Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 20.000,00m² denominada Lote 01-A, Quadra 01, subdivisão do Lote 01 da Quadra 01, subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: ao norte, confronta com a Avenida 01, no rumo NW 77°20’00” SE, numa extensão de 118,96metros; à leste confronta com a Rua 02 em desenvolvimento de curva de 16,62 metros e raio de 12,00 metros, no rumo NE 02°00’00” SW, numa extensão de 136,15 metros; ao sul, confronta com o Lote 1 – B, no rumo SE 88°00’00” NW, numa extensão de 126,68 metros; a oeste, confronta com parte do Lote nº 6, com o Lote nº 4, e com o Lote nº 2, no rumo SW 02°00’00” NE, numa extensão de 169,96 metros, atingindo o ponto de partida, onde se deu o início desta transcrição”.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Prolind Componentes Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no Artigo 1º desta lei a donatária promoverá a transferência e a instalação de uma indústria metalúrgica destinada à fabricação de componentes e sistemas em alumínio extrusado, aço laminado e chapas de aço, em suas mais diversas formas, para os setores automotivo, de bens de capital, de telecomunicações, de eletroeletrônicos, químico, farmacêutico e alimentício, bem como de kits para elevadores e outros produtos.
Art. 4º As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 6.400,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 3 meses e concluídas no de 39 meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Parágrafo único. As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser executadas em duas etapas distintas: a primeira com 4.400m² de construção em 12 meses, e a segunda com 2.000m² de construção em 24 meses, totalizando 6.400m² de construção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 63 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei Municipal nº 9.284/2003, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B da
Lei nº 5.669/93.
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº 5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Artigo 3º da
Lei Municipal nº 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 9.474, de 3 de maio de 2004, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa Basemetal Comércio, Indústria, Importação e Exportação S.A.
Londrina, 14 de julho de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
JACKS APARECIDO DIAS
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 39/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2006
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 768, caderno único, págs. 24 e 25, em 18/7/2006.