Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terrasconstituída do Lote n.ºs 06, com 1.800,00 m², da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizado,
após conclusão dos procedimentos administrativos necessários, a doar à
empresa Indústria e Comércio de Madeiras Britoni Ltda., mediante prévia
avaliação, a área referida no artigo anterior.
Art. 3º No imóvel descrito no art. 1º desta lei a donatária promoverá a
ampliação de uma indústria de madeiras, com fabricação de madeiras laminadas
e chapas de madeiras compensadas, prensadas ou aglomeradas, de forros e de
batentes de madeira e palets.
Art. 4º As obras de ampliação da indústria com 400,00 m² deverão ser
iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de 12 (doze)
meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei n° 5669/93; e
II – gerar 10 empregos diretos.
Art. 6º O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autoriza a
donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os
títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da unidade
industrial.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 7º Não se compreende na restrição prevista no
art. 29 da Lei n°
5669/93, a hipoteca em favor da instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 8º A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira, relativamente a
pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade
industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 9º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284/2003 a donatária
deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à
segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II –
comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência,
em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°, inciso III).
Parágrafo único. A DONATÁRIA deverá ainda comprovar a destinação de empregos
para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo 41-B da Lei
n° 5669/93.
Art. 10. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas
Leis
n.ºs 5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo do Instituto
de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 11. A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 12. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito
do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 224/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e Emenda Aditiva nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1048, caderno único, págs. 2 e 3, em 30/12/2008.