Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas que plantarem
mudas de árvores em cumprimento ao inciso V do
artigo 45 da Lei nº 7.483, de 20 de julho de 1998, ficam autorizadas a colocar, gratuitamente, nas
grades de proteção dessas mudas, propaganda e publicidade de seus bens,
produtos ou serviços na forma estabelecida nesta lei.
Art. 2º A grade de proteção das mudas deverão ser padronizadas da seguinte
forma:
I – altura: 1,50 metros; e
II – largura: 58 centímetros.
Parágrafo único. A propaganda e a
publicidade deverá ter 47,50 centímetros de largura e 22 centímetros de
altura conforme fotos anexas as quais passam a fazer parte integrante
desta lei.
Art. 3º Quando a muda estiver plantada em frente a edifícios residenciais
será permitida a propaganda e a publicidade somente do nome do respectivo
edifício e quando estiver em frente de residência poderá ser colocada a
propaganda do estabelecimento comercial do proprietário da residência.
Art. 4º Fica proibida ceder ou alugar a grade de proteção das mudas para
terceiros colocar propaganda.
Art. 5º Aquelas pessoas físicas ou jurídicas que não quiserem fazer a
grade de proteção e nem colocar sua propaganda poderão delegar a terceiros
a confecção da grade, os quais poderão colocar a sua propaganda.
Art. 6º A propaganda e a publicidade a que se refere esta lei deverão
observar, no que couberem, as normas contidas nos artigos 186 a 199 da
Lei
nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 13 de maio de 2009.
JOSÉ ROQUE NETO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 249/2008
Autoria: Vereador Paulo Arildo Domingues.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda Aditiva nº 1
Promulgação oriunda de rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1092, caderno único, pág. 1, em
19/5/2009.