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LEI Nº 10.660, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote "1-B", subdivisão do Lote 1-A, destacado do Lote 1, subdivisão do Lote 271, da Fazenda Palhano, no Ribeirão Esperança, contendo 48.400,00m² e autoriza o Executivo a doá-la ao INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA, destinada à implantação do Campus na área de Ciências Agrárias, com fundamento no parágrafo único do artigo 1° da lei Municipal n.º 5.669 de 28 de dezembro de 1993, introduzido pela Lei Municipal n° 9.325, de 30 de dezembro de 2.003, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município.e dá outras providências.


A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras denominada Lote "1-B", subdivisão do Lote 1-A, destacado do Lote 1, subdivisão do Lote 271, da Fazenda Palhano, no Ribeirão Esperança, contendo 48.400,00m², havida em maior porção, através de escritura pública de reversão por desistência, lavrada às fls. nºs 110v-111v, do Livro nº 199-N, do 3º Tabelionato de Notas de Londrina, pendente de registro, assim descrita: "Área de terras de formato irregular, contendo 48.400,00m², com as seguintes divisas e confrontações: ao Norte com a Rua "A" (caminho vicinal) no rumo SW 87º40'02" NE com 342,413m; a Sudeste com a faixa de domínio da Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, em desenvolvimento de curva de 14,33m e raio de 6,00m, no rumo NE 44º28'43" SW, com 164,02m, em desenvolvimento de curva de 155,72m e raio de 264,887m e, ainda, no rumo NE 78º09'38" SW, com 90,643m; a Oeste com o Lote 1-A (remanescente) no rumo SE 02º19'58" NW, com 205,71m". (MEMORIAL nº 174/89-SUOV)

Art. 2º   Fica o Executivo, autorizado a doar ao Instituto Filadélfia de Londrina o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária implantará o Campus na área de Ciências Agrárias.

Art. 4º   As obras de implantação do campus da universidade, com 13.590,00 m², deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 51 (cinqüenta e um) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio ao Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Páragrafo Único.   Asobras a que alude o caput deste artigo deverão ser executadas em 04 (quatro) etapas construtivas de 3.397,50 m² cada, sendo a 1° etapa com período de 9 (nove) meses, a 2° etapa com 12 meses, 3°etapa 12 meses e 4° etapa 12 meses.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal n.º 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
II – a donatária deverá criar, no mínimo, 200 empregos diretos.
III. VETADO.
Parágrafo único. VETADO

III – a donatária deverá restituir em até dez anos, na forma de bolsas de estudo a estudantes carentes, o valor de avaliação do imóvel doado, atualizado monetariamente por índices oficiais.(dispositivo com promulgação oriunda de rejeição de veto parcial).
Parágrafo único.   A concessão dessas bolsas de estudos é devida como contrapartida em razão do imóvel recebido em doação e aprovado pela Câmara Municipal de Londrina, devendo essa condição constar dos formulários e impressos próprios de concessão de bolsas de estudos do Instituto Filadélfia de Londrina. (dispositivo com promulgação oriunda de rejeição de veto parcial).
IV. VETADO.
IV. a donatária deverá manter no imóvel doado, o MEPROVI – Ministério Evangélico Pró-Vida com infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de seu trabalho social e assistencial, devendo haver uma convivência harmônica e pacífica entre a donatária e o MEPROVI.(dispositivo com promulgação oriunda de rejeição de veto parcial).

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à Medicina do Trabalho; (artigo 3°, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária, deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n° 5669/93.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei n.º 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 8º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º, da Lei Municipal n.º 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.10.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4.435, de 7 de maio de1990 e a Lei n° 4.978, de 24 de abril de 1992.



Londrina, 29 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             
       Prefeito do Município                   Secretário de Governo                    





Ref.
Projeto de Lei nº 214/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Aditivas nº 2 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1048, caderno único, págs. 14 e 15.



LEI Nº 10.660 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote "1-B", subdivisão do Lote 1-A, destacado do Lote 1, subdivisão do Lote 271, da Fazenda Palhano, no Ribeirão Esperança, contendo 48.400,00m² e autoriza o Executivo a doá-la ao INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA, destinada à implantação do Campus na área de Ciências Agrárias, com fundamento no parágrafo único do artigo 1° da lei Municipal n.º 5.669 de 28 de dezembro de 1993, introduzido pela Lei Municipal n° 9.325, de 30 de dezembro de 2.003, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município.e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O SEGUINTE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 10.660, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008:

“Art. 5º   . . .
. . .
III – a donatária deverá restituir em até dez anos, na forma de bolsas de estudo a estudantes carentes, o valor de avaliação do imóvel doado, atualizado monetariamente por índices oficiais.
Parágrafo único.   A concessão dessas bolsas de estudos é devida como contrapartida em razão do imóvel recebido em doação e aprovado pela Câmara Municipal de Londrina, devendo essa condição constar dos formulários e impressos próprios de concessão de bolsas de estudos do Instituto Filadélfia de Londrina.
IV – a donatária deverá manter no imóvel doado, o MEPROVI – Ministério Evangélico Pró-Vida com infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de seu trabalho social e assistencial, devendo haver uma convivência harmônica e pacífica entre a donatária e o MEPROVI.”
. . .”



Sala das sessões, 4 de março de 2009.



JAIRO TAMURA
    Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 214/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Aditiva nºs 2 e 3

Promulgação oriunda de rejeição de veto parcial.

Parte promulgada publicada no Jornal Oficial nº 1070, de 10/3/2009, págs. 11 e 12.