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LEI N° 10.815, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009
(REVOGADA pelo inciso LXXVII do art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011)


Dá nova redação ao caput do artigo 71 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O caput do artigo 71 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), que dispõe sobre o comércio ambulante, já alterado pela Lei nº 9.841, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71.   Considera-se comércio ambulante a atividade de venda a varejo de jornais e revistas, leite embalado fermentado com lactobacilos vivos, udon, frutas, salada de frutas, minipizza expressa, salgados, doces, pipocas, verduras, lanches, sorvetes, alho, hortaliças, caldo-de-cana, cachorro-quente, algodão-doce, beiju, maçã-do-amor em embalagem plástica, amendoim, vassouras, milho verde e seus derivados, em veículos motorizados ou não peças artesanais confeccionadas pelo próprio artesão, roupas usadas, mercadorias e produtos importados, flores naturais e artificiais, pães, bolos e bolachas, pipas, maranhões, produtos naturais tais como aveia, linhaça, granola, ervas para chás, melado, afiadores de facas, tesouras e alicates realizada em logradouros públicos ou de porta em porta, por pessoas físicas independentes, incluídos aí os camelôs, em locais e horas previamente determinados.
. . . ”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 7 de dezembro de 2009.



HOMERO BARBOSA NETO            JOSÉ DO CARMO GARCIA                
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo               
            



                                                 
Ref.
Projeto de Lei nº 64/2009
Autoria: Gerson Moraes Araújo
Aprovado com as Emendas 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1173, caderno único, págs. 4 e 5, em 11/12/2009.