Art. 1º Ficam definidos os parâmetros do quadro XVIII – Zona Especial Quatro (ZE-4) do Anexo 2 da
Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, para os Lotes nº 25 e 26, localizados na Gleba Palhano, da sede do Município, conforme segue:
I – Parâmetros Construtivos:
a) densidade demográfica: baixa (até 100hab/ha);
b) taxa de ocupação: 20%;
c) coeficiente de aproveitamento: 1,5;
d) recuo frontal: 5,00 m;
e) recuo lateral e de fundos: devem ser calculados de acordo com os artigos
43 e 44; para os pavimentos acima de 7,5 metros, a contar do nível do
passeio junto às divisas laterais (da Lei 7485198);
f) frente mínima: 40,00
m, devendo os lotes de esquina ter no mínimo 40,00m;
g) lote mínimo: 10.000,00 m2.
II – Usos Permitidos:
a) residencial; apoio residencial;
b) havendo uso residencial com mais de duas habitações, exige-se área de
lazer, calculada de acordo com o artigo 56 da Lei 7485/98.
c) artigo 43 da Lei 7485/98: As edificações com mais de dois pavimentos ou
que tenham mais de 7,50 metros, como previsto nos artigos 15, 16,22 e 24 da
Lei 7485/98, e 9 metros, conforme os artigos 19, 20, 21, e 23 da mesma lei,
deverão, acima das alturas referidas, obedecerem à seguinte fórmula para o
cálculo dos recuos:
R = (H/15) +1,2 m
onde: R = recuo lateral mínimo em metros; H = altura do
edifício em metros;
Parágrafo único. O recuo lateral mínimo exigido é de 2,5 metros.
d) Art. 44 da
Lei 7485/98: As edificações com mais de dois pavimentos ou que
tenham mais de 7,50 metros, ou mais de 9,00 metros, de acordo com os artigos
15, 16, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da
Lei 7485/98, deverão, acima das alturas
referidas, obedecerem ao recuo de fundo mínimo de 2,50 metros, sendo que os
pavimentos em que as taxas de ocupação máximas exigidas são de 50% deverão
ser obedecidos à seguinte fórmula para cálculo do recuo de fundos:
F = (H/15) +4,4 m H = altura do edifício em metros
onde F= recuo de fundo
mínimo em metros;
e) Número máximo de pavimentos: 20;
f) o recuo de fundo mínimo exigido e de 6,00 metros;
Parágrafo único. Permite-se o escalonamento dos recuos da edificação.
g) o recuo lateral mínimo exigido é de 2,5 metros.
§ 1º Para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento (taxa de
ocupação), propõe-se que a área a ser considerada deverá ser a área do
terreno menos a área de preservação permanente e as áreas públicas.
§ 2º Nas áreas passíveis de ocupação propõe-se a possibilidade de
verticalização, utilizando-se os parâmetros definidos no art. 5º (incisos I,
II, IV e V) e artigos 43, 44, 56, 59, 60, 61 e 62 da
Lei 7485/98.
§ 3º No que se refere à quantidade de vagas para automóveis, deverá ser
atendido o anexo 3 da Lei 7485/98.
§ 4º Propõe-se que a área passível de ocupação seja determinada a partir dos
120 metros a contar da borda da margem das águas e das minas existentes ao
longo do Córrego das Águas do Pinhal e 60 metros a contar da borda da
vegetação existente (mata) junto ao Ribeirão Cafezal.
§ 5º Será de responsabilidade do Empreendedor/Proprietário ou Sociedade
devidamente constituída a recuperação da área de preservação permanente e
sua manutenção e conservação por meio de concessão de uso, por se tratar de
área confinada por acidente geográfico e por não existir interesse por parte
do IPPUL em abertura de ruas marginais ao Fundo de Vale nesta região em
consideração à malha viária projetada para a região e a preservação do meio
ambiente.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA JOÃO
BAPTISTA BORTOLOTTI
Prefeito
do
Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente do
IPPUL
Ref.
Projeto de Lei nº 261/2008
Autoria: Roberto Yoshimitsu Kanashiro e Lourival Germano
Aprovado com a Emenda Modificativa 1 e Aditiva nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1048, caderno único, págs. 10 e 11, em 30/12/2008.