LEI
Nº
10.830, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
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Altera dispositivos da nº Lei 9.291, de 22 de dezembro de 2003, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do artigo 5º da Lei nº 9.291/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Ao Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
(Procon-Ld), vinculado à Secretaria Municipal de Governo, destinado a
promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação,
proteção e defesa do consumidor e coordenação política do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, compete:
...”
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.291/2003 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º O Núcleo de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld),
vinculado a Secretaria Municipal de Governo, contará com a seguinte
estrutura organizacional:
I – Coordenadoria Executiva composta por:
a) uma Assessoria Jurídica/PROCON;
b) uma Diretoria/PROCON; e
c) duas Gerências/PROCON.
II – Assessoria.
§ 1º As funções de Coordenador e Assessor, relacionadas nos incisos I e
II, serão ocupadas por cargos comissionados equivalentes à categoria “CC1”
e “CC3”, respectivamente, conforme Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
§ 2º Os servidores designados para assumir as funções de assessoria
jurídica, diretoria e gerência receberão, no desempenho das funções, a
gratificação D.A.G. – Designação de Assessoramento e Gestão.”
Art. 3º O art. 7º da Lei nº 9.291/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os serviços auxiliares do Procon – Ld serão conduzidos por
servidores públicos municipais e poderão ser executados por estagiários de
cursos de 3º grau, preferencialmente entre aqueles que possuam disciplinas
relacionadas à defesa do consumidor e por menores aprendizes.”
Art. 4º O art. 9º da Lei nº 9.291/2003 passa a vigorar acrescido de um inciso com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
...
X – um representante da OAB.”
Art. 5º O art. 16 da Lei nº 9.291/2003 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16. ...
...
II – Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de
material informativo relacionado à educação, proteção, defesa e danos ao
consumidor;
...
VII – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da
Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Decreto nº 2.181/97);
VIII – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo
municipal elaborado por profissionais de notória especialização ou por
instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; e
IX – No custeio de representante do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à
proteção e defesa do consumidor e, ainda, investimentos em materiais
educativos e de orientação ao consumidor.”
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Londrina, 18 de dezembro de 2009.
HOMERO BARBOSA NETO
JOSÉ DO CARMO GARCIA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 323/2009
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1179, caderno único, págs. 11 e
12, em 21/12/2009.