Art. 1º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa COUROADA COMERCIAL E
REPRESENTAÇÕES LTDA. a área de terras denominada Lote n.º K-2, situado na
Gleba n° 02 da Fazenda Três Bocas a ser destacado dos conjuntos de lotes
A, B e C e Sítio Santa Bárbara, neste Município, com área de 363.346, 27
m², mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a DONATÁRIA manterá uma
indústria de curtimento de Couros Bovinos, importação e exportação de
produtos químicos, couros bovinos, máquinas e equipamentos industriais,
representação comercial de produtos químicos e couro bovino, comércio
atacadista de couro e prestação de serviços de transporte Rodoviário de
cargas, tendo como seu principal produto elaborado o COURO BIOVINO WET
BLUE.
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser concluídas no
prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta lei, sob
pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as
benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo
único. As obras de implantação da indústria, com aproximadamente
263.020,00m² de área a ser construída, serão assim distribuídas:
1.800,00m² de construção para área de transportes; 3.400,00m² para área
WET BLUE; 12.640,00m² para área de couro semi acabado; 750,00m² de área de
graxaria; 6.300,00m² para área administrativa (balança, escritório,
almoxarifado, departamento pessoal, vestiários e oficina); 65.000,00m²
área de estacionamento; 92.000,00m² área de pátio; 72.300,00m² área de
tratamento de efluentes; e 8.830,00m² para área de Ribeira.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – criar, no mínimo, 400 empregos diretos.
Art. 5º O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autoriza a
donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como, todos
os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da
unidade industrial.
Art. 6º Não se compreende na restrição prevista no
art. 29 da Lei n°
5669/93, a hipoteca em favor da instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 7º A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira, relativamente a
pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade
industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 8º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3o, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3o,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a
destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade,
nos termos do
artigo 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de
Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 10. A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art.11. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que
alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os
artigos 6º a 14 da Lei nº 10.214,
de 3 de maio de 2007.
Londrina, 4 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 244/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1039, caderno
único, pág. 7, em 9/12/2008.