Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 107 da
Lei nº 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), já alterado pela
Lei nº 10.128, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
(REVOGADO pelo inciso LXXV do art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011)
“Art. 107. . . .
. . .
§ 2º Expirado o prazo, sem o cumprimento da notificação, os proprietários
incorrerão em multa, a ser aplicada no valor correspondente a R$ 1,00 (hum
real) o metro quadrado, cabendo então a CMTU executar os serviços de
capina, roçagem ou remoção de lixo e entulho, exigindo dos proprietários,
além da multa, a cobrança correspondente a R$ 1,00 (hum real) por metro
quadrado na capina ou roçagem, ou esse mesmo valor por metro cúbico na
remoção de entulho ou lixo e mais 10% de taxa de administração, além de
cobrar eventual correção monetária contada da data da execução dos
serviços até o efetivo pagamento.
. . ."
Art. 2º O parágrafo 4º do artigo 111, da
Lei nº 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), já alterado pela
Lei nº 10.128, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
(REVOGADO pelo inciso LXXV do art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011)
“Art. 111. . . .
. . .
§ 4º A inadimplência com a obrigação prevista neste artigo implicará na
aplicação de multa correspondente a R$ 1,00 (hum real) por metro quadrado,
cabendo então a CMTU executar os serviços de capina, roçagem ou remoção de
lixo e entulho, exigindo dos proprietários, além da multa, a cobrança
correspondente a R$ 1,00 (hum real) por metro quadrado na capina ou na
roçagem, ou esse mesmo valor por metro cúbico na remoção de entulho ou
lixo e mais 10% de taxa de administração, além de cobrar eventual correção
monetária contada da data da execução dos serviços até o efetivo
pagamento.
. . ."
Art. 3º As multas oriundas das disposições desta lei serão destinadas ao
Fundo de Urbanização de Londrina para aplicação exclusiva na limpeza,
arborização e revitalização de fundos de vales, praças e áreas verdes.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 2 de junho de 2009.
JOSÉ ROQUE NETO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 57/2009
Autoria: Roberto Fú Lourenço e Paulo Arildo Domingues.
Aprovado com as Emendas Modificativas nº 1, 2 e 3
Promulgação oriunda de rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1102, caderno único, pág. 9, em
16/6/2009.