LEI N° 10.815, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009
(REVOGADA pelo inciso LXXVII do art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011)
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Dá nova redação ao caput do artigo 71 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município). |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do artigo 71 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), que dispõe sobre o comércio ambulante, já alterado pela Lei nº 9.841, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Considera-se comércio ambulante a atividade de venda a varejo de
jornais e revistas, leite embalado fermentado com lactobacilos vivos,
udon, frutas, salada de frutas, minipizza expressa, salgados, doces,
pipocas, verduras, lanches, sorvetes, alho, hortaliças, caldo-de-cana,
cachorro-quente, algodão-doce, beiju, maçã-do-amor em embalagem plástica,
amendoim, vassouras, milho verde e seus derivados, em veículos motorizados
ou não peças artesanais confeccionadas pelo próprio artesão, roupas
usadas, mercadorias e produtos importados, flores naturais e artificiais,
pães, bolos e bolachas, pipas, maranhões, produtos naturais tais como
aveia, linhaça, granola, ervas para chás, melado, afiadores de facas,
tesouras e alicates realizada em logradouros públicos ou de porta em
porta, por pessoas físicas independentes, incluídos aí os camelôs, em
locais e horas previamente determinados.
. . . ”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 7 de dezembro de 2009.
HOMERO BARBOSA NETO
JOSÉ DO CARMO GARCIA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 64/2009
Autoria: Gerson Moraes Araújo
Aprovado com as Emendas 1 e 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1173, caderno único, págs. 4 e 5,
em 11/12/2009.