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LEI Nº 12.063, DE 7 DE MAIO DE 2014
(REVOGADA pelo art. 17 da Lei nº 13.079, de 29 de junho de 2020)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 20.000,00 m², denominado Lote n° 01-A, da subdivisão do Lote nº 1, resultante da subdivisão do Lote nº 70, da Gleba Lindóia e autoriza o Município a doá-la à empresa PROLIND INDUSTRIAL LTDA., destinada à transferência e expansão de uma indústria de máquinas, equipamentos, aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 20.000,00 m², denominada Lote n° 01-A, da subdivisão do Lote nº 1, resultante da subdivisão do Lote nº 70, da Gleba Lindóia, de propriedade do Município, dentro das seguintes divisas e confrontações: “ao Norte: confronta com a Avenida 01, no rumo NW77º20’00” SE, numa extensão de 118,96 metros; a Leste: confronta com a Rua 02 em desenvolvimento de curva de 16,62 metros e raio de 12,00 metros, no rumo NE 02º00’00” SW, numa extensão de 136,15 metros; ao Sul: confronta com o Lote nº 1/B, no rumo SE 88º00’00” NW, numa extensão de 126,68 metros; a Oeste: confronta com parte do Lote nº 6, com o Lote nº 04 e Lote nº 02, no rumo SW 02º00’00” NE, numa extensão de 169,96 metros”. (Em conformidade com matrícula n° 71.349 do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina).

Art. 2º   Fica o Município autorizado a doar à empresa PROLIND INDUSTRIAL LTDA o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no art. 1° desta lei a DONATÁRIA irá transferir e expandir uma indústria de máquinas, equipamentos, aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios.

Art. 4°   As obras de transferência e expansão da indústria, com 13.340,00 m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 66 (sessenta e seis) meses, contados da data de liberação do loteamento, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   As obras de construção da indústria deverão ser executadas em três etapas: sendo a 1ª etapa com 6.390 m² de construção, com início em 6 (seis) meses e término em 12 (doze) meses; a 2ª etapa com 2.850 m² de construção, com início em 24 (vinte e quatro) meses e conclusão em 42 (quarenta e dois) meses e a 3ª etapa com 4.100 m² de construção, com início em 54 (cinquenta e quatro) meses e conclusão em 66 (sessenta e seis) meses, estando incluído nessas obras as áreas para estacionamento, circulação e pátio.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverá constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – a DONATÁRIA deverá cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
II – a DONATÁRIA deverá criar 4 empregos diretos, totalizando 73 colaboradores.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembrode 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 7º   A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 8º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nos 5.669/1993 e 9.284/2003 será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 9º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/1993.

Art. 10.   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados.

Art. 11.   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta Lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA.

Art. 12.   A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 13.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 9.997, de 14 de julho de 2006.



Londrina, 8 de maio de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 21/2014
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2429, caderno único, págs. 3 a 5, de 12/5/2014.