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LEI Nº 10.708, DE 26 DE MAIO DE 2009
(REVOGADA pelo inciso XXX do art. 1º da Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018)


Torna obrigatória a instalação de aparelhos sensores e bloqueadores de vazamento de gás nos edifícios e estabelecimentos que menciona.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   É obrigatória a instalação de aparelhos sensores e bloqueadores de vazamento de gás com a finalidade de detectar vazamentos nos seguintes edifícios e estabelecimentos que se utilizam de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), gás encanado de nafta ou gás natural no Município de Londrina:
I – os prédios residenciais, comerciais e de uso misto com mais de dois pavimentos, nos quais cada unidade deverá ser equipado com sensor – bloqueador; e
II – os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço, clubes recreativos, sociais ou de serviços, hospitais, bares, hotéis, motéis, shoppings, instituições de ensino, restaurantes e similares.

Art. 2º   O aparelho mencionado no artigo 1º deverá detectar e bloquear automaticamente o vazamento do gás liquefeito de petróleo (GLP), gás encanado de nafta ou gás natural.

Art. 3º   Nos locais onde o gás utilizado seja o GLP, os sensores deverão ser posicionados junto ao piso, e as válvulas de bloqueios instaladas:
I – junto ao botijão de gás, logo após o registro de pressão no caso de estabelecimento individual; e
II – junto ao ponto de abastecimento interno da unidade habitacional nos casos de fornecimento com botijão ou bateria de botijões posicionados a distância da referida unidade ou de fornecimento coletivo.

Art. 4º   Nos locais onde o gás utilizado seja encanado de nafta ou natural, os sensores deverão estar posicionados junto ao teto, e as válvulas de bloqueio junto ao ponto de estabelecimento interno de cada unidade habitacional.

Art. 5º   Considerar-se-á aparelho sensor e bloqueador de vazamento de gás o equipamento que:
I – seja capaz de detectar um vazamento de gás num lapso de tempo não superior a cinco segundos em presença de uma concentração não superior a vinte por cento do limite inferior de explosividade (LIE) do tipo de gás em uso;
II – emita alerta sonoro e visual indicando a situação do vazamento;
III – tendo detectado um vazamento de gás, acione imediata e automaticamente o sistema de bloqueio da passagem do gás independentemente de qualquer ação humana;
IV – tendo sido executado o bloqueio, exija rearme manual para que o usuário tenha ciência da existência do vazamento e possa reparar o problema antes de religar o aparelho;
V – seja capaz de bloquear o fluxo de gás automaticamente mesmo na falta de energia elétrica bem como de rearmar o dispositivo detector-bloqueador quando do retorno da energia sem que haja intervenção humana; e
VI – contenha documento comprovando a aprovação pelo Inmetro e esteja de acordo com a norma NBR-8473, que regulamenta a utilização de gás de uso doméstico.

Art. 6º   A instalação e a avaliação de funcionamento inicial ficarão a cargo dos estabelecimentos e dos prédios residenciais que se enquadrarem na obrigatoriedade prevista nos incisos I e II do artigo 1º desta lei, por meio de empresas que comercializem dispositivos que preencham os requisitos técnicos e de segurança previstos no artigo 5º desta lei.

Art. 7º   A fiscalização destinada a constatar o cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda, que, no desempenho de suas funções, adotará as seguintes providências:
I – na constatação de que os estabelecimentos e os prédios residenciais de que trata esta lei não tenham adotado as providências nela previstas ou as tenham cumprido parcialmente, lavrará uma notificação com o prazo de trinta dias para a regularização exigida; e
II – decorrido o prazo previsto sem que os notificados tenham cumprido com os termos da notificação, sujeitará o infrator à multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até a integral regularização e o cumprimento da lei.

Art. 8º   Nos novos prédios ou nas novas construções deverá constar do projeto a instalação do sensor – bloqueador, sem o qual o projeto não será aprovado.

Art. 9º   A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá, no âmbito da respectiva competência, as instruções complementares necessárias à correta aplicação do disposto nesta lei.

Art. 10.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 26 de maio de 2009.



JOSÉ  ROQUE NETO           
        Presidente
                                                 




Ref.
Projeto de Lei nº 12/2009
Autoria:  Joel Garcia, Paulo Arildo Domingues, Jacks Aparecido Dias, Lenir Cândida de Assis, Roberto Fú Lourenço, Ivo de Bassi, Renato Teixeira Lemes, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Gerson Moraes Araújo, Rony dos Santos Alves,  Martiniano do Valle Neto e José Roberto Fortini.

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1096, caderno único, págs. 23 e 24, em 28/5/2009.