, no rumo NE 80°34’56” SW,
com 122,99 metros e em desenvolvimento de curva de 9,08 metros e raio de
6,00 metros; A SUDOESTE, confronta com a Rua Pastor Elias Abrahão no rumo
SE 12°42’17” NW com 38,06 metros e em desenvolvimento de curva de 9,77
metros e raio de 6,00 metros.” (Descrição de acordo com a matrícula 10.903
do Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício, desta Comarca)).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar, mediante prévia avaliação, ao
Governo do Estado do Paraná, o imóvel desafetado no art. 1º desta lei,
para a construção de uma Unidade Nova de Estabelecimento de Ensino
Estadual.
Art. 3º
As obras previstas no artigo anterior deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano, contado da data da publicação desta lei, e
concluídas em dois anos de seu início. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 10.630, de 23 de dezembro de 2008).
Art. 4º
Para se habilitar ao recebimento da escritura definitiva de doação que trata esta lei, o donatário deverá estar de posse do projeto de construção, devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município e ter
dado início efetivo às obras.
(REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 10.630, de 23 de dezembro de 2008).
Art. 5º A escritura pública de doação deverá conter cláusula prevendo que,
na hipótese de municipalização do Ensino dessa unidade de ensino estadual,
o imóvel e as benfeitorias nele introduzidas reverterão automaticamente ao
domínio do Município de Londrina.
Art. 6º Todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel correrão
às expensas do donatário.
Art. 7º A falta de cumprimento do disposto nesta lei e/ou a modificação da
finalidade das doações farão o imóvel reverter automaticamente e de pleno
direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações nele
introduzidas, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito
a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 1º de outubro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
MARIA JOSÉ BARBOSA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretária de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 162/2008
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1022, caderno único, págs. 1 e 2, em
14/10/2008.