Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina
– CODEL, autorizado a doar à empresa W.M. URSI ENGENHARIA, nome fantasia
Troncos Angus e Balanças Buffalo, a áreas de terras constituída do Lote nº
14 contendo 2.129,87 m² da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano
Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba
Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
transferência e expansão da atividade na Industrialização e
comercialização de balanças e troncos para gado, (balança eletrônica de
2000 kg com gaiola brete, balança mecânica de 1500 kg com gaiola tipo
brete, Balança mecânica de 1500 kg com gaiola retangular, balança
eletrônica de 2000 kg com gaiola retangular, tronco de contenção modelo
casqueador, tronco de contenção modelo miolo G1, tronco de contenção
modelo GC2, tronco de contenção modelo GS3, tronco de contenção modelo
americano GS2, balança tronco mecânica de 1500 kg modelo simple G1,
balança mecânica de 1500 kg com tronco de contenção miolo G1, balança
mecânica de 1500 kg com tronco de contenção modelo GC2, balança eletrônica
de 2000 kg com tronco de contenção modelo miolo G1, balança eletrônica de
2000 kg com tronco de contenção modelo GC2 e balança tronco eletrônica
modelo tradicional GS3).
Art. 3º As obras de implantação da indústria com 1.000,00 m² deverão ser
iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 42 (quarenta
e dois) meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina
– CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer retenção.
Parágrafo único. As obras de implantação da indústria, deverão ser
executadas em duas etapas, sendo a 1ª etapa com 500,00m², com início em 6
(seis) meses e término em 18 (dezoito) meses, e a 2ª etapa com 500,00m²,
com início em 24 (vinte e quatro) meses e término em 42 (quarenta e dois)
meses, além das áreas de pátio e estacionamento.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de
Londrina; e
II – criar 4 (quatro) empregos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de
2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança
e à medicina do trabalho (art. 3º, II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em Lei, quando for o caso (art. 3º, III);
Parágrafo único. A donatária, deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo
41-B, da Lei n° 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei
e nas leis nºs.
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 8º O Município de Londrina autoriza a donatária a gravar junto ao
registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos
decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 9º Não se compreende na restrição prevista no
art. 29 da Lei n°
5.669/1993 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 10. A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade
industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 11. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 10.645, de 29 de dezembro de 2008, que autorizou a doação do Lote 14, quadra 01, Parque Industrial Germano Balan, Cilo VI, à empresa FUEL TECHNN LTDA.
Londrina, 19 de dezembro de 2011.
HOMERO BARBOSA NETO
MARCO ANTÔNIO CITO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 230/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1745, caderno único, págs. 1 e 2, em 22/12/2011.