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LEI Nº 10.543, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 13.569, de 17 de abril de 2023)

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras denominada Praça 1-A, com área de 6.509,14m², situada no “Jardim Vila Romana”, de propriedade do Município, e autoriza doá-la ao GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI :



Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Praça 1-A, medindo 6.509,14m² , situada no “Jardim Vila Romana”, dentro dos lotes nº 49, 49-A, 50, 50-A e parte do lote nº 51 da Gleba Lindóia, de domínio do Município, conforme matrícula nº 10.903, do Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício, desta Comarca, dentro das seguintes divisas e confrontações: “A NOROESTE, confronta com a Rua Regina Longui Pirola, no rumo SW 80°34’56” NE, com 125,17 metros; A NORDESTE, confronta com a Praça 1-B, no rumo NW 09°25’04” SE, com 50,00 metros; A SUDESTE, confronta com Rua Manoel Lourenço Leite, no rumo NE 80°34’56” SW, com 122,99 metros e em desenvolvimento de curva de 9,08 metros e raio de 6,00 metros; A SUDOESTE, confronta com a Rua Pastor Elias Abrahão no rumo SE 12°42’17” NW com 38,06 metros e em desenvolvimento de curva de 9,77 metros e raio de 6,00 metros.” (Descrição de acordo com a matrícula 10.903 do Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício, desta Comarca)).

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar, mediante prévia avaliação, ao Governo do Estado do Paraná, o imóvel desafetado no art. 1º desta lei, para a construção de uma Unidade Nova de Estabelecimento de Ensino Estadual.

Art. 3º   As obras previstas no artigo anterior deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano, contado da data da publicação desta lei, e concluídas em dois anos de seu início. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 10.630, de 23 de dezembro de 2008).

Art. 4º   Para se habilitar ao recebimento da escritura definitiva de doação que trata esta lei, o donatário deverá estar de posse do projeto de construção, devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município e ter dado início efetivo às obras. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 10.630, de 23 de dezembro de 2008).

Art. 5º   A escritura pública de doação deverá conter cláusula prevendo que, na hipótese de municipalização do Ensino dessa unidade de ensino estadual, o imóvel e as benfeitorias nele introduzidas reverterão automaticamente ao domínio do Município de Londrina.

Art. 6º   Todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel correrão às expensas do donatário.

Art. 7º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei e/ou a modificação da finalidade das doações farão o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 1º de outubro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              MARIA JOSÉ BARBOSA
   Prefeito do Município                              Secretário de Governo                  Secretária de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 162/2008
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1022, caderno único, págs. 1 e 2, em 14/10/2008.