Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras denominada Lote "1-B", subdivisão do Lote 1-A, destacado do Lote 1, subdivisão do Lote 271, da Fazenda Palhano, no Ribeirão Esperança, contendo 48.400,00m², havida em maior porção, através de escritura pública de
reversão por desistência, lavrada às fls. nºs 110v-111v, do Livro nº 199-N,
do 3º Tabelionato de Notas de Londrina, pendente de registro, assim
descrita: "Área de terras de formato irregular, contendo 48.400,00m², com as
seguintes divisas e confrontações: ao Norte com a Rua "A" (caminho vicinal)
no rumo SW 87º40'02" NE com 342,413m; a Sudeste com a faixa de domínio da
Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, em desenvolvimento de curva de 14,33m e
raio de 6,00m, no rumo NE 44º28'43" SW, com 164,02m, em desenvolvimento de
curva de 155,72m e raio de 264,887m e, ainda, no rumo NE 78º09'38" SW, com
90,643m; a Oeste com o Lote 1-A (remanescente) no rumo SE 02º19'58" NW, com
205,71m". (MEMORIAL nº 174/89-SUOV)
Art. 2º Fica o Executivo, autorizado a doar ao Instituto Filadélfia de
Londrina o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia
avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária implantará o
Campus na área de Ciências Agrárias.
Art. 4º As obras de implantação do campus da universidade, com 13.590,00 m²,
deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 51
(cinqüenta e um) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena
de reversão do imóvel ao domínio ao Município, com todas as benfeitorias
nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Páragrafo Único. Asobras a que alude o caput deste artigo deverão ser executadas em 04 (quatro) etapas construtivas de 3.397,50 m² cada, sendo a 1° etapa com período de 9 (nove) meses, a 2° etapa com 12 meses, 3°etapa 12 meses e 4° etapa 12 meses.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que:
I – a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal n.º
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina; e
II – a donatária deverá criar, no mínimo, 200 empregos diretos.
III. VETADO.
Parágrafo único. VETADO
III – a donatária deverá restituir em até dez anos, na forma de bolsas de
estudo a estudantes carentes, o valor de avaliação do imóvel doado,
atualizado monetariamente por índices oficiais.
(dispositivo com promulgação oriunda de rejeição de veto parcial).
Parágrafo único. A concessão dessas bolsas de estudos é devida como
contrapartida em razão do imóvel recebido em doação e aprovado pela Câmara
Municipal de Londrina, devendo essa condição constar dos formulários e
impressos próprios de concessão de bolsas de estudos do Instituto Filadélfia
de Londrina.
(dispositivo com promulgação oriunda de rejeição de veto parcial).
IV. VETADO.
IV. a donatária deverá manter no imóvel doado, o MEPROVI – Ministério
Evangélico Pró-Vida com infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de
seu trabalho social e assistencial, devendo haver uma convivência harmônica
e pacífica entre a donatária e o MEPROVI.
(dispositivo com promulgação oriunda de rejeição de veto parcial).
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei Municipal n° 9.284, de 18 de
dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
Medicina do Trabalho; (artigo 3°, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária, deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo
41-B, da Lei n° 5669/93.
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei n.º
5.669/93 e
9.284/2003, será realizada periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º, da
Lei Municipal n.º 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei n° 4.435, de 7 de maio de1990 e a
Lei n° 4.978, de 24 de abril de 1992.
Londrina, 29 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito
do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 214/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Aditivas nº 2 e 3
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1048, caderno único, págs. 14 e 15.
LEI
Nº 10.660 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
|
Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a
área de terras denominada Lote "1-B", subdivisão do Lote 1-A,
destacado do Lote 1, subdivisão do Lote 271, da Fazenda Palhano,
no Ribeirão Esperança, contendo 48.400,00m² e autoriza o Executivo
a doá-la ao INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA, destinada à
implantação do Campus na área de Ciências Agrárias, com fundamento
no parágrafo único do artigo 1° da lei Municipal n.º 5.669 de 28
de dezembro de 1993, introduzido pela Lei Municipal n° 9.325, de
30 de dezembro de 2.003, que dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento Industrial do Município e ainda de acordo com as
diretrizes da Lei Municipal n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003,
que estabelece normas para doações, concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município.e dá outras
providências.
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, O SEGUINTE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 10.660, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2008:
“Art. 5º . . .
. . .
III – a donatária deverá restituir em até dez anos, na forma de bolsas de
estudo a estudantes carentes, o valor de avaliação do imóvel doado,
atualizado monetariamente por índices oficiais.
Parágrafo único. A concessão dessas bolsas de estudos é devida como
contrapartida em razão do imóvel recebido em doação e aprovado pela Câmara
Municipal de Londrina, devendo essa condição constar dos formulários e
impressos próprios de concessão de bolsas de estudos do Instituto Filadélfia
de Londrina.
IV – a donatária deverá manter no imóvel doado, o MEPROVI – Ministério
Evangélico Pró-Vida com infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de
seu trabalho social e assistencial, devendo haver uma convivência harmônica
e pacífica entre a donatária e o MEPROVI.”
. . .”
Sala das sessões, 4 de março de 2009.
JAIRO TAMURA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 214/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Aditiva nºs 2 e 3
Promulgação oriunda de rejeição de veto parcial.
Parte promulgada
publicada no Jornal Oficial nº 1070, de 10/3/2009, págs. 11 e 12.