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LEI MUNICIPAL Nº 9.474, DE 3 DE MAIO DE 2004
(REVOGADA pelo art. 10 da Lei nº 9.997, de 14 de julho de 2006)
(REVOGADA pelo art. 10 da Lei nº 9.999, de 14 de julho de 2006)

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 01, quadra 01, com 58.848,10m², subdivisão do lote 70 da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo a doá-la à empresa Basemetal Comércio e Indústria, Importação e Exportação S.A., destinada à implantação de uma indústria metalúrgica para atuação no mercado de mobiliário urbano e bancário, nos termos da Lei Municipal 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 01, quadra 01, com 58.848,10m², subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “inicia-se no alinhamento predial da Avenida – 01, ponto comum de divisa com o Lote n° 02 de outra subdivisão; deste ponto segue confrontando com a Avenida – 01, no rumo NW 77°20’00” SE, numa extensão de 118,96 metros, atingindo o ponto de curva; deste ponto segue em desenvolvimento de curva de 16,62 metros e raio de 12,00 metros, até atingir o alinhamento predial da Rua – 02; deste ponto segue nesta confrontação, no rumo NE 02°00’00” SW, numa extensão de 407,90 metros e em desenvolvimento de curva de 11,57 metros e raio de 15,00 metros, até atingir o alinhamento predial da Rua – 01, deste ponto segue nesta confrontação, em desenvolvimento de curva de 11,10 metros e raio de 170,00 metros, em desenvolvimento de curva de 61,07 metros e raio de 65,19 metros, no rumo SE 83°52’40” NW, numa extensão de 24,90 metros, em desenvolvimento de curva de 9,40 metros e raio de 1.000,00 metros, no rumo SE 83°20’21” NW, numa extensão de 26,55 metros, até atingir a divisa com o Lote n° 12; deste ponto segue confrontando com o Lote n° 12, com a Rua Projetada, com o Lote n° 10, com o Lote n° 08, com o Lote n° 06, com o Lote n° 04 e com o Lote n° 02 de outra subdivisão, no rumo SW 02°00’00” NE, numa extensão de 478,43 metros, atingindo o ponto de partida, onde se deu o início desta transcrição”.

Art. 2º   Fica o Executivo , autorizado a doar à empresa Basemetal Comércio e Indústria, Importação e Exportação S.A. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1º desta lei a donatária promoverá a instalação de uma indústria metalúrgica para atuação no mercado de mobiliário urbano e bancário, como cabines bancárias, terminais de atendimento, banco 24 horas, abrigos, bancas de jornais, muppis, relógios, construções industrializadas como lojas de conveniências, estruturas modulares para cobertura, cadeias de fast food, postos de saúde, escolas, centros automotivos e similares.

Art. 4º   As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 10.100,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de três meses, e concluídas no prazo de doze meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – criar, no mínimo, 150 empregos diretos, até a conclusão das obras de implantação da indústria.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho (Art. 3º, inciso II );e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (Art. 3°, inciso III).

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 8º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Art. 3º da Lei Municipal no 5.669/93.

Art.9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10.   O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.106, de 3 de julho de 2003, que autorizou a Codel a assumir o ônus de parte do aluguel de barracão industrial locado pela Basemetal – Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   . . .
Parágrafo único.   Fica vedada a concessão de outros benefícios ou incentivos previstos na Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, à empresa referida no caput deste artigo, exceto a doação de terrenos nos termos da Lei 5.669/93.”

Art. 11.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 3 de maio de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
     Prefeito do Município                       Secretário de Governo                    Diretor Presidente da CODEL





Ref.
Projeto de Lei nº 112/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004 e Emenda Aditiva nº 1/2004

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 561, caderno único, págs. 5 e 6, em 13/5/2004.