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LEI Nº 10.746, DE 27 DE AGOSTO DE 2009


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras denominada Lote C-1, com área de 12.000,00m², localizada no Jardim Catuaí, de propriedade do Município, e autoriza doá-la ao GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de formato irregular denominada C-1, com 12.000,00m², situada no Jardim Catuaí, da Gleba Primavera, de domínio do Município, conforme registro nº 2/33.137, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, desta Comarca, dentro das seguintes divisas e confrontações: “ao NORTE, confronta com o lote “C” (Rem) no rumo: W_E com 150,10m, a OESTE, confronta com o prolongamento da Pista Leste Av. Guilhermina Lahamman com 74,00m, e segue-se ainda em desenvolvimento de curva a esquerda de 9,42m e raio de 6,00m; ao SUL, confronta com a Rua Lino Sachetin no rumo W_E com 144,10m; a LESTE, confronta com o lote “C”(Rem) com 80,00m.” (Descrição de acordo com o Memorial Descritivo nº 020/2009 da S.M.O.P).

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar, mediante prévia avaliação, ao Governo do Estado do Paraná, o imóvel desafetado no art. 1º desta lei, para construção de uma unidade escolar, onde deverá funcionar o Centro Estadual de Educação Técnica.

Art. 3º   A escritura pública de doação deverá conter cláusula prevendo que, na hipótese de municipalização do ensino fundamental dessa unidade de ensino estadual, o imóvel e as benfeitorias nele introduzidas reverterão automaticamente ao domínio do Município. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 10.808, de 2 de dezembro do 2009).

Art. 4º   Todas as despesas decorrentes da escrituração do imóvel correrão às expensas da donatária, inclusive o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Art. 5º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei e/ou a modificação da finalidade da doação farão o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 10.808, de 2 de dezembro do 2009).

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.616, de 22 de dezembro de 2008.



Londrina, 27 de agosto de 2009.



HOMERO BARBOSA NETO                  JOSÉ DO CARMO GARCIA                 KENTARO TAKAHARA
      Prefeito do Município                          Secretário de Governo               Secretário de Gestão Pública
                                                 




Ref.
Projeto de Lei nº 230/2009
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1128, caderno único, pág. 2, em 27/8/2009.