Art. 1º A
(Tabela XIV da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescida de um parágrafo com a seguinte redação:
“TABELA XIV
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
. . .
Parágrafo único. Não será cobrada a taxa de licença para ocupação de áreas
em vias e logradouros públicos nos casos de fechamento para manifestações
religiosas ou para eventos realizados por entidades sem fins lucrativos,
observado o seguinte:
I – não poderá ser cobrado ingresso, taxa ou qualquer tipo de pagamento
para quem quiser participar do evento; e
II – a instituição responsável pelo evento deverá efetuar a limpeza do
local logo após a sua realização."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 25 de junho de 2009.
JOSÉ ROQUE NETO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 10/2009
Autoria: Paulo Arildo Domingues, Roberto Fú Lourenço, Renato Teixeira
Lemes, Marcelo Belinati Martins, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Ivo de Bassi,
Jairo Tamura, José Roberto Fortini e Sandra Lúcia Graça Recco.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1
Promulgação oriunda de rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1106, caderno único, pág. 19, em
30/6/2009.