Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial área de terras
constituída do Lote n.º 14, contendo 2.129,87m², da Quadra I, do CILO VI,
Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o
lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizado,
após conclusão dos procedimentos administrativos necessários, a doar à
empresa FUEL TECHCNN - Equipamentos e Manutenção de Bombas Ltda. a área
referida no artigo anterior, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1º a donatária promoverá a
transferência e expansão de sua filial, no segmento de manutenção de bombas
medidoras e instalação de equipamentos (bombas, tanques e assessórios).
Art. 4º As obras de implantação da indústria com 1.000,00 m² deverão ser
iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei n° 5669/93; e
II – gerar 30 empregos diretos.
Art. 6º O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autoriza a
donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os
títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da empresa.
Parágrafo único. VETADO
Art. 7º Não se compreende na restrição prevista no
artigo 29 da Lei n°
5669/93 a hipoteca em favor da instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da empresa.
Art. 8º A outorgada donatária obriga-se apresentar documentos que comprovem
a adimplência junto à instituição financeira, relativamente a pagamentos das
parcelas do financiamento para construção da empresa, sempre que solicitado
pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL;
Art. 9º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284/2003 a donatária
deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II );
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°,
inciso III);
Parágrafo único. A donatária, deverá ainda comprovar a
destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos
do
artigo 41-B, da Lei n° 5.669/93.
Art. 10. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo do Instituto de
Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 11. A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 12. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 231/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e Emenda Aditiva nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1048, caderno único, págs. 5 e 6, em 30/12/2008.