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LEI Nº 9.999, DE 14 DE JULHO DE 2006
(REVOGADA pelo art. 10 da Lei nº 10.555, de 17 de outubro de 2008)

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 1-C, quadra 01, subdivisão do Lote 01, da Quadra 01, subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo doá-la à empresa Poly Plásticos Embalagens Ltda., destinada à implantação de uma indústria de plásticos e embalagens, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003 e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 10.000,00 m² denominada Lote 01-C, Quadra 01, subdivisão do Lote 01 da Quadra 01, subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: ao norte, confronta com a Avenida 01, no rumo NW 77°20’00” SE, numa extensão de 118,96 metros; a leste confronta com a Rua 02 em desenvolvimento de curva de 16,62 metros e raio de 12,00 metros, no rumo NE 02°00’00” SW, numa extensão de 136,15 metros; ao sul, confronta com o Lote 1 – B, no rumo SE 88°00’00” NW, numa extensão de 126,68 metros; a oeste, confronta com parte do Lote n° 6, com o Lote n° 4 e e com o Lote n° 2, no rumo SW 02°00’00” NE, numa extensão de 169,96 metros, atingindo o ponto de partida, onde se deu o início desta transcrição.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a cedê-la em concessão de direito real de uso à empresa Poly Plásticos Embalagens Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei, a concessionária promoverá a transferência e instalação de uma indústria de plásticos e embalagens.

Art. 4º   As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 2.800,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no de 3 meses e concluídas no prazo de 17 meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 5º   Do instrumento de concessão deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 40 novos empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 9.284/2003, a concessionária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Idel.

Art. 8º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 9.474/2004, que doou à empresa Basemetal, Comércio Indústria, Importação e Exportação S.A., a área de terras descrita no Art. 1º desta Lei.



Londrina, 14 de julho de 2006.



NEDSON LUIZ MICHELETI                    ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                 JACKS APARECIDO DIAS
     Prefeito do Município                                 Secretário de Governo                     Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 130/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 768, caderno único, págs. 27 e 28, em 18/7/2006. Errata publicada no Jornal Oficial nº 810, de 19/12/2006, págs. 27 e 28.