LEI
Nº 12.063, DE 7 DE MAIO DE 2014
(REVOGADA pelo art. 17 da Lei nº 13.079, de 29 de junho de 2020)
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 20.000,00 m², denominado Lote n° 01-A, da subdivisão do Lote nº 1, resultante da subdivisão do Lote nº 70, da Gleba Lindóia e autoriza o Município a doá-la à empresa PROLIND INDUSTRIAL LTDA., destinada à transferência e expansão de uma indústria de máquinas, equipamentos, aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras contendo 20.000,00 m², denominada Lote n° 01-A, da subdivisão do
Lote nº 1, resultante da subdivisão do Lote nº 70, da Gleba Lindóia, de
propriedade do Município, dentro das seguintes divisas e confrontações:
“ao Norte: confronta com a Avenida 01, no rumo NW77º20’00” SE, numa
extensão de 118,96 metros; a Leste: confronta com a Rua 02 em
desenvolvimento de curva de 16,62 metros e raio de 12,00 metros, no rumo
NE 02º00’00” SW, numa extensão de 136,15 metros; ao Sul: confronta com o
Lote nº 1/B, no rumo SE 88º00’00” NW, numa extensão de 126,68 metros; a
Oeste: confronta com parte do Lote nº 6, com o Lote nº 04 e Lote nº 02,
no rumo SW 02º00’00” NE, numa extensão de 169,96 metros”. (Em
conformidade com matrícula n° 71.349 do 2° Ofício de Registro de Imóveis
da Comarca de Londrina).
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à empresa PROLIND INDUSTRIAL
LTDA o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia
avaliação.
Art. 3º Na área descrita no art. 1° desta lei a DONATÁRIA irá transferir
e expandir uma indústria de máquinas, equipamentos, aparelhos para
transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios.
Art. 4° As obras de transferência e expansão da indústria, com 13.340,00
m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis)
meses e concluídas no prazo de 66 (sessenta e seis) meses, contados da
data de liberação do loteamento, sob pena de reversão do imóvel ao
domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem
direito a qualquer retenção.
Parágrafo único. As obras de construção da indústria deverão ser
executadas em três etapas: sendo a 1ª etapa com 6.390 m² de construção,
com início em 6 (seis) meses e término em 12 (doze) meses; a 2ª etapa
com 2.850 m² de construção, com início em 24 (vinte e quatro) meses e
conclusão em 42 (quarenta e dois) meses e a 3ª etapa com 4.100 m² de
construção, com início em 54 (cinquenta e quatro) meses e conclusão em
66 (sessenta e seis) meses, estando incluído nessas obras as áreas para
estacionamento, circulação e pátio.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverá constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – a DONATÁRIA deverá cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
II – a DONATÁRIA deverá criar 4 empregos diretos, totalizando 73
colaboradores.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembrode 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança
e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso (artigo 3°,
inciso III, da Lei nº 9.284/2003).
Art. 7º A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de
empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B,
inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.
Art. 8º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas
leis nos 5.669/1993 e 9.284/2003 será realizada, periodicamente, pelo
Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art. 9º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/1993.
Art. 10. O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autoriza a
DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao
imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos
decorrentes de financiamentos a ela destinados.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta Lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA.
Art. 12. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e
11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão a expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 9.997, de 14 de julho
de 2006.
Londrina, 8 de maio de 2014.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 21/2014
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2429, caderno único, págs. 3 a 5, de 12/5/2014.