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LEI Nº 10.781, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009


Altera a redação dos artigos nº 107 e 111 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município) e, acrescenta inciso ao artigo 5º e altera a redação do artigo 13, ambos da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 107 da Lei n° 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação: (REVOGADO pelo inciso LXXVI do art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011)
"Art. 107.   Os proprietários de terrenos, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados devem zelar por sua limpeza e conservação inclusive da área destinada à calçada fronteiriça ao imóvel, ficando a cargo do Poder Público, através da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização — CMTU-LD, a fiscalização.
§ 1º   Todo ano a CMTU-LD fará publicação nos jornais de grande circulação, de forma geral notificando os proprietários na forma do “caput” do art. 107 para que procedam à devida limpeza e conservação.
§ 2º   Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas nesse artigo, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da notificação ou da publicação, para que procedam à sua limpeza, e quando for o caso, a remoção de lixo, entulho e/ou resíduos que possam comprometer a salubridade, a segurança e o bem estar das habitações próximas e do meio ambiente, devendo ainda, dar a destinação correta ao material retirado.
§ 3º   Expirado o prazo, sem o cumprimento da notificação, os proprietários incorrerão em multa, a ser aplicada no valor correspondente a R$ 1,00 (um real) o metro quadrado do imóvel, ficando novamente notificado para o cumprimento da Lei.
§ 4º   Após a segunda notificação, sem que o proprietário realize a limpeza de seu imóvel dentro do prazo estabelecido, poderá a CMTU-LD, nos casos em que houver iminente risco à saúde ou à segurança pública, executar os serviços necessários e cobrar dos respectivos proprietários o valor de R$ 1,00 (um real) o metro quadrado nos casos de roçagem, e/ou R$ 30,00 (trinta reais) o metro cúbico nos casos de retirada de lixo, entulhos e resíduos.
§ 5º   Em caso de reincidência, após cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta sempre com acréscimo de vinte por cento, cumulativamente.”

Art. 2º   O artigo 111 da Lei nº 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação: (REVOGADO pelo inciso LXXVI do art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011)
“Art. 111.   . . .
. . .
§ 4º   Expirado o prazo, sem o cumprimento da notificação, os proprietários incorrerão em multa, a ser aplicada no valor correspondente a R$ 1,00 (um real) o metro quadrado do imóvel, ficando novamente notificado para o cumprimento da Lei.
§ 5º   Após a segunda notificação, sem que o proprietário realize a limpeza de seu imóvel dentro do prazo estabelecido, poderá a CMTU-LD, nos casos em que houver iminente risco a saúde ou a segurança pública, executar os serviços necessários e cobrar dos respectivos proprietários, o valor de R$ 1,00 (um real) o metro quadrado nos casos de roçagem.
§ 6º   Em caso de reincidência, após cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta sempre com acréscimo de vinte por cento, cumulativamente.”

Art. 3º   Fica acrescentado o inciso XIX ao artigo 5º da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 5º   . . .
. . .
XIX – fiscalizar a limpeza e conservação de terrenos prevista nos artigos 107 e 111 da Lei nº 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), podendo aplicar as penalidades correspondentes, inclusive promovendo a capina e roçagem dos terrenos, no caso de reincidência.
. . ."

Art. 4º   O inciso XXII do artigo 13 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.   . . .
. . .
XXII – do produto integral das multas previstas nos artigos 107 e 111 da Lei nº 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), ainda que recebido através de cobrança da Dívida Ativa pela Administração Direta Municipal;
. . .”

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.714, de 2 de junho de 2009.



Londrina, 16 de outubro de 2009.



HOMERO BARBOSA NETO            JOSÉ DO CARMO GARCIA                
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo                  
                                                           




Ref.
Projeto de Lei nº 295/2009
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1149, caderno único, págs. 1 e 2, em 22/10/2009.