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LEI Nº 11.436, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras constituída do lote nº 14, contendo 2.129,87 m² da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL - a doá-la, à empresa W.M. URSI ENGENHARIA, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autorizado a doar à empresa W.M. URSI ENGENHARIA, nome fantasia Troncos Angus e Balanças Buffalo, a áreas de terras constituída do Lote nº 14 contendo 2.129,87 m² da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a transferência e expansão da atividade na Industrialização e comercialização de balanças e troncos para gado, (balança eletrônica de 2000 kg com gaiola brete, balança mecânica de 1500 kg com gaiola tipo brete, Balança mecânica de 1500 kg com gaiola retangular, balança eletrônica de 2000 kg com gaiola retangular, tronco de contenção modelo casqueador, tronco de contenção modelo miolo G1, tronco de contenção modelo GC2, tronco de contenção modelo GS3, tronco de contenção modelo americano GS2, balança tronco mecânica de 1500 kg modelo simple G1, balança mecânica de 1500 kg com tronco de contenção miolo G1, balança mecânica de 1500 kg com tronco de contenção modelo GC2, balança eletrônica de 2000 kg com tronco de contenção modelo miolo G1, balança eletrônica de 2000 kg com tronco de contenção modelo GC2 e balança tronco eletrônica modelo tradicional GS3).

Art. 3º   As obras de implantação da indústria com 1.000,00 m² deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 42 (quarenta e dois) meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   As obras de implantação da indústria, deverão ser executadas em duas etapas, sendo a 1ª etapa com 500,00m², com início em 6 (seis) meses e término em 18 (dezoito) meses, e a 2ª etapa com 500,00m², com início em 24 (vinte e quatro) meses e término em 42 (quarenta e dois) meses, além das áreas de pátio e estacionamento.

Art. 4º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
II – criar 4 (quatro) empregos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (art. 3º, II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em Lei, quando for o caso (art. 3º, III);
Parágrafo único.   A donatária, deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n° 5.669/93.

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei e nas leis nºs. 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina.

Art. 7º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 8º   O Município de Londrina autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 9º   Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 10.   A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 11.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 12.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.645, de 29 de dezembro de 2008, que autorizou a doação do Lote 14, quadra 01, Parque Industrial Germano Balan, Cilo VI, à empresa FUEL TECHNN LTDA.



Londrina, 19 de dezembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO           MARCO ANTÔNIO CITO               
     Prefeito do Município                 Secretário de Governo 





Ref.
Projeto de Lei nº 230/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 1745, caderno único, págs. 1 e 2, em 22/12/2011.