Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras denominada Lote 01, quadra 01, com 58.848,10m², subdivisão do Lote
70 da Gleba Lindóia, município de Londrina, dentro das seguintes divisas e
confrontações: “inicia-se no alinhamento predial da Avenida – 01, ponto
comum de divisa com o Lote n° 02 de outra subdivisão; deste ponto segue
confrontando com a Avenida – 01, no rumo NW 77°20’00” SE, numa extensão de
118,96 metros, atingindo o ponto de curva; deste ponto segue em
desenvolvimento de curva de 16,62 metros e raio de 12,00 metros, até
atingir o alinhamento predial da Rua – 02; deste ponto segue nesta
confrontação, no rumo NE 02°00’00” SW, numa extensão de 407,90 metros e em
desenvolvimento de curva de 11,57 metros e raio de 15,00 metros, até
atingir o alinhamento predial da Rua – 01, deste ponto segue nesta
confrontação, em desenvolvimento de curva de 11,10 metros e raio de 170,00
metros, em desenvolvimento de curva de 61,07 metros e raio de 65,19
metros, no rumo SE 83°52’40” NW, numa extensão de 24,90 metros, em
desenvolvimento de curva de 9,40 metros e raio de 1.000,00 metros, no rumo
SE 83°20’21” NW, numa extensão de 26,55 metros, até atingir a divisa com o
Lote n° 12; deste ponto segue confrontando com o Lote n° 12, com a Rua
Projetada, com o Lote n° 10, com o Lote n° 08, com o Lote n° 06, com o
Lote n° 04 e com o Lote n° 02 de outra subdivisão, no rumo SW 02°00’00”
NE, numa extensão de 478,43 metros, atingindo o ponto de partida, onde se
deu o início desta transcrição”.
Art. 2º Fica o Executivo , autorizado a doar à empresa Basemetal Comércio
e Indústria, Importação e Exportação S.A. o imóvel descrito no artigo
anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1º desta lei a donatária promoverá a
instalação de uma indústria metalúrgica para atuação no mercado de
mobiliário urbano e bancário, como cabines bancárias, terminais de
atendimento, banco 24 horas, abrigos, bancas de jornais, muppis, relógios,
construções industrializadas como lojas de conveniências, estruturas
modulares para cobertura, cadeias de
fast food, postos de saúde, escolas,
centros automotivos e similares.
Art. 4º As obras de implantação da indústria, com aproximadamente
10.100,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e
estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de três meses, e concluídas
no prazo de doze meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena
de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias
nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – criar, no mínimo, 150 empregos diretos, até a conclusão das obras de
implantação da indústria.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei Municipal n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de
direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a
donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e
à medicina do trabalho (Art. 3º, inciso II );e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (Art. 3°,
inciso III).
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
Art. 3º da Lei Municipal no 5.669/93.
Art.9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 10. O parágrafo único do artigo 1º da
Lei nº 9.106, de 3 de julho de
2003, que autorizou a Codel a assumir o ônus de parte do aluguel de
barracão industrial locado pela Basemetal – Comércio, Indústria,
Importação e Exportação Ltda, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º . . .
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de outros benefícios ou
incentivos previstos na
Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, à empresa referida no caput deste artigo, exceto a doação de terrenos nos termos da
Lei 5.669/93.”
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 3 de maio de 2004.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA GABRIEL
RIBEIRO DE CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário
de Governo
Diretor Presidente da CODEL
Ref.
Projeto de Lei nº 112/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004 e Emenda Aditiva nº 1/2004
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 561, caderno único, págs. 5 e 6, em 13/5/2004.