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LEI Nº 10.616, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 10.744, de 24 de agosto de 2009)
(REVOGADA pelo art. 6º da Lei nº 10.746, de 24 de agosto de 2009)


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras denominada Praça 16 de Dezembro (P.M.L.), Remanescente, com 16.368,21 m2, situada no loteamento Jardim Alto da Boa Vista I, de propriedade atribuída ao Município de Londrina, e autoriza sua doação ao Governo do Estado do Paraná.


A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras denominada Praça 16 de Dezembro (P.M.L.), Remanescente, com 16.368,21 m2, situada no loteamento Jardim Alto da Boa Vista I, de domínio do Município de Londrina conforme matrícula nº 67.402 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, dentro das seguintes divisas e confrontações: - A NORTE: Confrontando com a Rua Alba Bertoleti Clivati no rumo NE 89º 38’ 06” SW com 78,05m; A LESTE: Confrontando com o lote A no rumo NE 00º 22’ 47” SW com 60,08m; A NORTE: Confrontando com o lote A no rumo NW 89º 36’ 17” SE com 100,28m; A OESTE: Confrontando com o lote A no rumo SW 00º 21’ 54” NE com 60,13m; A NORTE: Confrontando com a Rua Alba Bertoleti Clivati no rumo NE 89º 38’ 06” SW com 76,774m e segue ainda em desenvolvimento de curva de 9,45m e raio de 6,05m; A LESTE: Confrontando com a Rua Salim Sahão no rumo NE 00º 05’ 27”SW com 42,807m; A SUDESTE: Confrontando com a Rua Marinósio Trigueiros Filho em desenvolvimento de curva de 10,31m e raio de 8,03m e no rumo NE 73º 35’ 17” SW com 105,139m; e segue ainda em desenvolvimento de curva de 71,347m e raio de 234,134m; A SUL: Confrontando com a Rua Marinósio Trigueiros Filho no rumo SE 88º 57’ 08” NW com 85,50m e segue ainda em desenvolvimento de curva de 9,42m e raio de 6,00m; A OESTE: Confrontando com a Rua Lindalva Bassetto no rumo SW 01º 02’ 52” NE com 80,348m e segue ainda em desenvolvimento de curva de 9,51 m e raio de 6,15m.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar, mediante prévia avaliação, ao Governo do Paraná, o imóvel desafetado no artigo anterior, para a construção do Centro Estadual de Educação Técnica.

Art. 3º   A escritura pública de doação deverá conter cláusula prevendo que, na hipótese de municipalização do Ensino Médio dessa unidade de ensino estadual, o imóvel e as benfeitorias nele introduzidas reverterão automaticamente ao domínio do Município.

Art. 4º   Todas as despesas decorrentes da escrituração dos imóveis correrão às expensas da donatária.

Art. 5º   A falta de cumprimento do disposto nesta Lei e/ou a modificação da finalidade da doação fará com que o imóvel seja revertido automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, as quais, como partes daquele, não darão direito a quaisquer indenizações ou compensações.

Art. 6º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              MARIA JOSÉ BARBOSA
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo                  Secretária de Gestão Pública        





Ref.
Projeto de Lei nº 266/2008
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1046, caderno único, págs. 5 e 6, em 24/12/2008.