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LEI Nº 10.645, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 12 da Lei nº 11.436 de 19 de dezembro de 2011)


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras constituída do lote n.º 14, contendo 2.129,87m² da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL a doá-la à empresa FUEL TECHCNN EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO DE BOMBAS LTDA, com fundamento no parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 5.669, de 28 de dezembro de 1.993, introduzido pela Lei n° 9.325, de 30 de dezembro de 2.003, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial área de terras constituída do Lote n.º 14, contendo 2.129,87m², da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizado, após conclusão dos procedimentos administrativos necessários, a doar à empresa FUEL TECHCNN - Equipamentos e Manutenção de Bombas Ltda. a área referida no artigo anterior, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1º a donatária promoverá a transferência e expansão de sua filial, no segmento de manutenção de bombas medidoras e instalação de equipamentos (bombas, tanques e assessórios).

Art. 4º   As obras de implantação da indústria com 1.000,00 m² deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei n° 5669/93; e
II – gerar 30 empregos diretos.

Art. 6º   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da empresa.
Parágrafo único.   VETADO

Art. 7º   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n° 5669/93 a hipoteca em favor da instituição financeira para obtenção de financiamento para construção da empresa.

Art. 8º   A outorgada donatária obriga-se apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira, relativamente a pagamentos das parcelas do financiamento para construção da empresa, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL;

Art. 9º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003 a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II );
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°, inciso III);
Parágrafo único.   A donatária, deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n° 5.669/93.

Art. 10.   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 11.   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 12.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 13.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo                    





Ref.
Projeto de Lei nº 231/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e Emenda Aditiva nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1048, caderno único, págs. 5 e 6, em 30/12/2008.