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LEI Nº 10.555, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 1-C, quadra 01, subdivisão do Lote 01, da Quadra 01, subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo a doá-la à empresa Novo Mundo Equipamentos para Supermercados Ltda., destinada à transferência e ampliação de uma indústria metalúrgica de equipamentos para supermercados, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1°   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 10.000,00 m², denominada Lote 01 - C, Quadra 01, subdivisão do Lote 01 da Quadra 01, subdivisão do Lote n° 70 da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Norte, confronta com a Avenida 01, no rumo NW 77°20’00” SE,numa extensão de 118,96 metros. Leste confronta com a Rua 02 em desenvolvimento de curva de 16,62 metros e raio de 12,00 metros, no rumo NE 02°00’00” SW, numa extensão de 136,15 metros; Sul, confronta com o Lote 1 – B, no rumo SE 88°00’00” NW, numa extensão de 126,68 metros; Oeste, confronta com parte do Lote n° 6, com Lote n°4, e Lote n° 2, no rumo SW 02°00’00” NE, numa extensão de 169,96 metros atingindo o ponto de partida, onde se deu o início desta transcrição”.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Novo Mundo Equipamentos para Supermercados Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá transferência e instalação de uma indústria metalúrgica, onde são produzidos equipamentos para supermercados tais como gôndolas, check-outs, equipamentos de aço, inox feito sob encomenda (mesas bancadas) e outros equipamentos para retaguarda de supermercados, cozinhas industriais, padarias e açougues, entre outros.

Art. 4°   As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 10.000,00 m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei n.º 5.669/93; e
II – gerar, no mínimo, 106 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n º 5669/93.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 8º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 9.999/2006, que doou a área em questão à empresa POLY PLÁSTICOS EMBALAGENS LTDA.



Londrina, 17 de outubro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                
   Prefeito do Município                               Secretário de Governo                          





Ref.
Projeto de Lei nº 142/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1025, caderno único, págs. 1 e 2, em 23/10/2008.