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LEI Nº 10.714, DE 2 DE JUNHO DE 2009
(REVOGADA pelo art. 5º da Lei nº 10.781, de 16 de outubro de 2009)


Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 107 e ao parágrafo 4º do artigo 111 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O parágrafo 2º do artigo 107 da Lei nº 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), já alterado pela Lei nº 10.128, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (REVOGADO pelo inciso LXXV do art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011)
“Art. 107.   . . .
. . .
§ 2º   Expirado o prazo, sem o cumprimento da notificação, os proprietários incorrerão em multa, a ser aplicada no valor correspondente a R$ 1,00 (hum real) o metro quadrado, cabendo então a CMTU executar os serviços de capina, roçagem ou remoção de lixo e entulho, exigindo dos proprietários, além da multa, a cobrança correspondente a R$ 1,00 (hum real) por metro quadrado na capina ou roçagem, ou esse mesmo valor por metro cúbico na remoção de entulho ou lixo e mais 10% de taxa de administração, além de cobrar eventual correção monetária contada da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
. . ."

Art. 2º   O parágrafo 4º do artigo 111, da Lei nº 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), já alterado pela Lei nº 10.128, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (REVOGADO pelo inciso LXXV do art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011)
“Art. 111.   . . .
. . .
§ 4º   A inadimplência com a obrigação prevista neste artigo implicará na aplicação de multa correspondente a R$ 1,00 (hum real) por metro quadrado, cabendo então a CMTU executar os serviços de capina, roçagem ou remoção de lixo e entulho, exigindo dos proprietários, além da multa, a cobrança correspondente a R$ 1,00 (hum real) por metro quadrado na capina ou na roçagem, ou esse mesmo valor por metro cúbico na remoção de entulho ou lixo e mais 10% de taxa de administração, além de cobrar eventual correção monetária contada da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
. . ."

Art. 3º   As multas oriundas das disposições desta lei serão destinadas ao Fundo de Urbanização de Londrina para aplicação exclusiva na limpeza, arborização e revitalização de fundos de vales, praças e áreas verdes.

Art. 4º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das sessões, 2 de junho de 2009.



JOSÉ ROQUE NETO        
       Presidente          
                                                 




Ref.
Projeto de Lei nº 57/2009
Autoria: Roberto Fú Lourenço e Paulo Arildo Domingues.
Aprovado com as Emendas Modificativas nº 1, 2 e 3

Promulgação oriunda de rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1102, caderno único, pág. 9, em 16/6/2009.