LEI
Nº 10.616, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 10.744, de 24 de agosto de 2009)
(REVOGADA pelo art. 6º da Lei nº 10.746, de 24 de agosto de 2009)
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área
de terras denominada Praça 16 de Dezembro (P.M.L.), Remanescente,
com 16.368,21 m2, situada no loteamento Jardim Alto da Boa Vista
I, de propriedade atribuída ao Município de Londrina, e autoriza
sua doação ao Governo do Estado do Paraná.
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A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras denominada Praça 16 de Dezembro (P.M.L.), Remanescente, com 16.368,21 m2, situada no loteamento Jardim Alto da Boa Vista I, de domínio do Município de
Londrina conforme matrícula nº 67.402 do Cartório de Registro de Imóveis do
1º Ofício, dentro das seguintes divisas e confrontações: - A NORTE:
Confrontando com a Rua Alba Bertoleti Clivati no rumo NE 89º 38’ 06” SW com
78,05m; A LESTE: Confrontando com o lote A no rumo NE 00º 22’ 47” SW com
60,08m; A NORTE: Confrontando com o lote A no rumo NW 89º 36’ 17” SE com
100,28m; A OESTE: Confrontando com o lote A no rumo SW 00º 21’ 54” NE com
60,13m; A NORTE: Confrontando com a Rua Alba Bertoleti Clivati no rumo NE
89º 38’ 06” SW com 76,774m e segue ainda em desenvolvimento de curva de
9,45m e raio de 6,05m; A LESTE: Confrontando com a Rua Salim Sahão no rumo
NE 00º 05’ 27”SW com 42,807m; A SUDESTE: Confrontando com a Rua Marinósio
Trigueiros Filho em desenvolvimento de curva de 10,31m e raio de 8,03m e no
rumo NE 73º 35’ 17” SW com 105,139m; e segue ainda em desenvolvimento de
curva de 71,347m e raio de 234,134m; A SUL: Confrontando com a Rua Marinósio
Trigueiros Filho no rumo SE 88º 57’ 08” NW com 85,50m e segue ainda em
desenvolvimento de curva de 9,42m e raio de 6,00m; A OESTE: Confrontando com
a Rua Lindalva Bassetto no rumo SW 01º 02’ 52” NE com 80,348m e segue ainda
em desenvolvimento de curva de 9,51 m e raio de 6,15m.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar, mediante prévia avaliação, ao
Governo do Paraná, o imóvel desafetado no artigo anterior, para a construção
do Centro Estadual de Educação Técnica.
Art. 3º A escritura pública de doação deverá conter cláusula prevendo que,
na hipótese de municipalização do Ensino Médio dessa unidade de ensino
estadual, o imóvel e as benfeitorias nele introduzidas reverterão
automaticamente ao domínio do Município.
Art. 4º Todas as despesas decorrentes da escrituração dos imóveis correrão
às expensas da donatária.
Art. 5º A falta de cumprimento do disposto nesta Lei e/ou a modificação da
finalidade da doação fará com que o imóvel seja revertido automaticamente e
de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e
instalações nele introduzidas, as quais, como partes daquele, não darão
direito a quaisquer indenizações ou compensações.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 22 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA MARIA JOSÉ BARBOSA
Prefeito
do
Município
Secretário de
Governo
Secretária de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 266/2008
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1046, caderno único, págs. 5 e 6, em 24/12/2008.