Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 9.291, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003


Inclui metas na Lei nº 8.659, de 19 de dezembro de 2001 – Plano Plurianual (PPA) e no Anexo de Programas, Objetivos e Metas da Lei nº 8.832, de 1º de julho de 2002 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); institui o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC); cria o Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon–Ld), o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Comdecon) e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundo Procon-Ld), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º   Ficam incluídas na Lei nº 8.659, de 19 de dezembro de 2001 – Plano Plurianual (PPA), na Secretaria Municipal de Governo, as seguintes metas:


REGIÃO


ESPECIFICAÇÃO


UNIDADE DE MEDIDA
QUANTIFICAÇÃO DA AÇÃO

2003

MUNICÍPIO

Criação de Cargo Comissionado – CC 1

Pessoa
1
MUNICÍPIO

Criação de Cargo Comissionado – CC 3

Pessoa
1

Art. 2º   Fica incluída no Anexo de Programas, Objetivos e Metas da Lei nº 8.832, de 1º de julho de 2002 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Programa de Apoio Administrativo, a seguinte Meta para o exercício financeiro de 2003:
REGIÃO

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA
QUANTIFICAÇÃO DA AÇÃO
MUNICÍPIO

Criação de Cargo Comissionado – CC 1

Pessoa
1
MUNICÍPIO

Criação de Cargo Comissionado – CC 3

Pessoa
1

Art. 3º   Fica organizado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC), nos termos do art. 5º, inciso XXXII, e do art. 170, inciso V, da Constituição Federal e do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 4º   Ficam instituídos como órgãos integrantes do SMPDC os seguintes:
I – o Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld);
II – o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Comdecon); e
III – o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundo Procon-Ld).
Parágrafo único. Integram ainda o SMPDC, os demais órgãos municipais, estaduais e federais públicos sediados no Município e as entidades privadas que se destinam à proteção e à defesa do consumidor.


CAPÍTULO II
DO NÚCLEO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON-LD

Art. 5º Ao Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld), vinculado à Secretaria Municipal de Governo, compete:
Art. 5º Ao Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld), vinculado à Secretaria Municipal de Governo, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, compete: (Redação do 'caput' alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.830, de 18 de dezembro de 2009).
Art. 5º Ao Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld), vinculado à Procuradoria Geral do Município de Londrina, compete: (Redação do 'caput' alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.887, de 1º de julho de 2019)
I – planejar, elaborar, propor e executar a política do SMPDC;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores e entidades de defesa do consumidor;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar os consumidores a buscar seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V – solicitar a instauração de inquérito para apuração de delito contra consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, do abastecimento, da quantidade e da segurança de produtos e serviços;
IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação, pelos munícipes, de entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos consumidores;
X – funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência e dentro das regras fixadas na Lei 8.078/90, pela legislação complementar e por esta lei;
XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei 8.078/90, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XII – fiscalizar o cumprimento do Estatuto de Defesa do Torcedor - Lei Federal 10.671, de 15 de maio de 2003;
XIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XIV – encaminhar ao Procon/Pr, até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido, relatório mensal das atividades do órgão local, especificando o número de consultas e reclamações, trabalhos técnicos realizados e outras atividades, especialmente a celebração de convênio, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas à proteção e à defesa do consumidor;
XV – elaborar e divulgar o cadastro municipal de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078/90, remetendo cópia ao Procon/Pr e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
XVI – convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços ou com suas entidades representativas a adoção de normas coletivas de consumo;
XVII – realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;
XVIII – realizar estudos e pesquisas no interesse dos consumidores;
XIX – atuar no mercado de consumo em conformidade com a legislação vigente;
XX – notificar, constatar, apreender e autuar em cumprimento da legislação vigente; e
XXI – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.



CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-LD

Art. 6º O Núcleo de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld) contará com a seguinte estrutura organizacional:
I - coordenadoria executiva; e
II - assessoria.
Parágrafo único. As funções de Coordenador e Assessor, relacionadas nos incisos I e II, serão ocupadas por cargos comissionados equivalentes à categoria ”CC1 e“CC3”, respectivamente, da Lei Municipal nº 5.832, de 18 de julho de 1994.

Art. 6º   O Núcleo de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld), vinculado a Secretaria Municipal de Governo, contará com a seguinte estrutura organizacional: (Redação de todo o artigo alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.830, de 18 de dezembro de 2009).
Art. 6º O Núcleo de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld), vinculado à Procuradoria Geral do Município de Londrina, contará com a seguinte estrutura organizacional: (Redação do 'caput' alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.887, de 1º de julho de 2019)
I – Coordenadoria Executiva composta por:
a) uma Assessoria Jurídica/PROCON;
b) uma Diretoria/PROCON; e
c) duas Gerências/PROCON.
II – Assessoria;
III – Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld. (Inciso acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.887, de 1º de julho de 2019)
§ 1º As funções de Coordenador e Assessor, relacionadas nos incisos I e II, serão ocupadas por cargos comissionados equivalentes à categoria “CC1” e “CC3”, respectivamente, conforme Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
§ 2º Os servidores designados para assumir as funções de assessoria jurídica, diretoria e gerência receberão, no desempenho das funções, a gratificação D.A.G. – Designação de Assessoramento e Gestão.

Art. 6º   A estrutura organizacional do Núcleo de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld), vinculado à Procuradoria Geral do Município de Londrina, será regulamentada por Decreto. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019).
§ 1º   As funções de Diretor Executivo do Procon-Ld e de Assessor, previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 5º da Lei nº 8.834/2002, serão ocupadas por cargos comissionados equivalentes à categoria “CC1” e "CC3", respectivamente, conforme Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
§ 2º   Os demais servidores designados para assumir as funções de assessorias, diretorias, gerências e coordenadorias do Procon-Ld receberão, no desempenho das funções, a gratificação D.A.G. – Designação de Assessoramento e Gestão.

Art. 6º-A. Fica criada, no âmbito da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município, a Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld, que julgará os recursos administrativos interpostos contra as decisões de primeira instância no âmbito do Procon-Ld referentes a autuações lavradas no âmbito de sua competência, a qual terá a seguinte composição, na forma do regulamento: (Todo o artigo acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.887, de 1º de julho de 2019)
Art. 6º-A   Fica criada, no âmbito da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município, a Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld, que julgará os recursos administrativos interpostos contra as decisões de primeira instância do Procon-Ld referentes a autuações lavradas no exercício de sua competência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
I – Um presidente, indicado pelo Procurador Geral do Município de Londrina, dentre os ocupantes do cargo de Procurador do Município de Londrina, atuantes na PGM;
II – Um vice-presidente, indicado pelo Coordenador do Procon, dentre os servidores atuantes no órgão;
II – Um vice-presidente, indicado pelo Diretor Executivo do Procon-LD, dentre os servidores atuantes no órgão; (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019).
III – Um julgador, indicado pelo Procurador Geral do Município de Londrina, dentre os ocupantes do cargo de Procurador do Município de Londrina, ativos e estáveis, atuantes na PGM; e
IV – Um servidor técnico da PGM, indicado pelo Procurador Geral do Município de Londrina, que atuará como secretário das sessões de julgamento e demais atividades correlatas.
§ 1º   O mandato dos julgadores será de 1 (um) ano, podendo haver recondução.

§ 1º   Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Prefeito do Município e nomeados para mandato de 1 (um) ano, podendo haver recondução, sendo:(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
I – um presidente e suplente dentre os ocupantes do cargo de Procurador do Município, atuantes na PGM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
II - um vice-presidente e suplente, dentre os servidores do Município de Londrina ou representantes da sociedade civil, preferencialmente com formação em Direito;(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
III - um julgador e suplente, dentre os servidores do Município de Londrina ou representantes da sociedade civil, preferencialmente com formação em Direito; e(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
IV - um servidor técnico da PGM e suplente, que atuará como secretário das sessões de julgamento e demais atividades correlatas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
§ 2º   Para cada titular será indicado um suplente, que participará do julgamento na ausência motivada do titular.
§ 3º   Estará impedido de atuar no processo de julgamento o membro do Procon que tiver participado da autuação ou do julgamento do recurso de primeira instância.
§ 3º   Estará impedido de atuar no processo de julgamento o membro do Procon que tiver participado da autuação ou do julgamento em primeira instância.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
§ 4º   Os membros titulares reunir-se-ão quinzenalmente na sede na PGM para a realização dos trabalhos de julgamento.
§ 4º   Os membros titulares reunir-se-ão para realizar os trabalhos de julgamento em data e local previamente definidos pela Turma, sendo preferencialmente na sede da Procuradoria-Geral do Município, e devidamente publicados no Portal da Prefeitura de Londrina, na página da Procuradoria-Geral, ou em veículo de publicação oficial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
§ 5º   A pauta de julgamentos será publicada, em meio eletrônico, com a antecedência de 10 (dez) dias da data da sessão.
§ 5º   A pauta de julgamentos será publicada, em meio eletrônico, com a antecedência de 3 (três) dias da data da sessão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
§ 6º  Aplicam-se aos julgamentos realizados pela Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld as normas atinentes aos processos do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), naquilo que não for incompatível com as normas especiais daquele.
§ 7º   As atividades da Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld são consideradas de alta relevância para a administração pública, devendo constar tal anotação no registro funcional dos membros atuantes.
§ 8º   À primeira Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld compete a elaboração do Regimento Interno do órgão, que poderá prever que os membros suplentes poderão ser convocados a atuar, de forma plena, mediante requisição da Presidência, para o fim de minorar o estoque de recursos interpostos, de modo a contribuir para a celeridade dos julgamentos.
§ 9º   Os membros da Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld receberão, mensalmente, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor símbolo CC1, constante do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina.(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
§ 10   O valor mensal será devido somente aos membros titulares da Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld e ao seu Secretário.(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
§ 11   Havendo substituição pelo membro suplente, este receberá o valor calculado proporcionalmente de acordo com a sua participação no mês. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
§ 12   Nos termos do Art. 16, VII desta Lei, o valor mensal dos membros da Turma de Julgamento será custeado prioritariamente por recursos do Fundo Procon-Ld.(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).

Art. 7º Os serviços auxiliares do Procon – Ld serão conduzidos por servidores(as) públicos municipais e poderão ser executados por estagiários(as) de cursos de 3º grau, preferencialmente entre aqueles que possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor.
Art. 7º   Os serviços auxiliares do Procon – Ld serão conduzidos por servidores públicos municipais e poderão ser executados por estagiários de cursos de 3º grau, preferencialmente entre aqueles que possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor e por menores aprendizes. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.830, de 18 de dezembro de 2009).

Art. 8º   O Executivo, mediante decreto, regulamentará a estrutura administrativa e disporá sobre seu desdobramento operacional e as atribuições específicas de suas unidades, seu funcionamento e as competências e atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único.   O julgamento em primeira instância dos processos administrativos sancionatórios poderá ser realizado por servidores técnicos, lotados no Procon-Ld, preferencialmente bacharéis em Direito, designados pelo seu Coordenador Executivo, os quais poderão atuar individualmente ou em Comissão Especial de Julgamento. (Parágrafo acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.887, de 1º de julho de 2019)
Parágrafo único.   O julgamento em primeira instância dos processos administrativos sancionatórios poderá ser realizado por servidores técnicos, lotados no Procon-Ld, preferencialmente bacharéis em Direito, designados pelo seu Diretor Executivo, os quais poderão atuar individualmente ou em Comissão Especial de Julgamento. (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019).
§ 1º   O julgamento em primeira instância dos processos administrativos sancionatórios será realizado por Comissão Especial de Julgamento.(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
§ 2º   à Comissão Especial de Julgamento do Procon-Ld cabe atuar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento de primeira instância administrativa, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar.(Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
§ 3º   Os membros da Comissão Especial de Julgamento serão designados pelo Prefeito do Município para mandato de 1 (um) ano, podendo haver recondução, sendo composta por: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
I – dois servidores municipais e suplentes, atuantes no Procon-Ld, preferencialmente com formação em Direito; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
II - um representante da sociedade civil e suplente, preferencialmente com formação em Direito;(Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
III - um servidor técnico do Procon-Ld, que atuará como secretário das sessões de julgamento e demais atividades correlatas.(Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
§ 4º   Os membros titulares da Comissão Especial de Julgamento farão jus ao recebimento de valor mensal, nos moldes do previsto nos §§ 9º a 11, do Art. 6º-A desta Lei.(Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
§ 5º   Nos termos do Art. 16, inciso III desta Lei, o valor mensal dos membros da Comissão Especial de Julgamento será custeado prioritariamente por recursos do Fundo Procon-Ld.(Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON

Art. 9º   Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Comdecon), órgão central de orientação do SMPDC, composto por representantes do poder público e entidades representativas, assim discriminados:
I – um representante da Secretaria Municipal de Governo;
II – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – um representante da Vigilância Sanitária;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
V – um representante da Câmara Municipal de Londrina;
V – um representante da Procuradoria Geral do Município de Londrina; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.887, de 1º de julho de 2019)
VI – um representante do Ministério Público Estadual;
VII – o coordenador municipal do Procon-Ld;
VII – o Diretor Executivo do Procon-LD; (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019).
VIII – um representante da sociedade empresarial cujas finalidades sejam as de relações de consumo;
IX – um representante de associação que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao consumidor e esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos dos incisos I e II do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e
X – um representante da OAB. (Inciso acrescido pelo art. 4º da Lei nº 10.830, de 18 de dezembro de 2009).
§ 1º   Os membros do Comdecon e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão investidos nas funções de Conselheiro por meio de nomeação do Prefeito do Município.
§ 2º   As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 3º   Para cada membro efetivo, será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 4º   Perderá a condição de membro do Comdecon, o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, no período de um ano.
§ 5º   Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição dos respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 6º   Os conselheiros terão mandato de dois anos, renovável por igual período, e não perceberão nenhuma remuneração pela participação no Comdecom, cujas atividades são consideradas de relevante interesse público.
§ 7º   Serão convidados a participar das reuniões do Comdecon, representantes dos poderes legislativo e judiciário do Município, e dos órgãos públicos estaduais com atribuições de proteção e defesa do consumidor que atuem no âmbito municipal, além de entidades de defesa do consumidor.
§ 8º   A Secretaria Municipal de Governo fornecerá o apoio e a estrutura administrativa necessários ao funcionamento do Comdecon.
§ 8º A Procuradoria Geral do Município de Londrina fornecerá o apoio e a estrutura administrativa necessários ao funcionamento do Comdecon. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.887, de 1º de julho de 2019)

Art. 10.   O Comdecon reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente, pelo Prefeito, pelo Coordenador Executivo ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 10.   O COMDECON reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente, pelo Prefeito, pelo Diretor Executivo ou por solicitação da maioria de seus membros. (Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019).
§ 1º   As sessões plenárias se instalarão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º   Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário, automaticamente, será convocada nova reunião, que acontecerá após uma hora com qualquer número de participantes.

Art. 11.   O Comdecon será presidido pelo coordenador do Procon-Ld.
Art. 11.   O COMDECON será presidido pelo Diretor Executivo do Procon-Ld. (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019).

Art. 12.   Ao Comdecon, órgão central e de orientação do SMPDC, compete:
I – aprovar a Política Municipal de Relações de Consumo;
II – atuar no controle da política municipal de defesa do consumidor;
III – estabelecer rotinas que visem à melhoria da qualidade e à integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados na defesa do consumidor;
IV – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;
V – aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Procon-Ld e zelar para que estes sejam aplicados na consecução das metas e ações previstas na legislação específica;
VI – apreciar os projetos que visem à reparação de danos causados aos consumidores;
VII – gerir o Fundo Procon-Ld, a ser instituído nos termos do artigo 11, e examinar e decidir quanto à viabilidade dos projetos;
VIII – promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e à defesa do consumidor;
IX – elaborar o seu regimento interno; e
X – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.


CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FUNDO PROCON-LD

Art. 13.   Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundo Procon-Ld).

Art. 13. Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município de Londrina, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundo Procon-Ld). (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 12.887, de 1º de julho de 2019)

Art. 14. O Fundo Procon-Ld operará por meio de uma unidade no orçamento geral do Município de modo a permitir a natural consolidação das respectivas contas do poder executivo mantenedor.
Parágrafo único. O Município poderá destinar recursos próprios ao Fundo Procon-Ld para suprimento de pagamentos de despesas quando os recursos forem insuficientes.

Art. 15.   Compete à Secretaria Municipal de Governo a execução orçamentária do Fundo Procon-Ld, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na condição de ordenadora da despesa, com recursos humanos da Administração Direta e Indireta, a qual fará o controle orçamentário, financeiro, contábil, patrimonial e de prestação de contas de gestão, previamente autorizada pelo Comdecon.
Art. 15. Compete à Procuradoria Geral do Município de Londrina a execução orçamentária do Fundo Procon-Ld, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na condição de ordenadora da despesa, com recursos humanos da Administração Direta e Indireta, a qual fará o controle orçamentário, financeiro, contábil, patrimonial e de prestação de contas de gestão, previamente autorizada pelo Comdecon. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.887, de 1º de julho de 2019)

Art. 16.   Os recursos do Fundo Procon-Ld serão aplicados:
I – na defesa dos direitos básicos do consumidor;
II –na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado a danos ao consumidor;
II – na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção, defesa e danos ao consumidor; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.830, de 18 de dezembro de 2009).
III – na modernização administrativa dos órgãos públicos integrantes do SMPDC e responsáveis pela execução de políticas relativas à área;
IV – na aquisição de material permanente ou de consumo e na estruturação e instrumentalização do Procon-Ld, visando à melhoria dos serviços prestados aos consumidores e aos órgãos por ele coordenados;
V – na reconstituição de bens lesados, sempre que tal fato permitir e desde que tenham sido depositados recursos provenientes de condenações judiciais a que se refere o art. 13 da Lei 7.347/85; e
VI – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
VII – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Decreto nº 2.181/97); (Inciso acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.830, de 18 de dezembro de 2009).
VII – na modernização, com a aquisição de mobiliários, computadores, softwares e demais equipamentos eletronicos, na contratação de estagiários e nos demais meios necessários para a atuação plena da Procuradoria Geral do Município de Londrina, órgão responsável pelo apoio e estrutura necessária ao funcionamento do Comdecon, pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos interpostos contra as multas aplicadas pelo Procon-Ld e pela cobrança administrativa e judicial nos créditos do Procon-Ld; (Inciso acrescido pelo pelo art. 8º da Lei nº 12.887, de 1º de julho de 2019). (Obs:inciso com numeração duplicada!)
VIII – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissionais de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; e (Inciso acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.830, de 18 de dezembro de 2009).
IX – no custeio de representante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor e, ainda, investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor. (Inciso acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.830, de 18 de dezembro de 2009).
I - na defesa dos direitos básicos do consumidor; (Redação mantida pelo art. 3º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023)
II - na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção, defesa e danos ao consumidor;(Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.830, de 18 de dezembro de 2009). (Redação mantida pelo art. 3º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023)
III - na modernização administrativa dos órgãos públicos integrantes do SMPDC e responsáveis pela execução de políticas relativas à área; (Redação mantida pelo art. 3º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023)
IV – na aquisição de material permanente ou de consumo e na estruturação e instrumentalização do Procon-Ld, visando à melhoria dos serviços prestados aos consumidores e aos órgãos por ele coordenados; (Redação mantida pelo art. 3º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023)
V - na reconstituição de bens lesados, sempre que tal fato permitir e desde que tenham sido depositados recursos provenientes de condenações judiciais a que se refere o art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85; (Redação mantida pelo art. 3º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023)
VI - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; (Redação mantida pelo art. 3º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023)
VII - no financiamento de projetos relacionados aos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Decreto nº 2.181/97);(Inciso acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.830, de 18 de dezembro de 2009). (Redação mantida pelo art. 3º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - na modernização, com a aquisição de mobiliários, computadores, softwares e demais equipamentos eletrônicos, na contratação de estagiários e nos demais meios necessários para a atuação plena da Procuradoria Geral do Município de Londrina, órgão responsável pelo apoio e estrutura necessária ao funcionamento do Comdecon, pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos interpostos contra as multas aplicadas pelo Procon-Ld e pela cobrança administrativa e judicial nos créditos do Procon-Ld;(Inciso acrescido pelo pelo art. 8º da Lei nº 12.887, de 1º de julho de 2019). (Inciso renumerado pelo art. 3º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
IX – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissionais de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; e (Inciso renumerado pelo art. 3º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
X - no custeio de representante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor –SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor e, ainda, investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor. (Inciso renumerado pelo art. 3º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI deste artigo, deverá o Conselho Gestor considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

Art. 17.   Constituem recursos do Fundo Procon-Ld, o produto da arrecadação:
I – das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal 7.347/85;
II – dos valores destinados ao Município, em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu parágrafo único, e do produto de indenização estabelecida no artigo 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078/90, e do produto das multas previstas nos arts. 18, inciso I, 29 e parágrafo único, 30, 31, 32 do Decreto Federal nº 2181/97;
III – de multas provenientes do descumprimento de obrigação assumida em compromisso de ajustamento de conduta firmado perante órgãos públicos legitimados do Município e do Estado;
IV – dos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V – das doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – de transferências do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos;
VII – de recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiros;
VII – Na modernização, com a aquisição de mobiliários, computadores, softwares e demais equipamentos eletrônicos, na contratação de estagiários e nos demais meios necessários para a atuação plena da Procuradoria Geral do Município de Londrina, órgão responsável pelo apoio e estrutura necessária ao funcionamento do Comdecon, pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos interpostos contra as multas aplicadas pelo Procon-Ld e pela cobrança administrativa e judicial nos créditos do Procon-Ld; (Inciso acrescido pelo art. 8º da Lei nº 12.887, de 1º de julho de 2019)
VIII – de recursos arrecadados por serviços prestados; e
IX – outras receitas que vierem a ser a ele destinadas.

Art. 18.   Os recursos, a que se refere o artigo anterior deverão ser depositados em conta corrente específica, em instituição financeira com a qual o Município de Londrina mantém contas oficiais, sob a denominação de Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Fundo Procon-Ld.
§ 1º   As empresas infratoras comunicarão, no prazo de dez dias, ao Comdecon, os depósitos realizados a crédito do Fundo Procon-Ld, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 2% sobre o valor do depósito.
§ 2º   Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 19.   Os membros do Conselho Gestor do Fundo Procon-Ld e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 20.   Ao Comdecon, no exercício da gestão do Fundo Procon-Ld, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos nele depositados, e deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos, na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe, ainda:
I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas leis federais nºs 7.347/85, e 8.078/90, e seu Decreto Regulamentador, nº 2.181/97;
II – aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de Londrina, visando a atender ao disposto no inciso I deste artigo;
III – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa, visando ao estudo, à proteção e à defesa do consumidor;
IV – aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do SMPDC, em reuniões, encontros e congressos, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor, bem como na modernização administrativa e custeio do Procon-Ld;
V – aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Procon-Ld; e
VI – elaborar seu Regimento Interno.

Art. 21.   O Conselho Gestor do Fundo Procon-Ld reunir-se-á ordinariamente em sua sede e, extraordinariamente, em qualquer ponto do território estadual.

Art. 22.   Ocorrendo a extinção do Fundo Procon-Ld, o seu patrimônio será integrado ao do Município de Londrina.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.   No desempenho de suas funções, os órgãos do SMPDC poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II – Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – Procon/Pr;
III – Ministério Público;
IV – Juizado Especial Cível e Criminal;
V – delegacias de polícia;
VI – Secretaria Municipal de Saúde;
VII – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro;
VIII – associações civis da comunidade;
IX – Receita Federal e Estadual;
X – conselhos de fiscalização do exercício profissional; e
XI – outros órgãos ou entidades de notória especialização técnico-científica.

Art. 24.   Consideram-se colaboradoras do SMPDC, as instituições de ensino superior públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou a participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 25.   Para atender ao disposto no parágrafo único do artigo 6º desta lei, ficam criados e inseridos, os cargos de Coordenador Municipal do Procon-Ld e Assessor Procon-Ld, no quadro de cargos comissionados do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 5.832/94, com salário correspondente ao símbolo CC1 e CC3, respectivamente, da tabela de vencimentos.

Art. 25.   Para atender ao disposto no parágrafo 1º do artigo 6º desta Lei, os cargos de Coordenador Municipal do Procon-Ld e Assessor Procon-Ld passam a ser denominados Diretor Executivo do Procon-Ld e Assessor, no quadro de cargos comissionados do Plano de Cargos e Careiras da Administração Direta do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 9.337/2004, com salário correspondente ao símbolo CC1 e CC3, respectivamente, da tabela de vencimentos. (Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019).

Art. 26.   Para compensar a despesa descrita no artigo anterior ficam extintos dez cargos de auxiliar de serviços, código OPAUSE, pertencentes ao Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Londrina - Lei nº 5.832/94.

Art. 27.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 28.   Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei de nº 5.154, de 27 de agosto de 1992.




Londrina, 22 de dezembro de 2003.




NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        MARCOS ANTÔNIO DE FREITAS
      Prefeito do Município                         Secretário de Governo                   Secretário de Planejamento
 

 



Ref.
Projeto de Lei nº 295/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3/2003.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 0529, Caderno Único, págs. 1 a 5, em 24.12.2003.