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LEI Nº 10.724, DE 25 DE JUNHO DE 2009


Acrescenta parágrafo à Tabela XIV da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A (Tabela XIV da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescida de um parágrafo com a seguinte redação:
“TABELA XIV
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
. . .
Parágrafo único.   Não será cobrada a taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos nos casos de fechamento para manifestações religiosas ou para eventos realizados por entidades sem fins lucrativos, observado o seguinte:
I – não poderá ser cobrado ingresso, taxa ou qualquer tipo de pagamento para quem quiser participar do evento; e
II – a instituição responsável pelo evento deverá efetuar a limpeza do local logo após a sua realização."

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das sessões, 25 de junho de 2009.



JOSÉ ROQUE NETO        
       Presidente          
                                                 




Ref.
Projeto de Lei nº 10/2009
Autoria: Paulo Arildo Domingues, Roberto Fú Lourenço, Renato Teixeira Lemes, Marcelo Belinati Martins, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Ivo de Bassi, Jairo Tamura, José Roberto Fortini e Sandra Lúcia Graça Recco.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1

Promulgação oriunda de rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1106, caderno único, pág. 19, em 30/6/2009.