Brasão da CML

LEI Nº 9.997, DE 14 DE JULHO DE 2006
(REVOGADA pelo art. 14 da Lei nº 12.063, de 7 de maio de 2014)

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 1-A, quadra 01, subdivisão do Lote 01, da Quadra 01, subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo a doá-la à empresa Prolind Componentes Ltda., destinada à implantação de uma indústria metalúrgica, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal nº 9.284 de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 20.000,00m² denominada Lote 01-A, Quadra 01, subdivisão do Lote 01 da Quadra 01, subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: ao norte, confronta com a Avenida 01, no rumo NW 77°20’00” SE, numa extensão de 118,96metros; à leste confronta com a Rua 02 em desenvolvimento de curva de 16,62 metros e raio de 12,00 metros, no rumo NE 02°00’00” SW, numa extensão de 136,15 metros; ao sul, confronta com o Lote 1 – B, no rumo SE 88°00’00” NW, numa extensão de 126,68 metros; a oeste, confronta com parte do Lote nº 6, com o Lote nº 4, e com o Lote nº 2, no rumo SW 02°00’00” NE, numa extensão de 169,96 metros, atingindo o ponto de partida, onde se deu o início desta transcrição”.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Prolind Componentes Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º No imóvel descrito no Artigo 1º desta lei a donatária promoverá a transferência e a instalação de uma indústria metalúrgica destinada à fabricação de componentes e sistemas em alumínio extrusado, aço laminado e chapas de aço, em suas mais diversas formas, para os setores automotivo, de bens de capital, de telecomunicações, de eletroeletrônicos, químico, farmacêutico e alimentício, bem como de kits para elevadores e outros produtos.

Art. 4º As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 6.400,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 3 meses e concluídas no de 39 meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Parágrafo único. As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser executadas em duas etapas distintas: a primeira com 4.400m² de construção em 12 meses, e a segunda com 2.000m² de construção em 24 meses, totalizando 6.400m² de construção.

Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 63 empregos diretos.

Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 9.284/2003, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art.9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.474, de 3 de maio de 2004, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa Basemetal Comércio, Indústria, Importação e Exportação S.A.





Londrina, 14 de julho de 2006.





NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              
   Prefeito do Município                      Secretário de Governo                    




JACKS APARECIDO DIAS
Secretário de Gestão Pública


Ref.:
Projeto de Lei nº 39/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do substitutivo nº 2/2006.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 768, Caderno Único, fls. 24 e 25, em 18.7.2006.