Art. 1º O artigo 107 da Lei n° 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação: (REVOGADO pelo inciso LXXVI do art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011)
"Art. 107. Os proprietários de terrenos, dentro dos limites da cidade,
vilas e povoados devem zelar por sua limpeza e conservação inclusive da
área destinada à calçada fronteiriça ao imóvel, ficando a cargo do Poder
Público, através da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização —
CMTU-LD, a fiscalização.
§ 1º Todo ano a CMTU-LD fará publicação nos jornais de grande circulação,
de forma geral notificando os proprietários na forma do “caput” do art.
107 para que procedam à devida limpeza e conservação.
§ 2º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas nesse artigo,
será concedido o prazo de quinze dias, a partir da notificação ou da
publicação, para que procedam à sua limpeza, e quando for o caso, a
remoção de lixo, entulho e/ou resíduos que possam comprometer a
salubridade, a segurança e o bem estar das habitações próximas e do meio
ambiente, devendo ainda, dar a destinação correta ao material retirado.
§ 3º Expirado o prazo, sem o cumprimento da notificação, os proprietários
incorrerão em multa, a ser aplicada no valor correspondente a R$ 1,00 (um
real) o metro quadrado do imóvel, ficando novamente notificado para o
cumprimento da Lei.
§ 4º Após a segunda notificação, sem que o proprietário realize a limpeza
de seu imóvel dentro do prazo estabelecido, poderá a CMTU-LD, nos casos em
que houver iminente risco à saúde ou à segurança pública, executar os
serviços necessários e cobrar dos respectivos proprietários o valor de R$
1,00 (um real) o metro quadrado nos casos de roçagem, e/ou R$ 30,00
(trinta reais) o metro cúbico nos casos de retirada de lixo, entulhos e
resíduos.
§ 5º Em caso de reincidência, após cumpridas as formalidades legais e
dentro do exercício em vigência, a multa será imposta sempre com acréscimo
de vinte por cento, cumulativamente.”
Art. 2º O artigo 111 da Lei nº 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação: (REVOGADO pelo inciso LXXVI do art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011)
“Art. 111. . . .
. . .
§ 4º Expirado o prazo, sem o cumprimento da notificação, os proprietários
incorrerão em multa, a ser aplicada no valor correspondente a R$ 1,00 (um
real) o metro quadrado do imóvel, ficando novamente notificado para o
cumprimento da Lei.
§ 5º Após a segunda notificação, sem que o proprietário realize a limpeza
de seu imóvel dentro do prazo estabelecido, poderá a CMTU-LD, nos casos em
que houver iminente risco a saúde ou a segurança pública, executar os
serviços necessários e cobrar dos respectivos proprietários, o valor de R$
1,00 (um real) o metro quadrado nos casos de roçagem.
§ 6º Em caso de reincidência, após cumpridas as formalidades legais e
dentro do exercício em vigência, a multa será imposta sempre com acréscimo
de vinte por cento, cumulativamente.”
Art. 3º Fica acrescentado o
inciso XIX ao artigo 5º da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 5º . . .
. . .
XIX – fiscalizar a limpeza e conservação de terrenos prevista nos artigos
107 e 111 da
Lei nº 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas
do Município), podendo aplicar as penalidades correspondentes, inclusive
promovendo a capina e roçagem dos terrenos, no caso de reincidência.
. . ."
Art. 4º O
inciso XXII do artigo 13 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. . . .
. . .
XXII – do produto integral das multas previstas nos artigos 107 e 111 da
Lei nº 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), ainda que recebido através de cobrança da Dívida Ativa pela Administração Direta Municipal;
. . .”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a
Lei nº 10.714, de 2 de junho de
2009.
Londrina, 16 de outubro de 2009.
HOMERO BARBOSA NETO
JOSÉ DO CARMO GARCIA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 295/2009
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1149, caderno único, págs. 1 e 2,
em 22/10/2009.