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LEI Nº 10.588, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Autoriza o Executivo a doar à empresa COUROADA COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA. a área de terras denominada Lote da área de terras constituída do lote n.º K-2, situado na Gleba n° 02 da Fazenda Três Bocas a ser destacado dos conjuntos de lotes A, B e C e Sítio Santa Bárbara, neste Município, com área de 363.346,27m², destinada à transferência e expansão de uma indústria de transformação de couro bovino, nos termos da Lei nº 5.669 de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa COUROADA COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA. a área de terras denominada Lote n.º K-2, situado na Gleba n° 02 da Fazenda Três Bocas a ser destacado dos conjuntos de lotes A, B e C e Sítio Santa Bárbara, neste Município, com área de 363.346, 27 m², mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior a DONATÁRIA manterá uma indústria de curtimento de Couros Bovinos, importação e exportação de produtos químicos, couros bovinos, máquinas e equipamentos industriais, representação comercial de produtos químicos e couro bovino, comércio atacadista de couro e prestação de serviços de transporte Rodoviário de cargas, tendo como seu principal produto elaborado o COURO BIOVINO WET BLUE.

Art. 3º   As obras de implantação da indústria deverão ser concluídas no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 263.020,00m² de área a ser construída, serão assim distribuídas: 1.800,00m² de construção para área de transportes; 3.400,00m² para área WET BLUE; 12.640,00m² para área de couro semi acabado; 750,00m² de área de graxaria; 6.300,00m² para área administrativa (balança, escritório, almoxarifado, departamento pessoal, vestiários e oficina); 65.000,00m² área de estacionamento; 92.000,00m² área de pátio; 72.300,00m² área de tratamento de efluentes; e 8.830,00m² para área de Ribeira.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – criar, no mínimo, 400 empregos diretos.

Art. 5º   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como, todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 6º   Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n° 5669/93, a hipoteca em favor da instituição financeira para obtenção de financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 7º   A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira, relativamente a pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 8º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3o, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3o, inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 9º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 10.   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

 Art.11.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.12.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 6º a 14 da Lei nº 10.214, de 3 de maio de 2007.



Londrina, 4 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             
   Prefeito do Município                               Secretário de Governo                   





Ref.
Projeto de Lei nº 244/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1039, caderno único, pág. 7, em 9/12/2008.